TJDFT - 0703223-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cancelamento indevido do cartão de crédito do autor, quando houve adimplemento substancial da fatura, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa. 2.
A responsabilidade pela inclusão dos dados de empréstimo consignado em folha de pagamento é da própria instituição financeira, não se podendo prejudicar o consumidor por falha na qual não teve qualquer ingerência. 3.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor.
Na hipótese, não há como cogitar de violação a boa-fé objetiva, se o banco, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual.
Desse modo, afasta-se a regra do parágrafo único do art. 42 da Lei no. 8.078/90. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740542-62.2024.8.07.0016
Renata Milhomem Fernandes Reis
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:23
Processo nº 0755200-28.2023.8.07.0016
Nathalia de Oliveira Lima Azevedo Cutela...
Kelwin Eduardo dos Santos Abreu
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:03
Processo nº 0708656-72.2024.8.07.0007
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
A K Andre Carga e Descarga LTDA
Advogado: Allan Battini Muller de Luca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:17
Processo nº 0711044-45.2024.8.07.0007
Laura dos Santos Rosa
Vasco Davi de Melo Junior
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:54
Processo nº 0707972-50.2024.8.07.0007
Natalia de Siqueira Brito
Jonatas da Costa Ribeiro
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 17:18