TJDFT - 0708162-77.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATA PORTADORA DA ENFERMIDADE HALLUX VALGO (JOANETE).
ELIMINAÇÃO INDEVIDA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES DO CARGO.
RAZOABILIDADE.
CONTROLE JUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Distrito Federal e pelo Instituto AOCP contra sentença que garantiu a permanência de candidata eliminada do concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da existência de Hallux Valgo (joanete), condição considerada incapacitante pelo edital do certame.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside em examinar o acerto da sentença que anulou o ato administrativo de eliminação da apelada do concurso público para soldado a polícia militar, considerando-a apta na etapa de avaliação médica e determinou sua convocação para as próximas fases do certame.
E, em caso de aprovação em todas elas, que se proceda à sua matrícula no curso de formação, de acordo com a ordem final de classificação.
Debate-se, ainda, o controle judicial sobre os atos administrativos.
III.
Razões de decidir: A exclusão da candidata sem a devida fundamentação específica da incompatibilidade da patologia com as funções do cargo afronta o princípio da razoabilidade e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 da Repercussão Geral.
Os relatórios médicos apresentados indicam que a candidata não apresenta sintomas incapacitantes.
A impugnação genérica dos documentos pelos recorrentes não foi suficiente para afastar sua força probante, restando preclusa a produção de tal prova.
O edital do concurso público define as regras básicas do certame, o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança.
Após a publicação do edital, as regras previstas vinculam os candidatos e a Administração Pública – princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Embora seja ato administrativo discricionário, o edital não pode deixar de observar as leis e os princípios que regem a atuação estatal.
IV.
Dispositivo: Alteração do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nega-se provimento aos apelos interpostos pelo Distrito Federal e pelo Instituto AOCP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da causa. -
13/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/03/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712073-34.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Costa e Silva Administradora de Bens Ltd...
Advogado: Erick Henrique da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0712073-34.2023.8.07.0018
Costa e Silva Administradora de Bens Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Mariana Barboza Baeta Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:06
Processo nº 0708757-81.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:25
Processo nº 0708606-13.2024.8.07.0018
Maria Luiza de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Jose de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:28
Processo nº 0708606-13.2024.8.07.0018
Maria Luiza de Oliveira
Chefe do Departamento de Saude e Assiste...
Advogado: Jose Lima de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 13:05