TJDFT - 0712073-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712073-34.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DISCUSSÃO SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI (ART. 156, § 2º, I, DA CF) EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
TEMA Nº 796 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (E INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0705115-03.2021.8.07.0018 - ACÓRDÃO Nº 1684813).
ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
OPERAÇÕES PASSADAS E FUTURAS DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
APLICABILIDADE DA MESMA INTELIGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 796 – RE-RG nº 796.376/SC), a controvérsia constitucional sobre o “alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.
A tese firmada no julgamento do paradigma foi a de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 2.
O Conselho Especial deste Tribunal apreciou, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, a constitucionalidade das disposições normativas distritais pertinentes ao tema da imunidade tributária em relação ao ITBI.
Na oportunidade, foi sedimentada “a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutros termos, o só fato de a pessoa jurídica que almeja o reconhecimento da imunidade tributária sobre as operações vindicadas para a integralização de seu capital social exercer atividade de natureza imobiliária não obstaculiza a conclusão no sentido de impossibilidade de exação, à luz da leitura do disposto no art. 156, § 2º, I, da CF. 3.
No caso, para além da aplicação da imunidade tributária que recai sobre a integralização originária do capital social, a sociedade empresária vindica lhe seja assegurada a imunidade sobre futuras integralizações de capital social que pretende promover.
Ao contrário da compreensão alinhada em sentença, o intuito da sociedade empresária em promover novos aportes mediante a incorporação de outros imóveis para o fim de incrementar a integralização do capital social já constituído não é, por si só, excedente passível de exação tributária, nos termos do decidido no Tema nº 796 da sistemática da repercussão geral, porquanto sejam as novas transmissões de imóveis também integralização de capital social.
De tal sorte, se o ente distrital não demonstrar, em processo administrativo pertinente para tanto em que garantido o devido contraditório (art. 148 do CTN e Tema nº 1113/STJ da sistemática dos repetitivos), que apurou eventuais excessos do valor dos bens em relação ao capital social a ser integralizado na alteração, é indevida a exação relativa ao ITBI, também em decorrência da lógica que exsurge do Tema nº 796 do STF e do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0705115- 03.2021.8.07.0018. 4.
Apelação cível do Distrito Federal (réu) conhecida e desprovida.
Apelação cível da autora conhecida e provida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, defendendo que a imunidade tributária em relação ao ITBI, incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social, está expressamente condicionada ao não exercício da atividade de compra, venda e locação de bens imóveis.
Pede o sobrestamento do recurso em virtude do Tema 1.348 do STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 156, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.348 do STF.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à indicada contrariedade aos artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à suposta violação ao artigo 156, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis” (RE 1.495.108 - Tema 1.348), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
18/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1348, 0006)
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18/03/2025 15:34
Recurso especial admitido
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 08:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712073-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas de parte a parte contra a sentença (ID 63086591) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito nº 0712073-34.2023.8.07.0018, proposta por COSTA E SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial nos termos da seguinte parte dispositiva (ID 63086591 – Págs. 11/12): “DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica que justifique o recolhimento do ITBI sobre as operações de transmissão de 45 bens imóveis, conforme tabela contida na inicial, em favor da empresa, visto que tais fatos estão acobertados pela imunidade tributária do art. 156, § 2º, I, da CF; e b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a restituir à autora R$ 123.963,80, sobre os quais incidirá a variação da SELIC desde a data do pagamento.
Com isso, resta prejudicado o exame do pedido ID 190780413.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Condeno a autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, e deverão ser repartidos por igual entre os advogados das partes, vedada compensação.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.” Foram opostos embargos de declaração contra a sentença (ID 63086593), rejeitados (ID 63086594).
Na apelação cível da autora (ID 63086597), ela descreve que é pessoa jurídica cuja atividade econômica exercida é a gestão do patrimônio integralizado e subscrito por seus sócios, objetivo para o qual foi constituída em 4/3/2021, com capital social de R$ 3.617.606,34, integralizado por meio da incorporação de bens imóveis.
Destaca que o ente distrital réu, com base na legislação tributária distrital (art. 3º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.830/2006; art. 2º, §1º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006), reputa ser devido o recolhimento de ITBI nas operações que indica de integralização do capital social mediante a transferência de bem imóvel, porque a pessoa jurídica constituída dedica-se à atividade imobiliária.
Faz referência ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema nº 796 da sistemática da repercussão geral), bem como à imunidade tributária do art. 156 (c/c inciso II, § 2º, I) da Constituição Federal para sustentar que o ITBI não deve incidir na integralização de seu capital social.
Aduz que, não obstante o Juiz de primeiro grau tenha reconhecido a imunidade tributária, “insiste em manter a incidência do ITBI em futuras integralizações de capital” (ID 63086597 – pág. 4), o que não merece prosperar porque “eventuais aumentos de capital são instrumentos hábeis e bastante comuns no dia-a-dia de uma holding, razão pela qual a imunidade para futuras integralizações é medida que se impõe” (ID 63086597 – pág. 5).
Defende que “ o provimento jurisdicional aqui pretendido não se caracteriza como imunidade do ITBI sobre o excedente de capital, razão pela qual não há que se falar na aplicação do RE nº 796.376/SC neste ponto específico” (ID 63086597 – pág. 6), tendo em vista que o almejado é o reconhecimento da imunidade de ITBI sobre o pretendido aumento de capital social por meio de novos aportes de imóveis, tratando-se de novo aumento de capital social.
Acerca do previsto na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da CF, sustenta que a jurisprudência do STF excepciona a aplicação da imunidade nas hipóteses de fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, “de forma que não resta dúvidas de que a transferência de imóveis em integralização de capital, como é o caso em tela, é imune ao recolhimento de ITBI” (ID 63086597 – pág. 8).
Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe sejam concedidas a tutela provisória de urgência e de evidência na via recursal, aludindo à demonstração da probabilidade do direito nos termos supramencionados, bem como a configuração do perigo de dano em virtude da exigência de exação que afirma ser indevida.
Assim, pede “a antecipação do efeito da tutela recursal para evitar que o GDF exija o pagamento de ITBI no momento da integralização de capital social da Recorrente mediante a conferência de imóveis” (ID 3086597 – pág. 12).
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando-se em parte a sentença, seja reconhecida “a não incidência do ITBI em futuras integralizações de capital mediante a conferência de imóveis” (ID 63086597 – pág. 13).
O preparo recursal foi recolhido (IDs 63086598 e 63086599).
Na apelação cível do ente distrital réu (ID 63086601), ele alega que o autor não tem direito à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, argumentando “que não se aplica a imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses bens” (ID 63086601 – pág. 6).
O réu discorre, ainda, sobre o alcance da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 796 da sistemática da repercussão geral, bem como sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada pelo TJDFT no AIL nº 0705115-03.2021.8.07.0018), para asseverar que “a r. sentença merece reforma pois a decisão proferida nos autos nº 07051150320218070018 não possui os efeitos gerais que lhe pretendeu dar a apelada” (ID 63086601 – pág. 10), tratando-se o último caso de provimento jurisdicional concedido no controle difuso de constitucionalidade e ainda não transitado em julgado.
Assim, em arremate, verbera a constitucionalidade da cobrança de ITBI na transmissão de bens imóveis à pessoa jurídica na integralização de capital social na hipótese de o contribuinte possuir como atividade preponderante a compra e venda ou locação de imóveis.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Foram oferecidas contrarrazões pela autora (ID 63086604) e pelo réu (ID 63086605), em ambos os casos sendo pleiteado o desprovimento do recurso da parte adversa, salientando-se que o réu também se manifesta no sentido do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo autor em seu recurso. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no próprio recurso de apelação, é importante registrar a existência de linha jurisprudencial nesta Corte no sentido da inadequação da via eleita para o referido intento, a partir de leitura do art. 1.012, § 3º, do CPC, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO NAS RAZÕES DO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ALIMENTOS AVOENGOS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita.
Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2.
O recolhimento do preparo recursal caracteriza a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
De acordo com o artigo 1.699 do CC, podem ser revistos os alimentos, se comprovado que sobreveio a qualquer das partes alteração em seu contexto individual. 4.
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.
Súmula 596, STJ. 5.
Não comprovada a alteração da situação financeira do alimentante ou dos genitores, bem como da necessidade dos menores alimentandos (art. 1.699, do CC), a manutenção dos alimentos avoengos é medida que se impõe. 6.
Apelo parcialmente conhecido e não provido.” (Acórdão 1790332, 07050555120218070011, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÕES EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI N. 6.404/1976. 1.
O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A fundamentação contrária ao interesse da parte no tocante ao não reconhecimento, nos elementos de prova documental coligidos, a comprovação da titularidade das ações, não significa que a sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida com a resolução do processo com exame de mérito. 3.
A comprovação da propriedade das ações se faz precipuamente em conformidade com o artigo 31, caput, da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual (A) propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1788883, 07187050720228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a relevância do referido entendimento, entendo que, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado no recurso, motivo pelo qual passo a analisar o pleito formulado.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo.
Por sua vez, para a concessão da tutela da evidência (art. 311 do CPC), que ocorre sem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será necessário que fique caracterizado o abuso do direito de recorrer ou de manifesto intuito protelatório da parte (inciso I) ou que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que, sobre elas, exista tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) ou que se trate de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III) ou que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral, em relação aos quais o réu não oponha prova capaz de provocar dúvida razoável (inciso IV).
A ausência de demonstração dos requisitos legais conduz ao indeferimento do pedido.
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que se fará à luz dos mencionados requisitos.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária próprio desta via, sem embargo das conclusões que possam ser adotadas quanto ao mérito, entendo estarem ausentes os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na sentença recorrida (ID 63086591), a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente aos seguinte fundamentos: “FUNDAMENTAÇÃO O imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, institui imunidade quanto à incidência do ITBI no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Já em âmbito distrital, o ITBI é regulado na Lei Distrital 3830/2006, que, no art. 3º, trata sobre o regramento da não incidência do tributo: Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
A imunidade constitui vedação constitucional ao poder de tributar.
Ao instituir uma determinada imunidade, a CF restringe a competência tributária dos entes federados, constituindo direito subjetivo aos beneficiários para que não sejam tributados.
No caso em exame, a autora relata que é empresa com capital social de R$ 3.617.606,34, o qual foi totalmente integralizado mediante a incorporação de imóveis.
Afirma que houve o lançamento de ITBI sobre as operações de transferência, sendo recolhido o valor total de R$ 123.963,80.
Em síntese, sustenta que a tributação é indevida porque sobre esses fatos se aplica a imunidade tributária, a qual deve ser observada mesmo que seja voltada para atuação no ramo imobiliário.
A requerente se ampara na orientação definida pelo STF no julgamento do RE 796376/SC, no qual, segundo afirma, foi reconhecido que a imunidade tributária se aplica mesmo que a atividade preponderante do adquirente dos imóveis seja no ramo imobiliário.
Na verdade, o julgamento do RE 796376/SC não tratou desse tema.
Nesse precedente, o STF definiu que a imunidade alcança apenas o valor da transação necessária para a integralização do capital social subscrito; o valor excedente da integralização, contudo, está sujeito à incidência do ITBI.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Como se vê, no Tema 796 de Repercussão Geral o STF tratou do limite quantitativo da incidência da imunidade, ou seja, se a imunidade abrange apenas o montante necessário à integralização do capital ou se pode ser estendida a todo o capital transferido para o patrimônio da empresa por ocasião da subscrição dos sócios, mesmo com excesso sobre o capital social.
Assim, no julgamento do Pretório Excelso prevaleceu o entendimento de que a imunidade se limita ao valor correspondente ao capital social integralizado, de modo os valores que excedam o capital social estão sujeitos à incidência do ITBI.
O tema debatido pela requerente nesta ação, na verdade, diz respeito a outro enfoque da imunidade, relativo aos seus destinatários.
Em síntese, cabe definir se a ressalva constante no final do art. 156, § 2º, I, da CF (“salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”) se aplica somente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se alcança também a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Observa-se que esse assunto foi objeto de apreciação no voto condutor do acórdão proferido no RE 796376/SC.
Contudo, como destacado, o tema não foi objeto do tema de repercussão geral, sendo lançadas as considerações a esse respeito pelo Relator designado para o acórdão em caráter obter dictum.
Desse modo, essas razões não têm força vinculante, a qual é restrita ao tema específico colocado sob julgamento em caráter de repercussão geral, já destacado acima.
De todo modo, o fato é que essa questão foi decidida pelo Conselho Especial do TJDFT em arguição de inconstitucionalidade, sendo lançado o seguinte acórdão: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, § 1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, § 1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, § 2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, § 2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse julgado, no qual se reconheceu como inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei Distrital 3830/2006, resta evidente que a orientação adotada pelo TJDFT é no sentido de que a imunidade do ITBI é incondicionada nos casos de integralização de social.
A ressalva da parte final do art. 156, § 2º, I, da CF, quanto à exigência de não exercício de atividade preponderante de compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, assim, aplica-se apenas para as hipóteses de transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ao contrário do que alegou o DISTRITO FEDERAL, o julgado do TJDFT proferido em sede de arguição de inconstitucionalidade tem caráter vinculante sobre os órgãos fracionários, como já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ITBI.
PESSOA JURÍDICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I.
Nos termos do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível reclamação que tem por objeto garantir a autoridade de decisão do Conselho Especial proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade.
II.
Decisão proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários do tribunal, consoante a inteligência dos artigos 927, inciso V, e 949 do Código de Processo Civil.
III.
No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018 o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 3º da Lei Distrital 3.830/2006 e do § 1º do artigo 2º do Decreto Distrital 27.576/2006, de maneira a compatibilizá-los com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal IV.
Segundo o que restou decidido, "não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito", "ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." V.
Ao considerar legítima a exigência de que, para a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social da Reclamante, feita com base nas normas distritais declaradas inconstitucionais, é necessária a comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária, o acórdão proferido na APC 0705776-45.2022.8.07.0018 deixou de observar a decisão vinculante proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018.
VI.
Deve ser cassado, na forma do artigo 992 do Código de Processo Civil, acórdão de órgão fracionário que promove julgamento em desacordo com decisão proferida pelo Conselho Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade.
VII.
Reclamação procedente. (Acórdão 1820044, 07218413820238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 21/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, cabe reconhecer o caráter indevido da cobrança do ITBI sobre as transferências de unidades imobiliárias ao patrimônio da empresa requerente para integralização de seu capital social, porquanto tais operações estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido para reconhecer como indevidas as cobranças de ITBI sobre os atos de transferência de 45 unidades imobiliárias para o patrimônio da autora, conforme descrito nas tabelas de ID 175448573, p. 3-5, totalizando o recolhimento de R$ 123.963,80.
Assim, também, deve ser condenado o ente público a restituir à autora esse montante, sobre o qual deve incidir a taxa SELIC desde a data de cada pagamento.
No tocante ao pedido para seja reconhecida a incidência da imunidade tributária também sobre as futuras integralizações de capital social da empresa – o qual inclusive foi reiterado pela autora na petição ID 190780413 –, nessa parte não deve ser acolhido.
Com efeito, a própria autora reconhece na petição inicial que foi constituída em 2021 com capital social de R$ 3.617.606,34, “inteiramente integralizado mediante a incorporação de bens imóveis, devidamente subscritos por seus sócios”.
Ora, se o capital social já foi totalmente integralizado, eventuais transferências de imóveis dos sócios em seu favor que vierem a ser realizadas no futuro, por dedução lógica, constituirão excedente do capital social.
Logo, estarão sujeitas à incidência do ITBI, por força do entendimento definido pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral, já abordado acima.
Ressalte-se que a documentação juntada nos autos não traz informações sobre o aumento do capital social da empresa, de modo a demandar novas subscrições, inclusive aquela noticiada na petição de ID 190780413.
Com isso, esse segundo pedido deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica que justifique o recolhimento do ITBI sobre as operações de transmissão de 45 bens imóveis, conforme tabela contida na inicial, em favor da empresa, visto que tais fatos estão acobertados pela imunidade tributária do art. 156, § 2º, I, da CF; e b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a restituir à autora R$ 123.963,80, sobre os quais incidirá a variação da SELIC desde a data do pagamento.
Com isso, resta prejudicado o exame do pedido ID 190780413.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Condeno a autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, e deverão ser repartidos por igual entre os advogados das partes, vedada compensação.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.” O Supremo Tribunal Federal enfrentou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 796 – RE-RG nº 796.376/SC), a controvérsia constitucional sobre o “alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.
Quando do exame do mérito do paradigma da repercussão geral, a tese prevalecente no âmbito da Suprema Corte foi a de que: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Eis a ementa do precedente vinculante supramencionado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) De forma consentânea ao julgamento do STF, o Conselho Especial deste Tribunal apreciou, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, a constitucionalidade das disposições normativas distritais pertinentes ao tema, nos termos do seguinte acórdão: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006.” (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, como a autora apelante já teve seu capital social inteiramente integralizado, não se verifica, no juízo perfunctório próprio do momento processual, a malversação de precedentes vinculantes mencionados apta a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada, porque o que se discute, em uma primeira leitura, é se o acréscimo pretendido implica excedente no valor a capital social integralizado passível da exação tributária vergastada.
A propósito, impende salientar que o referido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi formulado em moldes semelhantes pela autora apelante na origem, tendo sido objeto de análise anterior por esta 5ª Turma Cível na via recursal do agravo de instrumento (Acórdão 1855487, 07509007120238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 14/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de forma que o que se verifica, nessa oportunidade, é a tentativa reiterada da parte de buscar o provimento liminar que não lhe fora concedido anteriormente.
Por tais motivos, sem embargo das conclusões que possam sobrevir quando do julgamento de mérito do presente recurso, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do mérito do recurso de apelação.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/08/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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