TJDFT - 0718487-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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14/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:29
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
21/02/2025 17:42
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R.
P.
D.
O.
E.
S., menor representado por sua genitora, KARINA PONTES DA SILVA, em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Por conseguinte, revogo a medida liminar concedida parcialmente no ID 196488790.
Ademais, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente (ID 196488790), em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718487-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
P.
D.
O.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KARINA PONTES DA SILVA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por R.
P.
D.
O.
E.
S., menor representado por sua genitora, KARINA PONTES DA SILVA, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, com a continuidade do tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) a que vem sendo submetido.
Inicialmente, a parte pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
Quanto aos fatos, aduz que o requerente é vinculado a plano de saúde gerido pela operadora AMIL, tendo a ALLCARE intermediado a contratação do plano coletivo por adesão.
Assevera que apesar de encontrar-se em tratamento médico continuado, sobreveio em 29/4/2024 a notícia de cancelamento do plano, previsto para ocorrer na data de 31/5/2024, o que, no entender do demandante, cuida-se de conduta abusiva da requerida.
Defende a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a conduta da administradora de benefícios afronta os primados da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, porquanto a genitora do requerente não atrasou o pagamento de nenhuma mensalidade e não ocorreu nenhuma das hipóteses que autorizam o cancelamento unilateral do plano coletivo.
No que diz respeito ao pleito reparatório a título de danos morais, assevera que o cancelamento unilateral e abrupto do plano de saúde provocou intenso sofrimento no menor, que se viu desassistido e desamparado apesar de sua genitora efetuar em dia o pagamento das mensalidades.
Com isso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a manter o plano de saúde do autor e o custeio do tratamento continuado de autismo.
Ao final, o requerente deduz os seguintes pedidos: [...] b) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera parte, para obrigar a administradora do plano de saúde ALLCARE a não cancelar o contrato entabulado pelas partes, mantendo, assim, o menor ativo no plano de saúde, para que o autor continue os tratamentos indicados pelo médico. c) aplicar, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios decorrentes da ordem normativa – a responsabilidade objetiva, o ônus invertido da prova, a observância do dever de informação, o dever de cuidado e não obstar, além do processamento da demanda no foro do consumidor; d) a intimação do Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz; e) no mérito, julgar procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência no sentido de obrigar a administradora do plano de saúde ALLCARE a não cancelar o contrato entabulado pelas partes, mantendo, assim, o menor ativo no plano de saúde, para que o autor continue os tratamentos indicados pelo médico. f) Seja julgado a demanda procedente, na sua totalidade, para que o Requerido seja condenado a reparar por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais); g) condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais, sucumbenciais e honorários advocatícios.
O pedido de gratuidade restou deferido e a tutela de urgência foi parcialmente concedida, tão somente para compelir a requerida a manter a cobertura integral do plano até o dia 29/6/2024 (ID 196488790).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação da ré para contestar o feito.
O demandante formulou pedido de reconsideração no ID 196637097, o qual restou indeferido pelo Juízo (ID 196825957).
A decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência foi objeto de agravo de instrumento (PJe 0720360-06.2024.8.07.0000), tendo o eminente relator, Desembargador Roberto Freitas Filho, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 198235861).
Citada (ID 196742019), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA apresentou contestação no ID 198808251, na qual requereu, em sede de preliminar, o chamamento ao processo da operadora do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Também em sede de preliminar, impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, afirma que o plano de saúde contratado pelo autor é da modalidade coletivo por adesão, com início de vigência em 15/5/2021 e encerrado em 31/5/2024.
Aduz que ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, a rescisão do contrato coletivo por adesão atingiu todos os beneficiários vinculados à contratante ABESP/DF.
Além disso, frisa que foi oportunizado o direito a portabilidade especial, “consistente na garantia de contratação de outro plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de carência, como dispõe o artigo 8º, IV, da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS”.
Nega a ocorrência de qualquer abuso e aponta que foi transparente com o usuário, porquanto encaminhou telegrama informando o cancelamento unilateral do plano.
Argumenta, ainda, que atualmente deixou de ser exigida a comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme modificação introduzida na Resolução Normativa nº 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Tece comentários acerca das diferenças nas atividades desenvolvidas por administradoras de benefícios e as desempenhadas pelas operadoras de planos e seguros de saúde.
Assim, por não possuir redes próprias de atendimento médico, por força da proibição constante na Resolução nº 515/2022 da ANS, entende que o cumprimento da obrigação de fazer seria impossível.
Cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Insiste que o cancelamento unilateral do plano se deu de acordo com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, inexistindo qualquer abusividade na notificação do beneficiário com menos de 60 (sessenta) dias para o encerramento do plano.
Nega a ocorrência de qualquer dano moral passível de reparação.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação de eventual condenação em danos morais em valor proporcional e razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Ainda, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a requerida informou o cumprimento da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (ID 199269849).
Réplica no ID 202235750.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for patente e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão 1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
A administradora de benefícios ALLCARE afirma que há nítida diferenciação entre as suas atribuições e aquelas cometidas à operadora do plano de saúde, nos termos da legislação de regência e dos normativos da ANS, razão pela qual não há se falar em solidariedade.
Outrossim, argumenta que o chamamento ao processo da operadora, com a exclusão da ALLCARE do polo passivo, não causará prejuízos ao consumidor.
Pois bem.
No caso em análise, o requerente afirma na inicial que a operadora AMIL informou que não recebeu nenhuma comunicação do cancelamento do plano, bem como que a interrupção da prestação do serviço teria partido da ALLCARE, de modo que optou por ajuizar a demanda unicamente em face da administradora de benefícios.
O contrato de adesão acostado no ID 196440910 demonstra que a ré ALLCARE interveio na relação jurídica firmada entre a operadora do plano e o autor, na qualidade de administradora.
Outrossim, em nenhum momento a ré impugnou a afirmação do autor no sentido de que o cancelamento partiu apenas da administradora de benefícios ALLCARE.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que a ré detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ela fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilidade solidária.
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo está regrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Extrai-se dos autos que a controvérsia posta nos autos reside em verificar a responsabilidade da requerida restabelecer o plano de saúde do autor, a fim de garantir a continuidade do tratamento de saúde, e reparar os danos morais que o beneficiário alega ter suportado.
Dessa forma, não se vislumbra a adequação do pleito a nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo, cabendo à requerida, em caso de condenação, buscar eventual responsabilização do terceiro mediante a propositura de ação autônoma.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo apresentado por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré entende que o valor atribuído à causa pela requerente - R$ 12.00,00 (doze mil reais) – é excessivo, por entender que a quantia pretendida a título de danos morais é desproporcional.
Em que pese a insurgência do requerido, observa-se que o autor atribuiu o valor da causa com base no montante pretendido a título de reparação por danos morais, razão pela qual verifica-se que foi observado o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...] (grifos acrescidos) Outrossim, o pedido de restabelecimento do plano de saúde é inestimável, de modo que se mostra adequada a atribuição do valor da causa unicamente com base no valor pretendido a título de reparação por danos morais.
Assim, não há que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual REJEITO a impugnação.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras (administradora e operadora de plano de saúde), enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Logo, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a ré sustenta que a inversão não é automática em favor do consumidor, e que o autor não se desincumbiu de demonstrar a caracterização das condições autorizadoras da inversão.
Como se sabe, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, como bem sustentou a ré, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade/adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, no entanto, restou demonstrada a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a requerida detém melhores condições de comprovar que foram observados os requisitos legais e regulamentares para a rescisão unilateral do contrato.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia reside em verificar a alegada irregularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual o autor era beneficiário, bem como se o demandante faz jus ao recebimento de reparação por danos morais.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se foram observados os requisitos legais, normativos e contratuais para a rescisão unilateral do contrato por parte da administradora de benefícios; 2) se é possível obrigar a ré a reintegrar o autor ao plano de saúde contratado e garantir a continuidade de seu tratamento; 3) se a conduta da requerida, caso seja reputada abusiva, foi capaz de causar danos extrapatrimoniais ao autor, passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Assim, embora a prova documental seja suficiente para uma correta compreensão dos fatos e fundamento jurídicos expostos pelas partes, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação das requeridas quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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