TJDFT - 0709094-06.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:02
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 13:19
Processo Desarquivado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709094-06.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: RICARDO SILVA DE NAZARE EXECUTADO: LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o protesto do título, pois é medida que pode ser realizada pela própria parte.
Ademais, expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC para fins de protesto.
A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme formulado pela parte credora.
Indefiro o pedido de bloqueio da CNH e passaporte, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Além disso, a suspensão de eventual carteira de habilitação e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Por fim, mantenho o processo suspenso, nos termos das decisões de ID129853373 e ID139080439.
Anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 04/07/2028.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
23/08/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Indeferido o pedido de RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709094-06.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: RICARDO SILVA DE NAZARE EXECUTADO: LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário, haja vista que compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de expedição e ofício à junta comercial, haja vista que a própria parte pode diligenciar e ter acesso aos contratos sociais da empresa executada e suas eventuais alterações, sem a necessidade de intervenção do Juízo.
Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, ressalto que o direito ao sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a quebra do sigilo bancário se trata de medida excepcional, que não podes ser deferida sem a existência de fundamentos concretos e evidências do seu cabimento, de forma que a simples alegação de ocultação de bens com a finalidade de fraudar a execução não demonstra a imprescindibilidade da medida para a solução do feito.
Portanto, indefiro o referido pedido.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:19
Indeferido o pedido de RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709094-06.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: RICARDO SILVA DE NAZARE EXECUTADO: LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID n. 199323113, oficie-se a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP, dados indicados no ID n. 203904155, para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor relativo ao financiamento do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 1016V, registrado na placa PWU9945.
Prestadas as informações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
Por outro lado, quanto à petição de ID n. 204550743, indefiro o pedido de pesquisa das últimas declarações de renda do executado, haja vista que já foi realizada pesquisa infrutífera, conforme ID n. 198150533.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à a Receita Federal do Brasil, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tendo em vista tratar-se de medida inócua, uma vez que todos os sistemas disponíveis ao juízo já foram diligenciados em busca de bens dos executados, conforme pesquisa de ID n. 198150529, na qual já consta o resultado relativo à pesquisa INFOJUD realizada, que abrange as referidas declarações.
Ademais, não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema, o que torna sem utilidade a medida pleiteada.
Quanto ao sistema DECRED, que serve para identificar se uma pessoa jurídica executada opera com cartões de crédito e qual a conta bancária elegeu para o crédito de seus recebíveis, verifica-se que já foi realizada pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD, ID n. 198150535, de forma que eventuais valores recebidos pelas partes constariam na referida pesquisa, ou no declaração de renda, razão pela qual indefiro o pedido.
Seguem em anexo os resultados das pesquisas SNIPER e protocolo CNIB.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE)
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20/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:12
Deferido o pedido de RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709094-06.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SILVA DE NAZARE EXECUTADO: LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME CERTIDÃO DE TRASLADO DE DOCUMENTO CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado nos autos do IDPJ 0716057-93.2022.8.07.0007, traslado cópia da DECISÃO proferida naqueles autos, conforme documento em anexo.
Certifico, ainda, que retifiquei a autuação para incluir no polo passivo GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA - CPF: *21.***.*47-37, conforme determinado.
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para início dos autos expropriatórios.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:01
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 22:54
Recebidos os autos
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31/03/2023 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 21:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:06
Determinado o arquivamento
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:52
Determinado o arquivamento
-
01/07/2022 00:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 07:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:56
Outras decisões
-
28/03/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 17:30
Processo Desarquivado
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10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2022 08:45
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DE NAZARE em 22/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/09/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/09/2021 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2021 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 10:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/05/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/05/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/05/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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