TJDFT - 0762808-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
14/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:40
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762808-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO RIOS PINA ALVES SENTENÇA THIAGO RIOS PINA ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por três vezes, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia de ID 170956624.
A denúncia foi recebida parcialmente em 13/09/2023, conforme decisão de ID 171581501 a seguir transcrita: “(...) O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Réu pela prática de três delitos diferentes, os quais foram praticados em dias e locais diversos.
Não há qualquer elemento que estabeleça conexão entre os fatos a serem julgados.
O fato de serem a mesma vítima e o mesmo acusado não determina a reunião dos processos que visam apurar os diversos fatos imputados ao Réu.
Segundo o artigo 70 do CPP que a competência para julgar será determinada pelo lugar onde se consumou a infração.
O fato que teria ocorrido no dia 28/07/2022 teria sido praticado no Núcleo Bandeirante, lugar onde se consumou o delito.
Assim, a competência para julgar o fato praticado no dia 28/07/2022 é da Vara de Violência Doméstica do Núcleo Bandeirante, não podendo a acusação escolher o juízo onde irá apresentar sua acusação em face do princípio do juiz natural.
Assim, DETERMINO o desmembramento do feito e DETERMINO a redistribuição de traslado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante/DF para apurar a prática de vias de fato ocorrida em 28/07/2022.
Passo a decidir sobre os demais crimes imputados ao investigado.
A denúncia narra a prática de crime previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, por três vezes, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, tendo o Réu no dia 16 de setembro de 2022, no período noturno, em um clube localizado próximo ao Shopping Pier 21, situado na SCES, Trecho 2, Conjunto 32, Asa Sul, Brasília/DF, teria praticado novamente vias de fato contra a vítima.
Na oportunidade, a vítima assistia a um show da banda Charlie Brown na companhia de dois amigos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, quando o denunciado apareceu e agrediu a ofendida lhe puxando pelos cabelos.
E no dia 25 de setembro de 2022, em horário que não se pode precisar, na SGAN 902, Bloco D, Módulo D, Apartamento 219, Brasília/DF, praticado novas vias de fato contra sua então namorada, Em segredo de justiça, pois THIAGO estava na residência da vítima e, em dado momento, discutiram e ele agrediu a namorada com puxão de cabelo, um empurrão, bem como torceu seus membros superiores e seu rosto, fatos que preenchem os requisitos dos artigos 41 e 395, do Código de Processo Penal, eis que narrados todas as circunstâncias necessárias a individualização do fato e sua tipificação, pelo que RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA de Id 170956624 apenas quanto aos delitos de vias de fato ocorridos nos dias 16 e 25 de setembro de 2022. (...)” decisão de ID 171581501 Nos termos da certidão de ID 172246759 em cumprimento a Decisão do id.171581501, o traslado dos autos foi redistribuído para a Varas de Violência Doméstica do Núcleo Bandeirantes, gerando o processo de número 0704709-32.2023.8.07.0011.
O Réu compareceu espontaneamente ao presente feito, tendo constituído advogado, conforme procuração de id 178450498, que apresenta o número do feito e a incidência penal que é imputada ao réu, pelo que o réu foi dado por citado, conforme decisão de ID 179322853 A resposta à acusação foi apresentada no ID 178447881, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de id 179322853.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de junho de 2024, a vítima e a testemunha Em segredo de justiça informaram constrangimento em depor na presença do acusado, motivo pelo qual o réu foi retirado da sala de audiência virtual, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima e da testemunha Em segredo de justiça.
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após entrevista pessoal com seu advogado, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do Réu, nos termos da denúncia.
Em seguida foi deferida vista à defesa para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco), conforme ata de ID 200825485 A gravação da audiência foi juntada nos Ids seguintes à certidão de ID 201194272.
A Defesa do réu apresentou alegações finais no ID 201283151. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente é de se ressaltar que em face do recebimento parcial da denúncia (ID 171581501) o presente feito apura apenas duas condutas de via de fato narradas na denúncia que teriam ocorrido em 16 e 25 setembro de 2022, pelo que passo a decidir.
Narra a denúncia de ID 170956624 que: “(...) 2ª Dinâmica: No dia 16 de setembro de 2022, no período noturno, em um clube localizado próximo ao Shopping Pier 21, situado na SCES, Trecho 2, Conjunto 32, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra a vítima.
Segundo restou apurado, a vítima assistia a um show da banda Charlie Brown na companhia de dois amigos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, quando o denunciado apareceu e agrediu a ofendida lhe puxando pelos cabelos. 3ª Dinâmica: No dia 25 de setembro de 2022, em horário que não se pode precisar, na SGAN 902, Bloco D, Módulo D, Apartamento 219, Brasília/DF, o denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra sua então namorada, Em segredo de justiça.
Segundo restou apurado, THIAGO estava na residência da vítima e, em dado momento, discutiram.
Na ocasião, o denunciado agrediu a namorada com puxão de cabelo, um empurrão, bem como torceu seus membros superiores e seu rosto (...)” denúncia de ID 170956624 Procede a acusação.
A autoria e a materialidade dos delitos de vias de fato restaram comprovados pela juntada do caderno inquisitorial, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pela confissão do réu.
De importante, a vítima narrou em juízo que no dia do motel o réu lhe teria feito várias agressões ao longo da noite até que os funcionários do motel interviram.
Que o réu a enforcou, puxou seu cabelo, a jogou contra a parede e contra a cama.
Que não gritou muito pois o réu tampou sua boca com um travesseiro.
Que os funcionários bateram na porta e o réu não a deixou falar com ninguém, tomo a frente, pagou a conta e foram embora.
Que no clube tiveram duas situações.
Uma que envolveu Henrique aconteceu que encontrou com ele por acaso e com outros amigos, tendo ido conversar com eles e o réu ficou com ciúmes e passou a puxar o cabelo da vítima.
Que o réu já chegou puxando o cabelo da vítima.
Que na residência da vítima o réu a jogou contra a quina da parede e a arremessou contra os móveis da casa.
Que o réu havia acabado de chegar na casa da vítima.
Que parecia que o réu tinha uns momentos de surto e ele já chegou a empurrando.
Que o réu socou a vítima, abrindo sua boca.
Que tem interesse em indenização por danos morais.
Que não teve mais problemas com o réu.
A testemunha Enrico confirmou a versão da vítima quanto às vias de fato ocorridas no clube.
Ele afirmou que encontrou com a vítima no show e enquanto conversavam o réu passou e puxou a vítima pelos cabelos e saiu andando com ela.
Em seu interrogatório, o réu confirmou ter agredido a vítima com puxões de cabelo.
Afirmou ter agredido a vítima no motel, no clube e na casa da vítima.
Afirmou que agrediu a vítima no motel e no clube por ciúmes, mas não se recordar do motivo pelo qual agrediu a vítima na residência dela.
Assim, tenho que restou devidamente comprovado que o réu efetivamente veio a praticar vias de fato contra a vítima por duas vezes nos termos que foram narrados na denúncia recebida.
No presente caso concreto, o agente mediante mais de uma ação, em ocasiões diferentes agrediu a vítima, praticando vias de fato contra ela.
Contudo, considerando que os delitos praticados são da mesma espécie (vias de fato), que ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entendo que deve ser aplicado o concurso de crimes na modalidade de crime continuado, prevista no artigo 71, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia recebida para CONDENAR THIAGO RIOS PINA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), praticados em 16 e 25 setembro de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
O grau de reprovabilidade da conduta do acusado, foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário (ID 172082654).
Nada se apurou em relação à conduta social do réu e à sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie.
As consequências do crime foram inerentes ao tipo.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Nos termos do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais a pena aplicada ao delito de vias de fato é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
O intervalo entre o máximo e o mínimo é de 75 dias, dessa forma, cada circunstância do artigo 59 deve ser valorado em 9 dias (intervalo de 75 dias dividido por 8).
A pena de prisão simples se mostra mais eficaz, no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo considerando que o delito foi praticado com violência contra a mulher, sendo vedada a aplicação da pena de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
O delito foi praticado por ciúmes, sentimento reprovável de posse do Réu para com a vítima, devendo incidir a agravante do motivo torpe, bem como foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas a e f, do Código Penal, contudo o Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Deste modo, AGRAVO a pena em apenas 1/6 (02 dias) tornando-a em 17 dias de prisão simples.
Em não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena DEFINITIVA EM 17 (dezessete) dias de PRISÃO SIMPLES.
Tendo em vista que o acusado mediante mais de uma ação praticou mais de um delito da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução deve ser aplicada a causa de aumento do crime continuado.
Considerando que foram praticados dois delitos de vias de fato, AUMENTO a pena na proporção mínima de um sexto (dois dias), nos termos do artigo 71, do Código Penal, tornando a pena em 19 (dezenove) dias de PRISÃO SIMPLES. À míngua de outras causas de aumento ou de diminuição da pena torno a pena DEFINITIVA 19 (dezenove) dias de PRISÃO SIMPLES.
Nos termos do Art. 33 e seguintes, do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o Réu o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em face da expressa determinação contida no art. 387, IV do CPP, mas considerando que não foi esclarecida a capacidade econômica do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O réu poderá apelar em liberdade, vez que não vislumbro presentes, por ora, os requisitos atinentes ao decreto de segregação cautelar.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
20/06/2024 18:25
Outras decisões
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762808-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO RIOS PINA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 18/06/2024 17:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRjYzM5NGItMDlkMS00MWM0LWFjNjUtZGRhMzdjNTY4ZjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 16:09:17.
MARIA ROSA MACENA COELHO Estagiário Cartório -
16/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
26/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:27
Declarada incompetência
-
13/09/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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