TJDFT - 0708606-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:35
Concedida a Segurança a MARIA LUIZA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*40-00 (IMPETRANTE)
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08/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:02
Outras decisões
-
05/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:02
Outras decisões
-
04/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:34
Outras decisões
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11/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:20
Outras decisões
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23/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708606-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Assistência à Saúde (10244) IMPETRANTE: JOSE LIMA DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: o Setor de Áreas Isoladas Sudeste - SAISO Área Especial - Asa Sul - Brasília - DF - CEP: 70610200 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF – CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, representada por seu filho, JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO contra ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante é segurada do plano de saúde da PMDF, pessoa idosa portadora de diversas enfermidades graves e reside na cidade circunvizinha de Valparaíso de Goiás – GO, Rua E, Quadra H, Lote 34, Casa 02, Esplanada I, Valparaiso – GO, e a autoridade apontada como coatora teria praticado ilegalidade consistente na recusa não autorizar a internação domiciliar (home care), conforme indicação médica, ao argumento de não cobrir esse tipo de serviço fora do âmbito do Distrito Federal.
Pugna pela tramitação prioritária Atribuiu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 196810839 e 196810841).
DECIDO.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se no sistema.
CURATELA ESPECIAL.
A parte impetrante JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou a ação em seu nome para obter home care para sua genitora Srª MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, atualmente, com 83 (oitenta e três) anos de idade e sua dependente.
O polo a ativo da lide deve ser alterado para constar como para impetrante MARIA LUIZA DE OLIVEIRA e como seu representante legal JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO.
Em razão da urgência na apreciação do pedido de liminar indico o filho da genitora JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO como “representante legal” para propor a presente demanda.
O artigo 71 do CPC define que o incapaz será representado ou assistido pelos pais ou pelo curador, na forma da lei. É possível, ainda, que ele exerça os atos da vida civil mediante "tomada de decisão apoiada" (artigo 84, §2º, da Lei n. 13.146/2015).
Em hipóteses excepcionais, é possível ao Juízo nomear curador especial ao incapaz (artigo 72, I, do CPC).
Logo, o artigo 72, I, do CPC define que caberá curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal.
A representação legal do incapaz por enfermidade é exercida pelo curador, nos termos do artigo 84 da Lei n. 13.146/2015.
Somente em situações excepcionais, a exemplo da presença de risco de morte, admite-se a curadoria especial sem a demonstração da interdição civil e do termo de curatela. É o caso dos autos.
Existe risco iminente do perecimento do direito alegado, pois a parte autora postula obter o fornecimento de internação domiciliar (home care), conforme indicação médica, por se tratar de pessoa idosa portadora de diversas enfermidades graves.
A impossibilidade de a parte impetrante exercer os atos da vida civil em razão de doenças descritas nos documentos juntados aos autos é suficiente para autorizar a curatela especial.
De acordo com a documentação juntada, a requerente necessita de curador ou de tomada de decisão apoiada para ajuizar esta demanda, a qual versa sobre o seu suposto direito internação domiciliar (home care).
Portanto, DECRETO a curatela de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil, nomeio o curador da requerente, JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO para fins específicos de representação neste processo n. 0708606-13.2024.8.07.0018, nos termos do artigo 72, I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do pedido de liminar.
A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária, e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação processual seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida.
No caso dos autos, a impetrante pretende, em sede de liminar, seja determinado à autoridade coatora o fornecimento de internação domiciliar (home care), conforme indicação médica, por se tratar de pessoa idosa portadora de diversas enfermidades graves.
Entretanto, o serviço de home care da PMDF negou o tratamento domiciliar, ao argumento de não cobrir esse tipo de serviço fora do âmbito do Distrito Federal.
Na Lei Federal n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências, em seu artigo 32, há a previsão de cobertura para internação domiciliar de beneficiário na modalidade ‘home care’, esclarecendo, inclusive, que os militares e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares quando o serviço de saúde da corporação não dispuser do serviço especializado necessário.
O plano de saúde da PMDF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS.
Com efeito, a internação domiciliar (também conhecida como home care) não está prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da ANS.
O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022) estabelece exceções à taxatividade do rol da ANS, quando houver a necessidade de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente, e também: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em regra, é legítima a negativa de prestação de serviço não previsto nessa lista pelos planos de saúde, quando não demonstrada a excepcionalidade da hipótese.
Entretanto, a internação domiciliar não se insere nessa sistemática.
A falta de inclusão do home care no rol da ANS, bem como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
Ademais, o home care é desdobramento da internação hospitalar contratada.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
O e.
STJ adotou essa posição em julgamento posterior à publicação do acórdão proferido nos embargos de divergência em recursos especiais n. 1.886.929 e 1.889.704 (o qual deu azo à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Grifei.
O c.
TJDFT também segue essa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DA PMDF.
LEI N.º 10.486/2020.
HOME CARE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
IDOSA ACAMADA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS POR DIA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Lei n.º 10.486/2002, o qual dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências, em seu artigo 32, há a previsão de cobertura para internação domiciliar de beneficiário na modalidade 'home care', esclarecendo inclusive que os militares e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares quando o serviço de saúde da corporação não dispuser do serviço especializado necessário. 2.
Demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetida a possível piora irreversível de sua enfermidade, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência. 3.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de custeio de Internação Domiciliar (home care) não pode ser feita apenas com base em excludente contratual nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a saúde do paciente. É abusiva a redução e (ou) supressão dos tratamentos prescritos ao segurado de plano de saúde em internação domiciliar (home care), especialmente quando houver risco à estabilidade de seu estado de saúde obtido com tratamento dispensado por equipe multidisciplinar formada por profissionais da área de saúde com distintas especialidades. 4.
Havendo expressa indicação médica quanto à necessidade de tratamento com acompanhamento domiciliar em período integral, 24 horas por dia, devendo ser disponibilizado equipe multidisciplinar (enfermagem, técnico em enfermagem, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, etc.), além de lhe ser ofertada à paciente cadeira de rodas e de banho, concentrador de oxigênio, cateter nasal, fraldas geriátricas, medicações e demais insumos necessários ao seu tratamento, inequívoca a obrigação da ré em disponibilizar tal serviço. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1816799, 07421109820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ---------------------------------------------------------- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - LEI 14.454/22 - CRITÉRIOS - HOME CARE - VEDAÇÃO -EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - FINALIDADE COERCITIVA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DA PACIENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXTENSÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE 12H PARA 24H. 1.
Quando o preparo recursal é devidamente recolhido, observadas as diretrizes da Tabela "A" - Judicial da Secretaria deste Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação 2.
Dada a ausência de interesse recursal, não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte em relação à qual o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a providência seria desnecessária e inútil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, conforme já decidido por esta Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a taxatividade da lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde, nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, cujos acórdãos foram publicados em 03/08/2022, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos de saúde custearem eventos e procedimentos não contidos no rol da ANS. 5.
Posteriormente, foi publicada, em 22/09/2022, a Lei 14.454, que, ao alterar a Lei 9.656/98 e dispor "sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", preconizou que os critérios legais para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar são a existência de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou, ainda, a existência de "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato. 7.
O agravamento do quadro da paciente após ser proferida sentença, devidamente comprovado mediante a juntada de documentos novos que atestam a alta complexidade do caso, conhecidos pela parte apelada em contrarrazões, justifica a extensão do período de internação domiciliar de 12h para 24 horas diárias. 8.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não o pagamento em si.
Assim, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente por tratar-se de meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional nas execuções de obrigação de fazer, seja de títulos extrajudiciais, de decisões antecipatórias ou de cumprimento de sentenças. 9.
Recurso interposto pela Amil desprovido.
Apelação subscrita pela autora provida (Acórdão 1631283, 07191641920208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Grifei.
A documentação acostada indica que a parte impetrante possui HAS, DLP e doença de alzheimer avançada, além de dependência total para atividade instrumental e básica de vida diária.
O relatório médico de ID 196810844 indica o tratamento postulado.
Há plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa acometida com diversas enfermidades e que depende de cuidados constantes, a demonstrar o seu grave estado de saúde.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
Eventual a permanência da autora em ambiente hospitalar pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Por fim, a impetrante deve contribuir com parcela dos gastos, de acordo com o regulamento do plano de saúde PMDF, diante da natureza de autogestão do plano de saúde.
O tratamento prescrito à parte impetrante se enquadra como “assistência domiciliar”, pois se tratam de atividades de caráter ambulatorial programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
O relatório médico não dispôs sobre complexidades do quadro clínico ou a necessidade de tecnologia especializada, para fins de caracterizar a internação domiciliar, conforme classificação utilizada pela ANS (disponível em , consulta em 9/2/2023, às 0h15).
Por se tratar de atendimento sem previsão de término, o percentual da coparticipação deverá ser apurado a cada mês.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO à autoridade apontada como coatora que forneça à parte impetrante o tratamento de internação domiciliar (home care) ou internação no HOSPITAL DF CARE, enquanto perdurar a necessidade da requerente, mediante pagamento de coparticipação pela requerente, conforme prescrição do médico assistente dela.
Prazo para cumprimento da medida: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Concedo a esta decisão força de mandado Ao CJU para anotar no sistema: - prioridade de tramitação do processo; - retificar o polo ativo da lide para constar como impetrante MARIA LUIZA DE OLIVEIRA e como seu representante legal JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO. - INTIME-SE a parte impetrante para regularizar sua representação processual acostando aos autos a procuração em nome da parte impetrante MARIA LUIZA DE OLIVEIRA.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. - INTIME-SE pessoalmente o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Prazo para cumprimento da medida: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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