TJDFT - 0718613-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718613-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção de prova antecipada, ajuizada por MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas.
Intimada, a parte requerida, na forma da decisão de id. 213801458, a apresentar os documentos que a parte autora solicitou, sobrevieram a petição e os documentos constantes em id. 217245392/217247149.
Oportunizado o contraditório, a parte autora, uma vez mais, defende a não apresentação da integralidade dos documentos solicitados (id. 219065097/219065104).
Contudo, à vista dos esclarecimentos e documentos ofertados pela parte ré, em id. 217245392/217247149, observo que, ao contrário do defendido pela requerente, houve o atendimento a contendo da determinação judicial direcionada à requerida.
Cumpre observar que a requerida informou não existir ficha gráfica da operação de crédito nº 21174535, por se tratar de cheque especial, logrando apresentar o instrumento contratual correspondente.
A parte ré também informou que "os extratos da conta corrente 287.010994-0 foram incluídos desde o momento de sua abertura 23/03/2023", não constando "movimentação anterior a março de 2023, pois a conta não havia sido aberta".
Desse modo, tenho por suficientes as informações assim como os documentos constantes em id. 217245392/217247149, pelo que indefiro o pedido formulado pela autora, em id. d. 219065097/219065104, voltado à nova intimação da ré, assim como em relação à cominação de nova sanção.
Lado outro, observo que a requerida promoveu o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada pela decisão de id. 213801458, via depósito nos próprios autos (id. 217247149 e id. 216905870), o que estaria equivocado, uma vez que o destinatário da penalidade cominada seria a União.
Assim, deve o referido valor ser revertido ao Tesouro Nacional.
Para tanto, oficie-se ao BRB informando os dados para a transferência do valor depositado nestes autos, à ordem de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais - id. 216905870), incluindo-se eventuais rendimentos legais.
Seguem as informações pertinentes: a) código do banco: 001 (Banco do Brasil); b) agência: 1607-1 (Setor Público Brasília – DF). c) conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional no BB); d) identificador de recolhimento: 1000110000118804 (para multa de ato atentatório) OBS: Código Identificador de recolhimento: 1000110000118804 é composto de 16 (dezesseis) algarismos sem o dígito verificador do Código de Recolhimento da GRU, onde se destaca: • Unidade Gestora: primeiros 6 (seis) algarismos (100011: Trib. de Justiça do DF – Corregedoria da Justiça); • Gestão Emitente: 5 (cinco) algarismos, após os seis iniciais da Unidade Gestora (00001: Tesouro Nacional); • Código de Recolhimento da GRU sem o DV: 6 (seis) último algarismo, (18804: multa prevista no Código de Processo Civil). e) CNPJ da Unidade Gestora Favorecida (Corregedoria): 00.***.***/0031-46 Confiro à presente decisão força de ofício.
Cumpridas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais, eis que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, não havendo necessidade de incursão na fase de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:59
Indeferido o pedido de MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
28/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:00
Outras decisões
-
02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718613-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Antes de deliberar sobre o requerimento veiculado pelo requerido, em id. 211347231, em que pleiteia a exclusão da sanção imposta pela decisão de id. 211040165, ao argumento de que o prazo assinalado pela decisão anterior (id. 208366614) ainda não teria escoado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência dos documentos juntados em id. 211347235/211347241.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718613-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsados os autos, verifica-se que a parte ré, intimada a apresentar os documentos solicitados pela parte autora, na forma da decisão de id. 208366614, quedou novamente inerte.
Assim, conforme já advertido anteriormente, aplico ao requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com amparo nas disposições do art. 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 5º, do CPC, a qual arbitro em 5 (cinco) salários mínimos.
Assinalo, ao requerido, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da sanção imposta, oportunidade em que deverá, adicionalmente, apresentar, nos autos, cópia dos seguintes documentos, solicitados pela parte autora: a) Extratos da Conta Corrente nº 287.010.994-0, agência 287, desde a data de abertura até a data de 01/03/2023; b) Contrato e ficha gráfica referente a operação de crédito Produto 0030 - CBE nº 07101117460030001; e c) Contrato e ficha gráfica referente a operação de crédito Produto 0047 - PROGIRO-MIC./PE nº 012486146.
Fica o requerido advertido, desde logo, que escoado o lapso temporal ora fixado, serão adotadas as medidas previstas no § 3º do art. 77, do CPC, com a inscrição do valor da penalidade em dívida ativa da União.
Com essa considerações, nada a prover quanto ao requerimento formulado pela parte autora, em id. 210684687.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:28
Outras decisões
-
13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:46
Deferido o pedido de MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:17
Deferido o pedido de MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718613-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, inciso II e III, do CPC, cujos requisitos restam presentes.
Recebo o pedido.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via sistema (se cadastrado(s) no PJ-e) ou via Correios para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo os documentos descritos na inicial, em relação a conta corrente nº 287.010.994-0, na agência nº 287, quais sejam: "cópia fiel e detalhada dos extratos bancários desde a data da sua abertura, ou dos últimos 10 anos; cópia fiel e detalhada de todos os contratos de empréstimos, financiamento, inclusive CDC, capital de giro, antecipação de recebíveis, veículos, cartão de crédito, abertura de conta corrente, abertura de crédito em conta corrente, seguro, enfim, todas as operações vinculadas a esta conta corrente que foram firmados entre as partes; cópia fiel e detalhada dos borderôs de descontos; Cópia fiel e detalhada das FICHAS GRÁFICAS (memorial de cálculo/planilhas evolutivas) de pagamentos de cada operação (contratos/cédulas de crédito bancário)".
O(s) réu(s) deverá(ão) apenas juntar os documentos e/ou prestar informações relevantes, sem caráter de defesa, pois não se admitirá contestação, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.
Vindo a(s) manifestação(ões), independentemente de qualquer juízo de valor, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação em 15 dias.
Observe a parte requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Outras decisões
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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