TJDFT - 0708572-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:50
Outras decisões
-
25/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
13/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708572-38.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EDUARDO RODRIGUES NAKASHIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2025 21:25:26.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
09/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Outras decisões
-
10/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708572-38.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EDUARDO RODRIGUES NAKASHIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Suscito dúvida em qual nome deverá ser expedido os honorários contratuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:32:00.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708572-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES NAKASHIMA, EDEN CARLOS RIBEIRO PAIVA DE MELO, CLEITON BERNARDES ROSENO DE SOUSA, ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO, ALEXANDRE FONSECA DE MELO, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA, LUCIANA ALBUQUERQUE SOUZA, MARCELO ANTONIO MARTINS DA SILVA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE LIMA, MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
O DF apresentou impugnação (ID 206195233).
Alega a existência de excesso de execução.
Defende que o título executivo estipulou o pagamento das diferenças devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATP) posteriores a 01/01/2022.
E que a parte exequente apurou diferenças devidas de ATS a partir de 2020/2021.
A parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 207184101). É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Prossigo.
A sentença coletiva exequenda restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O DF alega que a parte exequente apurou diferenças indevidamente a partir de 2020/2021.
Com razão o ente público.
Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF.
HOMOLOGO os cálculos ID 206195234.
O ente público, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." A execução deve prosseguir quanto à parcela incontroversa.
Assim, com base nos cálculos ID 206195234, expeça-se RPV do valor principal, acrescido de custas iniciais (ID 199899229), bem como RPV dos h.
Sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 206195234, expeça-se RPV dos principal, acrescido de custas iniciais (ID 199899229), bem como RPV dos h.
Sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708572-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES NAKASHIMA, EDEN CARLOS RIBEIRO PAIVA DE MELO, CLEITON BERNARDES ROSENO DE SOUSA, ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO, ALEXANDRE FONSECA DE MELO, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA, LUCIANA ALBUQUERQUE SOUZA, MARCELO ANTONIO MARTINS DA SILVA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE LIMA, MARIA IRISNEIDE FERREIRA PASQUAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas não recolhidas.
A depreender do valor exequendo, as custas são consideradas módicas.
Ademais, constam 10 credores.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2024 14:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:59
Outras decisões
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14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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