TJDFT - 0714628-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interporem recurso.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:26:18.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Outras decisões
-
16/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:04
Outras decisões
-
02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:36
Outras decisões
-
17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 10:26
Outras decisões
-
19/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido pela decisão de ID 219971359 sem a manifestação das partes ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ante as manifestações das partes NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA pelos IDs 222369119, 222370568 e 224277896, fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos determinados pela decisão de ID 219971359.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
31/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Citação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:23
Outras decisões
-
03/12/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:38
Decorrido prazo de TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO em 05/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:20
Outras decisões
-
15/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2024 13:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:15
Outras decisões
-
27/08/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/08/2024 09:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:56
Outras decisões
-
18/07/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Outras decisões
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o requerente para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
02/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
02/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Outras decisões
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 201564763.
DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
Promovo a anotação no Sistema PJe.
DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS - CPF: *44.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
121 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Como se observa perante a Decisão de ID 193630253, ficou definido que deverá a parte requerente apresentar o seu plano de pagamento bem como planilha e documentos relativos à dívida que se pretende ser alvo da presente demanda, tudo conforme indica o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito da quantidade de documentos juntados conjuntamente apresentado à peça de ID 196511662, necessário que a requerente cumpra integralmente o fixado naquele "decisum",contemplando todas as correções apontadas na Decisão de ID193630253, mormente quanto ao seu plano de pagamento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 196511662 ainda não atende integralmente as determinações de ID 193630253.
Rememoro que, sobre os pedidos, a Decisão de ID 193630253 assim consignou: “Por fim, os pedidos formulados – de abstenção de inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito, de revisão contratual e de exibição de documentos - são incompatíveis com o rito de que lança mão a parte autora.
O rito do processo de repactuação de dívidas não é semelhante ao procedimento comum. É demanda de rito próprio, que tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados.
A especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Outrossim, também não há previsão de possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais ou documentação outra referente às dívidas contraídas.
Caso a requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Sendo assim, pleitos alheios aos do art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, ou, alternativamente, pode-se buscá-los pela via do procedimento comum Assim, deverá a parte ADEQUAR os pedidos iniciais, que deverão espelhar o pleito de homologação do Plano de Pagamento, extirpando-se pleitos alheios aos do art. 104-A e seguintes, em razão da inadequação da via eleita.” No entanto, a parte insiste na formulação de pedido revisional, permanecendo sem formular pleito expresso de homologação do Plano de Pagamento.
Concedo, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para que apresente emenda, sob a forma de nova inicial, contemplando todas as correções apontadas na Decisão de ID193630253, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
16/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:34
Outras decisões
-
16/04/2024 15:34
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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