TJDFT - 0718487-23.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO GAMA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO GAMA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718487-23.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOANDERSON RIBEIRO GAMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JOANDERSON RIBEIRO GAMA.
Por meio da petição de id 205606686, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: O devedor reconhece a dívida de R$ 8.400,00 e se compromete a pagar em 21 prestações de R$ 400,00, sendo a primeira com vencimento em 25/8/2024 e a última em 25/4/2026. os pagamentos serão feito por meio de depósito diretamente na conta do credor.
A inadimplência superior a 3 dias implicará prejuízo ao acordo e retomada da execução pela valor original de R$ 24.295,27.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Sem honorários, pois já compõem o acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Após o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:18
Homologada a Transação
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2024 20:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO GAMA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:29
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0277-05 (REQUERIDO).
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO GAMA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2023 07:49
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/04/2023 12:44
Homologada a Transação
-
30/03/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
11/01/2021 21:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2020 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
06/11/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
21/10/2020 12:14
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2020 07:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 06:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2019 13:52
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO GAMA em 17/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:24
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 07:03
Recebidos os autos
-
27/11/2019 07:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 08:50
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2019 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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