TJDFT - 0718662-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718662-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GA HOLDING INVESTIMENTOS S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 200597877, o qual comunicou decisão que não conheceu do agravo nº 0720679-71.2024.8.07.0000.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID Num. 198480351 e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:01
Outras decisões
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:34
Outras decisões
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718662-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GA HOLDING INVESTIMENTOS S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por GA HOLDING INVESTIMENTOS S/A em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID nº 198477257), independentemente do consentimento do autor, visto que não foi apresentada defesa (artigo 485, §4º e 5º do CPC), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Faculto a autora regularizar sua representação processual, conforme determinado na decisão de ID 196750935, sob as penas do artigo 104, §2º do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718662-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GA HOLDING INVESTIMENTOS S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que assim seja possível verificar se há algum motivo legítimo para a interrupção parcial dos serviços prestados pela ré através da linha de telefone nº 61 – 98128-0007 (ID 196576289 e ID 196577658), mais especificamente no que concerne ao recebimento de mensagens de texto SMS e chamadas de outras operadoras distintas da ré, até mesmo para que seja possível verificar se há (im)possibilidade técnica de restabelecimento daqueles serviços.
Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, constitui óbice a concessão da tutela de urgência, verifica-se que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o processamento do feito com observância do contraditório, pois a autora possui outras sete linhas habilitadas no plano contratado com a ré (ID 196576264 – Pág. 2, nº I, segundo parágrafo), das quais uma pode ser destinada ao diretor presidente da companhia para suas comunicações, via mensagem de texto SMS, com fornecedores, empregados, investidores e pessoas dos seus contatos pessoais, inclusive com aqueles cujas linhas estejam habilitadas em operadoras diversas da ré; bem como para recebimento dos tokens necessários para efetuar os pagamentos diários da empresa.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido na inicial (ID 196576264 – Pág. 6, nº III, item “i”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se, inclusive a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC), regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração outorgada pelo diretor presidente da companhia Sr.
Elon Gomes de Almeida (ID 196576277 – Pág. 13, art. 12, Parágrafo 2º, item “iii” e ID 196576277 – Pág. 42); pois a procuração de ID 196576277, além de ter sido outorgada pelo Sr.
Denilson Santos Freitas, não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 21:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:28
Indeferido o pedido de GA HOLDING INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (AUTOR)
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13/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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