TJDFT - 0703195-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE CASSIANO em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703195-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE CASSIANO EXECUTADO: TIM CELULAR SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito conforme acordo homologado por sentença de ID.: 195186804, conforme petição de ID. 198213461 e guia de depósito de ID. 198213464, no valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), valor transferido para a parte credora, conforme comprovante de transferência de ID 199609604, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ressalto que é improcedente o pedido da credora de acréscimo de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), conforme petição de ID 198859659, porque a parte requerida comprovou inconsistência nos dados bancários da parte autora para a transação bancária (ID 201993808).
A parte requerida demonstrou a tentativa de pagamento em 08/05/2024, antes do prazo final estabelecido no acordo, mas o valor foi devolvido pelo banco favorecido (ID 201993811).
A parte credora, por sua vez, intimada para outorgar quitação resumiu em afirmar que o valor foi depositado após o prazo estabelecido em acordo, mas não comprovou que os dados bancários informados estavam corretos, inclusive apresentou dados bancários diversos do informado em acordo (ID 198859659) para o alvará.
Como, no acordo, havia a previsão de prazo suplementar para pagamento em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos pela autora (ID 194950427), e o pagamento foi realizado apenas 14 dias após o prazo inicial, demonstrando a boa-fé da requerida, não merece acolhimento o pedido de imposição de multa e de pagamento de honorários advocatícios formulado pela credora.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703195-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE CASSIANO REQUERIDO: TIM CELULAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 196358150 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 194950427, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa da multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ALICE CASSIANO - CPF: *85.***.*96-93 (REQUERENTE)
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13/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:25
Homologada a Transação
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29/04/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:31
Deferido o pedido de ALICE CASSIANO - CPF: *85.***.*96-93 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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