TJDFT - 0718850-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:47
Publicado Edital em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:59
Expedição de Edital.
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31/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:15
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AUTOR).
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31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:59
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AUTOR)
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24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718850-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REU: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID. nº 239448794, relativamente à parte MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, conforme a diligência de ID. nº 243285403, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
18/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 21:01
Desentranhado o documento
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23/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 06:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:59
Outras decisões
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27/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718850-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
A autora junta o instrumento de ID. 196712620, no qual se faz referência à alienação de frações ideais do imóvel lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, sendo que os terrenos eram de propriedade de Sebastião Alves Ferreira, Estelita Alves Gonçalves do Carmo, Maria Abadia Rodrigues e Tereza Pereira Braga, e forram vendidos para o requerido, pelo preço de R$ 2.903.636,00.
Aventa a postulante que realização a intermediação do negócio, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 232.290,88, sendo que a relação jurídica será provada por meio do testemunho de Valdir Pereira Gomes.
O Juízo suscitado, 23ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001.
Contudo, o processo supra veio declinado da 23ª Vara Cível de Brasília e também será objeto de conflito de competência, não tendo sido recebido por este Juízo.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
A título de esclarecimento, os autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,02270%, sendo alienante Maria da Costa Bento, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 9.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel.
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 23ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:53
Declarada incompetência
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718850-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise, verifica-se que a parte autora distribuiu cerca de 20 demandas em desfavor do mesmo réu só no mês de maio/2024.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se existe eventual conexão e/ou litispendência do presente feito com os seguintes processos listados abaixo: Faculto à parte autora, se for o caso, diante de eventual prevenção, requerer a remessa dos autos ao juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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