TJDFT - 0717731-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717731-56.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI Requerido: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:55:06.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
27/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: i) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente; ii) CONDENAR a requerida a AUTORIZAR E CUSTEIAR OS EXAMES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA (ID 195839672); e iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor que fixo em R$ 10 mil (oito mil reais).
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717731-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:44
Outras decisões
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE CUSTEIE O EXAME ‘SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DO TIPO EXOMA, INCLUINDO AVALIAÇÃO DO DNA MITOCONDRIAL’, nos termos da prescrição médica anexada em ID 195839672. -
15/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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