TJDFT - 0707674-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707674-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REVEL: LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência à apelação de ID 201593044.
Uma vez que já sentenciado o feito, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 13:58:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:31
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707674-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REVEL: LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE ajuizou ação de cobrança em face de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 601- B, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais constantes da planilha de ID 193326561, perfazendo o débito o valor de R$ 1.073,31 ( mil setenta e três reais e trinta e um centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 197665030 . É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais, a certidão de ônus do imóvel, em que o réu consta como proprietário e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 601- B, descritas na planilha de ID 193326561, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:16:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 23:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:15
Decretada a revelia
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22/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:11
Outras decisões
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15/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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