TJDFT - 0703542-89.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:05
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO APRESENTADO LOGO APÓS A COMPRA.
REPARO NÃO COMPROVADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA.
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25). 2.
Constatado o vício do produto e ausente a reparação no prazo de 30 dias, o CDC concede ao consumidor três alternativas: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie; 2) a restituição da quantia paga; 3) o abatimento proporcional do preço.
A lei é bastante clara no sentido de que a escolha entre as três alternativas é decisão do consumidor. 3. É comum que veículos usados apresentem problemas mecânicos decorrentes do uso e do desgaste natural das peças.
Tais riscos correm por conta do comprador.
Todavia, na hipótese, há particularidades: 1) é incontroverso que o veículo apresentou defeito logo após a compra; 2) o consumidor levou o automóvel para conserto diversas vezes; e 3) o fornecedor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os defeitos foram devidamente reparados. 4.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé objetiva, o que traz exigências de cuidado, transparência, lealdade e também de garantia.
As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. 5.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ordem pública e interesse social.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social.
Não procede a alegação de força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) para afastar a norma do art. 18, § 1º, do CDC. 6.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais.
Caracterizada ofensa à integridade psíquica do consumidor, cujo veículo recém-adquirido apresentou defeitos ocultos, os quais não foram reparados pelo fornecedor. 7.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Deve ser mantida a sentença que fixou a quantia de R$ 4.500,00 para a compensação dos danos morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
09/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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