TJDFT - 0717731-56.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:07
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação.
Plano de Saúde.
Negativa De Cobertura.
Exame de Sequenciamento Genético (EXOMA).
Inconstitucionalidade Do Art. 10 da Lei n. 9.656/98.
Dano Moral.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde à autorização e custeio do exame de sequenciamento genético do tipo exoma, incluindo avaliação do DNA mitocondrial, bem como o pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade incidental do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98; (ii) saber se é legítima a negativa de cobertura do exame de sequenciamento genético solicitado; (iii) analisar a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão apontada na sentença quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade foi sanada pelo reconhecimento de julgamento citra petita, em conformidade com o art. 1.013, §3º, III, do CPC, que autoriza o tribunal a decidir o mérito da causa em casos de omissão. 4.
O §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 não é inconstitucional, pois apenas estabelece critérios para cobertura excepcional de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da ANS, respeitando os direitos fundamentais à saúde e os limites contratuais pre
vistos. 5.
O exame de sequenciamento genético do tipo exoma, solicitado em conformidade com as diretrizes da ANS (RN 465/2021, item 110), configura hipótese de cobertura obrigatória para fins diagnósticos e prognósticos, atendendo ao disposto no contrato entre as partes. 6.
A negativa de cobertura sem justificativa concreta quanto ao não preenchimento dos critérios da DUT 110 caracteriza o dever de custeio do exame por parte do plano de saúde, mantendo-se a obrigação de fazer imposta na sentença. 7.
A negativa de cobertura para tratamento/exame só enseja dano moral na hipótese de agravamento do quadro de saúde ou do abalo psicológico.
Ante a ausência de comprovação, a aflição e angústia suportados no caso devem ser entendidos como meros dissabores.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
O §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 é constitucional, pois define critérios excepcionais para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. 2.
A negativa de cobertura de procedimento com indicação médica e cumprimento dos critérios previstos na DUT da ANS caracteriza a obrigação do plano de saúde de custeá-lo. 3.
A negativa de cobertura indevida não enseja danos morais, salvo comprovado agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013 §3º III; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, anexo II. -
26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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