TJDFT - 0708656-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Considerando o depósito de ID 227006896/227006897, fica a parte exequente intimada para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 20:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de A K ANDRE LOGISTICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em desfavor de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora formula pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para que seja determinado que as rés se abstenham de protestar os boletos listados na exordial.
Nos termos do art. 303, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para que os réus se abstivessem de protestar os títulos mencionados nos autos.
Por meio da decisão ID195399183, foi determinado que as rés se abstenham de protestar os títulos mencionados nos autos, consistentes nos seguintes boletos: a) 00190.00009 03237.483007 00002.853174 3 96.***.***/0000-00, no valor de R$ 20.000,00, com vencimento em 25/04/2024 (ID 193343677); b) 00190.00009 03237.483007 00002.854172 2 96.***.***/1000-00, no valor de R$ 21.000,00, com vencimento em 25/04/2024 (ID 193343678); c) 00190.00009 03237.483007 00002.576171 4 97.***.***/2000-00, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 25/06/2024 (ID 193343679); d) 00190.00009 03237.483007 00002.575173 8 97.***.***/2000-00, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 25/06/2024 (ID 193343680); e) 00190.00009 03237.483007 00002.710176 1 96.***.***/0000-00, no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 27/03/2024 (ID 193343681); f) 00190.00009 03237.483007 00002.709178 3 96.***.***/0000-00, no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 27/03/2024 (ID 193343684); g) 00190.00009 03237.483007 00002.708170 7 96.***.***/0000-00, no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 27/03/2024 (ID 193343683); h) 00190.00009 03442.677005 00002.847176 9 96.***.***/8000-00, no valor de R$ 18.000,00, com vencimento em 30/05/2024 (ID 193343686); emitidos em desfavor da empresa COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA, com vencimento entre março a junho de 2024, tendo como beneficiários as empresas requeridas.
Citado o Banco do Brasil, apresentou contestação (ID 196724456).
Citadas as rés A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Após o pedido de tutela cautelar, cabia à autora, em conformidade com o disposto no art. 303, §1º, do CPC, aditar a petição inicial no prazo que o juiz fixar e, no caso, apesar de ter sido dado o prazo de 30 dias, não foi providenciado até a presente data.
Dessa forma, em conformidade com o disposto no §2º do mesmo artigo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Em relação à tutela antecipada, dispõe o art. 309, I, do CPC que cessa a sua eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
Diante do exposto, revogo a tutela de antecipada antecedente e decido o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, isto com fundamento no art. 85, § 2º, 6º e 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708656-72.2024.8.07.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, citada conforme: - AVISO DE RECEBIMENTO ID 198088022 e 202445236 Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada id 196724456, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 201965740.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a citação dos demais réus.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de A K ANDRE LOGISTICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMERCIAL MOVEIS COLCHOARIA E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 196724456.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarda-se o decurso do prazo de ID 195399183, bem como a devolução dos mandados de citação encaminhados.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
06/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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