TJDFT - 0715205-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715205-13.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA, GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RUBENS BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para cumprir a cota ministerial retro. 2.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:27:56.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FPGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715205-13.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA, GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RUBENS BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:06:31.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
04/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715205-13.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA, GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RUBENS BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido, devidamente retificada no que toca à data do divórcio (data do termo de audiência de ID. 163256194 dos autos de n° 0719834-64.2023.8.07.0003 - 19/03/2019).
Em que pese as explicações trazidas pelos autores, sobreleva-se a possibilidade de buscar-se a retificação ora exigida por meio da via judicial adequada; b) juntar cópia legível e atualizada do CRLV-e do automóvel inventariado, possível de obtenção após pagamento dos débitos de licenciamento que pendem sobre o mesmo; c) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Excepcionalmente, receber-se-á a inicial sem os documentos listados acima, mas desde que reste demonstrada impossibilidade concreta de obtenção, condicionada à indicação de bens passíveis de alienação para a quitação de eventuais débitos tributários deixados pelo extinto.
No que toca à letra “a”, se comprovado o ajuizamento da ação competente, permitir-se-á a juntada no decorrer do procedimento sucessório em tela.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715205-13.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA, GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RUBENS BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos autos do processo n° 0719834-64.2023.8.07.0003 (ID. 163866846), ficam deferidos também para estes autos.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido, devidamente retificada no que toca à data do divórcio (data do termo de audiência de ID. 163256194 dos autos de n° 0719834-64.2023.8.07.0003 - 19/03/2019); b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, a ser expedida pela Secretaria de Fazenda Municipal competente.
Ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, DISPONÍVEL APÓS PARCELAMENTO DE PROVÁVEL DÉBITO TRIBUTÁRIO e que o é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que o herdeiro ou interessado que antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Do contrário, os requerentes deverão indicar, desde já, bens à penhora para a quitação dos prováveis débitos tributários deixados pelo extinto; c) juntar cópia legível e atualizada do CRLV-e do automóvel inventariado, possível de obtenção após pagamento dos débitos de licenciamento que pendem sobre o mesmo; d) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e) carrear demonstrativo de pagamento atualizado do imóvel a inventariar; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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