TJDFT - 0709800-81.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
24/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709800-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MV EMPREENDIMENTOS LTDA, VIVALDO CAMPELO GIRARDI SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por MV EMPREENDIMENTOS LTDA e VIVALDO CAMPELO GIRARDI.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de vinte horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em três meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo mais a doação de quinhentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: VIVALDO CAMPELO GIRARDI por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:11
Homologada a Transação Penal
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15/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:17
Outras decisões
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29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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