TJDFT - 0747449-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:59
Juntada de carta de guia
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07/04/2025 18:13
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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31/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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27/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0747449-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GIOVANNI JARDIM PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GIOVANNI JARDIM PINHEIRO.
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o indiciado Giovanni Jardim Pinheiro, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 147 do Código Penal (uma vez contra a vítima Alisson, uma vez contra a vítima Miguel, e por diversas vezes, contra a vítima Renilton), artigo 331 do Código Penal (contra a vítima Renilton por, ao menos, duas vezes), artigo 21 do Decreto 3688/41, Lei de Contravenções Penais (contra a vítima Renilton) e do artigo 2º-A da Lei 7.716/89 (contra a vítima Renilton).
A denúncia narra, em sua literalidade, os seguintes fatos: No dia 17 de novembro de 2023, entre 17h50 e 18h10, na Vila Estrutural/Setor Especial Quadra 2 Conjunto 4 Lote 19, via pública / pista marginal à DF-095 (sentido SCIA) - entre a passarela e o C.E.F. 2 - S.
Especial, Giovanni Jardim Pinheiro, agindo com vontade e consciência, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa quando colidiu com o veículo das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Durante o imbróglio decorrente da colisão o denunciado, ainda agindo com vontade e consciência, ameaçou as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça de mal injusto e grave.
No local, com vontade e consciência, o acusado também cometeu vias de fato, bem como ameaçou e desacatou o policial civil Renilton Lopes Gomes, no exercício de sua função, além de ofender sua dignidade e decoro valendo-se de elementos referentes à raça e cor.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado, em estado de embriaguez, causou acidente de trânsito ao colidir seu veículo com os das vítimas Alisson e Miguel.
Estas, ao descerem do carro e se aproximarem do acusado, perceberam que Giovanni apresentava falas desconexas.
A vítima Miguel, então acionou policiais civis que passavam na localidade.
Durante a abordagem, os policiais de pronto verificaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, quais sejam: odor e hálito etílico, equilíbrio alterado, comportamento agressivo e eufórico.
O denunciado, inicialmente, negou ao grupo de servidores o envolvimento na colisão mas, ao ser contestado pelo fato de seu carro apresentar avarias, tornou-se agressivo e empurrou o policial Renilton Lopes Gomes , tendo sido contido pelos outros policiais civis, momento que proferiu ameaça , ofensa racial e desacato, por meio de xingamentos diversos contra a vítima Renilton, no exercício de suas funções policiais, com os dizeres: “Seu merda, você sabe quem eu sou, sou filho de um coronel, seu macaco...
Vou te foder, vou fazer você perder o emprego.
Você vai me pagar, vai ver o que vou fazer”.
Para além, enquanto acontecia a abordagem, Giovanni também ameaçou a vítima Alisson com os dizeres “eu vou te bater se você encostar em mim”, fazendo menção a pegar algum objeto no porta luvas, como também ameaçou a vítima Miguel ao dizer “eu vou te matar” e fazer gesto de arma com as mãos.
Por fim, o acusado progrediu nas ameaças e desacatos contra o policial Renilton durante o trajeto, bem como na carceragem, conforme mídias de ID 178567125 e ID 178567124.
O Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas: 1.
Alisson Ferreira França – vítima/testemunha – id. 178567131; 2.
Em segredo de justiça – vítima/testemunha – id. 178567131; 3.
Renilton Lopes Gomes– vítima policial civil – id. 178567131; 4.
Em segredo de justiça – policial civil/testemunha – id. 178567131.
O feito encontra-se instruído com os seguintes documentos: 1. com Auto de Prisão em Flagrante (ID 178567118), 2.
Antecedentes Criminais (ID 208814430); 3. termo de constatação do estado de embriaguez ID 178567123); 4.
Auto de arrecadação (ID 178567127), 5.
Folha de Antecedentes Penais (ID 178567129 e 178576901 e 178576901), 6.
Ocorrência policial (ID 178567131); 7.
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 208814429), 8.
Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 178580627), 9.
Ata de Audiência de Custódia, em que concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares especificadas, sobretudo de suspensão do direito de dirigir (ID 178592302 e 181962745), 10.
Relatório Final (ID 182397527).
A denúncia foi recebida em 27/02/2024 (ID 187938201), e o acusado foi citado em 19/03/2024 (ID 190537821).
Apresentada resposta à acusação (ID 191281212), o denunciado nega os fatos e levanta teses de mérito.
Não arrola testemunhas.
Após a manifestação prévia do Ministério Público (ID 191601021), foi proferida decisão saneadora (ID 191622522), na qual foi afastada a possibilidade de absolvição sumária porque não observada nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência frustrada (ID 215520742), em razão da ausência das testemunhas, a defesa requereu a suspensão das medidas cautelares impostas ao acusado.
O pedido recebeu manifestação favorável do Ministério Público.
Por meio da decisão constante no ID 215527022, as medidas cautelares foram revogadas e foi redesignada audiência de instrução e julgamento.
Em nova data (ID 219734122), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Renilton Lopes Gomes e Em segredo de justiça e realizado o interrogatório do acusado.
Dispensados as testemunhas ausentes (1.
Alisson Ferreira França – vítima/testemunha – id. 178567131; 2.
Em segredo de justiça – vítima/testemunha – id. 178567131).
Os depoimentos das testemunhas foram gravados em sistema audiovisual, em conformidade com o disposto no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, e os arquivos foram devidamente anexados aos autos (ID 219734140 e seguintes).
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, ou seja, art. 306 da Lei 9.503/97, art. 147, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, art. 21 do Decreto nº 3.688/41 (Lei das contravenções penais), e Art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (ID 220310032).
A Defesa, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB, sob a alegação de ausência de provas, especialmente quanto à materialidade do delito (ID 222645427).
Quanto ao crime de ameaça, sustenta que as bravatas proferidas no calor dos acontecimentos não configuram crime, afirmando, ainda, que inexistem provas de supostas ameaças e, por isso, requer a absolvição do acusado.
Alega, ainda, que a ameaça e o desacato, quando praticados no mesmo contexto, ensejam a aplicação do princípio da consunção, no qual a ameaça seria absorvida pelo crime de desacato.
Em relação à contravenção de vias de fato, argumenta que não houve indiciamento por tal conduta, e que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, fez uma releitura indevida, sem se atentar à ausência de representação da vítima.
Além disso, alega que os depoimentos prestados são desencontrados, não configurando a contravenção.
No tocante ao crime de desacato, afirma que, no contexto dos autos, não houve prática do referido delito, uma vez que a atitude do réu decorreu de uma injusta provocação da vítima, constituindo, assim, mero desabafo, que não caracteriza o crime por ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico.
Por fim, quanto à acusação de ter xingado o policial Renilton de "macaco", a Defesa sustenta que o réu nega tal conduta e que não há prova idônea suficiente para comprovar a prática desse crime.
Argumenta que apenas um policial teria ouvido a palavra ofensiva, enquanto a testemunha Alisson declarou não ter ouvido o acusado proferir tal palavra.
Alega, ainda, que o crime de injúria racial somente se configuraria se a vítima fosse pessoa negra, o que não se aplica no caso.
Assim, requer a absolvição do acusado dessa imputação.
De maneira geral, a Defesa argumenta que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a acusação. É o relatório.
D E C I D O.
II – DOS FATOS Os presentes autos narram ação penal pública condicionada (art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e incondicionada (art. 331 do Código Penal, art. 306 da Lei 9.503/07 e art. 2º-A da Lei 7.716/89), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em desfavor do denunciado acima nominado, pela prática dos crimes descritos na denúncia inicial.
A ação penal encontra-se formalmente em ordem, com o réu devidamente citado e assistido por Defesa.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios que norteiam o devido processo legal, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos previstos na Constituição Federal.
Além disso, verifico presentes parcialmente as condições necessárias ao exercício do direito de ação e os pressupostos processuais legalmente exigidos.
No que se refere à autoria, não assiste melhor sorte ao acusado.
Passo, a seguir, a expor os fundamentos que corroboram tal conclusão. É fato que, em juízo, o acusado negou a prática de todos os crimes a ele imputados, afirmando que ficou aborrecido e transtornado porque estava conversando com o motorista do carro que seguia à sua frente quando foi abordado pelos policiais.
Relatou, ainda, que não lhe foi permitido justificar a situação, sendo algemado e colocado no cubículo da viatura, o que teria causado nervosismo, levando-o a questionar os policiais sobre o motivo de sua prisão, pois, segundo ele, nunca havia passado por situação semelhante.
Na apuração dos fatos, inquirido em juízo, o policial e vítima RENILTON LOPES GOMES, em termos gerais, afirmou que abordou o acusado e o indagou sobre a colisão ocorrida, tendo ele negado que tivesse abalroado o carro da frente.
Disse que observou os danos na parte dianteira do lado do passageiro do carro do acusado, que, após o confronto, ficou nervoso e partiu para cima do depoente, empurrando-o, sendo necessária a intervenção de outros policiais que compunham a equipe, para contê-lo e algemá-lo.
Narrou que o acusado proferia palavras ofensivas contra sua pessoa, chamando-o de “filho da puta”; “vou foder com você”; “seu macaco ,..”, persistindo com as ofensas durante o trajeto até a Delegacia de Polícia e mesmo no interior da cela de contenção, onde afirmou que contrataria 03 (três) pessoas para pegá-lo.
Asseverou que o descontrole do acusado foi filmado e a mídia anexada aos autos, onde se infere que gritava e teria chamado a atenção de outras seções/equipes da Delegacia de Polícia, tendo, inclusive o Delegado se dirigido até o local para averiguar o que estava ocorrendo.
Também inquirida em juízo, a testemunha Em segredo de justiça, Policial Civil, em linhas gerais, informou que na data dos fatos, por se tratar de Agente mais antigo, a testemunha RENILTON LOPES tomou frente na condução da Ocorrência Policial.
Narrou que presenciou o momento no qual o Agente LOPES mostrou ao acusado os danos no veículo do réu, quando o acusado ficou nervoso e partiu para cima de seu colega, como se fosse agredi-lo, chegando a encostar nele.
Informou que o depoente e outro policial contiveram o acusado, algemando-o, enquanto o réu proferia xingamentos e ofensas ao Agente LOPES, o que perdurou durante todo o trajeto e até mesmo no interior da Delegacia de Polícia.
Disse que sua atuação na Ocorrência Policial se deu até o momento da entrega do acusado preso e partir daí a Autoridade Policial deu sequência ao procedimento, inclusive com a oitiva de testemunhas.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Colhida a prova oral, constato que o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o juízo de convencimento acerca da condenação parcial pelos delitos imputados na denúncia. a) DA CONTRAENÇÃO DE VIAS DE FATO – art. 21 da LCP Inicialmente, a Defesa alega, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para manejar a presente ação no que tange à contravenção de vias de fato.
Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, tal infração possui natureza de ação penal pública condicionada e, no caso em tela, não houve representação da vítima.
Antes de proceder à análise do conjunto probatório constante nos autos, é imprescindível recordar que, em sede de ação penal, a dúvida milita em favor do acusado (in dubio pro reo) e que o ônus da prova acerca dos supostos crimes narrados na peça acusatória recai exclusivamente sobre o órgão acusador.
Além disso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Inquérito Policial, por possuir natureza inquisitorial, não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se inadequado para fundamentar, de forma isolada, qualquer condenação.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, sendo vedado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, salvo quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
A doutrina clássica, como a de Guilherme de Souza Nucci, enfatiza que o Inquérito Policial constitui um instrumento preparatório, destinado a subsidiar a formação da denúncia ou queixa, mas que uma eventual condenação exige prova judicializada, devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que, após duas tentativas frustradas, a acusação desistiu da oitiva das testemunhas Alisson Ferreira França e Em segredo de justiça, limitando-se à oitiva apenas dos policiais Renilton Lopes Gomes (vítima) e Em segredo de justiça.
Dessa forma, constata-se que foi ouvida apenas uma testemunha compromissada, integrante da equipe de policiais responsáveis pela abordagem do acusado, o que restringe a amplitude do conjunto probatório.
Infere-se dos autos, especialmente dos depoimentos gravados, que a viatura policial, ao transitar pela via pública, foi abordada por uma pessoa que solicitou intervenção, relatando que um motorista teria abalroado a traseira de seu veículo, bem como de outros veículos, e que o referido condutor aparentava estar embriagado.
Com a intervenção policial e diante da negativa do acusado em admitir que teria causado o abalroamento, o policial Renilton Lopes Gomes questionou os danos observados no veículo do acusado, momento em que se iniciou toda a confusão.
O policial Renilton alega ter sido empurrado pelo acusado, ocasião em que os demais policiais intervieram, segurando e algemando o réu, razão pela qual foi denunciado por vias de fato (art. 21 da LCP).
Contudo, nenhuma das testemunhas confirma essa versão.
Inclusive, o policial Em segredo de justiça, testemunha compromissada, afirmou por mais de uma vez que viu o acusado partir para cima do agente Lopes como se quisesse agredi-lo, sem, no entanto, comprovar que tenha ocorrido o alegado empurrão.
A testemunha Alisson, ouvida apenas na fase inicial, disse que: “... em seguida o indivíduo foi até onde os policiais estavam e começou a desacatar os policiais e ainda foi para cima de um deles demonstrando que iria agredi-lo, que nesse momento os outros dois policiais que estavam no local tiveram que contê-lo e algemá-lo para conduzir para esta Delegada de Polícia (Id 178567118) ...”.
Dessa forma, não há comprovação suficiente de que a conduta descrita tenha efetivamente ocorrido.
O ato de "partir para cima", sem que houvesse efetivo contato físico com a suposta vítima, em tese, poderia configurar a tentativa, o que não é admitido em sede de Contravenção Penal, nos termos do artigo 4º da Lei de Contravenções Penais (LCP), motivo pelo qual concluo que não restou configurada a infração em questão.
Ademais, entendo que assiste razão à Defesa, uma vez que o entendimento majoritário é no sentido de que a Contravenção Penal prevista no art. 21 da LCP possui natureza de ação penal pública condicionada.
Na presente hipótese, não há representação da vítima, o que torna ausente a legitimidade do Ministério Público para manejar a presente ação penal em relação à Contravenção. b) DO CRIME DE AMEAÇA – art. 147 do Código Penal No que se refere ao crime de ameaça imputado ao acusado na denúncia, cabe previamente registrar que tal delito é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, sendo que não consta nos autos a necessária representação formal das vítimas.
Embora existam respeitáveis entendimentos no sentido de que a simples iniciativa da vítima em acionar a polícia seria suficiente para demonstrar seu interesse na apuração do crime, o direito positivo exige a representação formal da vítima como condição indispensável para o prosseguimento da ação penal.
Entendo, ainda, que, dada a disponibilidade da ação, tal crime é passível de composição civil, cuja celebração implica em renúncia ao direito de representação.
Assim, a dispensa dessa formalidade milita em favor do acusado, não atendendo aos preceitos legais.
Dessa forma, embora a defesa não tenha alegado a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para manejar a presente ação em relação ao crime de ameaça, é importante ressaltar que se trata de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Dispõe o Código Penal que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § .... § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Embora tenha havido a oitiva da vítima, o policial Renilton Lopes, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, não foi anexado, em nenhum momento, o termo formal de representação que demonstrasse sua manifestação inequívoca de interesse em que o investigado fosse denunciado e processado.
Ademais, conforme se depreende do depoimento gravado, nem sequer foi perguntado à vítima se havia interesse em dar prosseguimento à ação penal pelo crime de ameaça ou, ainda, se havia intenção de eventual composição civil, conforme disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, fica evidente o prejuízo ao exercício do direito de defesa do denunciado.
Ressalte-se que, embora seja consolidado nos tribunais o entendimento de que, para os crimes de ação penal pública condicionada, a representação da vítima não exige formalidades rigorosas, bastando que fique clara a intenção de ver os fatos apurados e o autor processado criminalmente, tal flexibilidade é amplamente reconhecida em delitos relacionados à violência doméstica, para os quais a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece diretrizes de proteção específicas.
Dessa forma, considerando tratar-se de ação penal pública condicionada, a manifestação expressa e inequívoca de vontade da vítima constitui condição de procedibilidade indispensável, sem a qual o Ministério Público carece de legitimidade ativa para promover a ação penal pelo crime de ameaça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
AMEAÇA CONTRA POLICIAIS.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DESACATO.
CRIME ÚNICO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
CRIME DE AMEAÇA.
Sendo crime de ameaça de ação pública condicionada à representação dos ofendidos, a falta deste termo, ou de manifestação inequívoca, conforme previsto no art. 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, enseja a nulidade da sentença em relação a este delito, isto devido à ausência de condições de procedibilidade para o início da ação penal. 2. (...). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Acórdão 1878420, 0704643-72.2020.8.07.0006, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.) Apelação Criminal.
Ameaça.
Desacato.
Condenação.
Recurso da Defesa.
Preliminar de reconhecimento da decadência do direito de representação quanto ao delito de ameaça.
Ausência de representação criminal da vítima.
Reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência do crime de ameaça.
Materialidade e autoria comprovadas quanto ao crime de desacato.
Idoneidade das declarações da vítima.
Ofensas perpetradas com intenção de humilhar e desprestigiar funcionário público no exercício da função.
Inviável a isenção de custas.
Recurso defensivo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15008608720228260637 Tupã, Relator: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2024).
Não bastasse a prejudicial mencionada, soma-se a isso o fato de que as supostas vítimas, Alisson e Miguel, intimadas por duas vezes, deixaram de comparecer em juízo sem qualquer justificativa, demonstrando desinteresse pela apuração dos fatos e, sobretudo, pelo eventual crime supostamente praticado pelo acusado.
Conforme relato do acusado, nem sequer foi procurado para tratar de reparação de eventual dano causado no para-choque do veículo da suposta vítima Miguel.
Ressalte-se que a suposta vítima Miguel nem sequer foi ouvida na Delegacia de Polícia.
Quanto às declarações da suposta vítima Alisson, estas não configuram a prática de nenhum crime, uma vez que foram condicionadas à hipótese de ação: “se você me encostar...”.
Não há, portanto, como interpretar tal declaração como a intenção de causar mal injusto e grave contra outra pessoa.
Veja-se o trecho destacado: "O declarante informou que estava próximo à janela da BMW, momento em que o indivíduo olhou para ele e disse: 'Eu vou te bater se você encostar em mim' e fez menção de pegar algum objeto no porta-luvas." Tais palavras não revelam ameaça concreta, mas, no máximo, uma conduta condicional, insuficiente para configurar o crime capitulado no artigo 147 do Código Penal.
Em relação às ameaças aos policiais, especialmente em desfavor do Agente LOPES, reitero que a prova consiste exclusivamente na palavra dos próprios policiais, uma vez que as testemunhas comuns não compareceram em juízo para serem ouvidas.
Contudo, apenas para demonstrar que, no entendimento deste juízo, não restou caracterizada a suposta ameaça, transcrevo o trecho constante do auto de prisão em flagrante, atribuído à testemunha/vítima: "O declarante informou que ouviu, ainda, no momento do algemamento, o indivíduo dizendo aos policiais: 'Vocês não sabem com quem estão falando, eu sou filho de coronel, vocês estão fudidos.' " Como já mencionado, para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), é necessário que as palavras sejam proferidas em ânimo calmo e tenham potencial de causar temor na vítima, além de representarem a intenção de causar mal injusto e grave e, ainda, possíveis de concretização.
No presente caso, as palavras atribuídas ao acusado não demonstram os elementos essenciais para a configuração de ameaça, tratando-se, no máximo, de um desabafo emocional no calor dos acontecimentos.
Tais palavras, em tese, podem configurar o crime de desacato, dada a ofensa dirigida aos policiais em razão do exercício de suas funções. c) DO CRIME DE DESACATO – art. 331 do Código Penal No que tange ao crime de desacato, conforme consta dos autos e foi reafirmado nos depoimentos colhidos em juízo, o encaminhamento do acusado à delegacia decorreu do suposto estado de embriaguez que ele apresentava.
Ocorre que, diante dessa prisão, o acusado descontrolou-se e passou a desacatar os policiais, especialmente o agente Renilton Lopes, proferindo palavras ofensivas como: "pau no cu", "vou fuder com você", "você vai perder o emprego porque minha família é influente".
Ressalte-se que, embora tenha sido ouvida em juízo apenas uma testemunha policial, consta dos autos uma mídia gravada pela autoridade policial, na qual se evidencia, sem margem para dúvidas, o descontrole do acusado, mesmo quando já estava na cela.
Ademais, a testemunha do inquérito, Alisson, embora não tenha descrito as palavras exatas proferidas pelo acusado, declarou que: "... em seguida o indivíduo foi até onde os policiais estavam e começou a desacatar os policiais..." (ID 178567118).
Contudo, ressalto que essa transcrição serve apenas para reforçar o conteúdo da mídia, visto que provas colhidas exclusivamente no inquérito policial não podem fundamentar uma condenação, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, sobejamente configurado o crime descrito no artigo 331 do Código Penal, em razão do desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
No entanto, considero que houve a prática de crime único, pois a repetição das palavras ofensivas, ocorrida dentro do mesmo contexto, não configura múltiplos crimes, nem mesmo na forma continuada, por se tratar de uma única conduta com unidade de desígnio. d) DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º-A DA LEI 7.716/89 No que tange ao crime previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89 contra a vítima Ranilton (Agente LOPES), em que pese não poder a Justiça compactuar com qualquer tipo de ofensa de cunho racial, resultante de preconceito de raça ou cor, a meu ver, extremamente temerário proferir uma condenação diante da frágil prova produzida, porque existe apenas a palavra da vítima e de outro policial.
A ilustre defesa explorou e perguntou para os dois policiais o motivo de não terem arrolados testemunhas do povo que presenciaram os fatos, recebendo como resposta que essa pergunta deveria ser respondida pela autoridade policial que lavrou o flagrante.
Entretanto, a meu ver, revelou-se numa ocorrência peculiar, na qual policiais civis, diante da suspeita de embriaguez ao volante prende o cidadão e mesmo diante dos desdobramentos dos fatos e prática de outros possíveis crimes, não se acautelaram de anotar nomes e endereços para testemunhas comuns fossem chamadas pela autoridade policial para prestarem depoimento.
Dispõe a Lei 7.716/89 que: art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Destarte, para a configuração do tipo penal em questão, é imprescindível que a ofensa seja motivada pela raça, cor ou etnia da vítima.
No caso em apreço, a defesa indagou da vítima como ela se considerava em razão da cor, ao que esta respondeu que se considerava negra e que esse seu sentimento era algo subjetivo e não exigia justificativa.
Porém, como não foi identificada a testemunha para que pudesse corroborar tal alegação e, também, não consta nos autos qualquer documento ou elemento adicional que comprove que a vítima sempre se considerou negra, não há comprovação suficiente para embasar essa afirmação de forma inequívoca.
Mas, ainda que essa fosse uma das teses de defesa, o que realmente importa é o sentimento da pessoa em relação à sua identidade na sociedade.
Contudo, para os fins destes autos, o que efetivamente interessa é a comprovação inequívoca de que o acusado tenha proferido palavras de cunho racista, o que deve ser demonstrado além de qualquer dúvida razoável.
A testemunha ALISSON ouvida pela autoridade policial no id 178567118 declarou que: “.... em seguida o indivíduo foi até onde os policiais estavam e começou a desacatar os policiais e ainda foi para cima de um deles demonstrando que iria agredi-lo, que nesse momento os outros dois policiais que estavam no local tiveram que contê-lo e algemá-lo para conduzir para esta Delegacia de Polícia.
O declarante informou que ouviu ainda que no momento do algemamento ouviu o indivíduo dizendo aos policiais "vocês não sabem com quem estão falando, eu sou filho de coronel, vocês estão fudidos".
Como se observa, a única testemunha comum, ouvida exclusivamente pela autoridade policial, não relatou ter ouvido a ofensa racial alegada.
Embora o depoimento do policial Ricardo mereça credibilidade, a ausência de confirmação por outra testemunha comum impede que tal elemento isolado sirva como base para um decreto condenatório, pois a dúvida milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Infelizmente, o trabalho policial foi insuficiente, prejudicando a apuração dos fatos.
Reitero que, na seara criminal, não se condena por presunção.
A prática de qualquer crime exige comprovação absoluta, tanto da autoria quanto da materialidade, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
Nesse sentido, permito-me trazer à colação a seguinte ementa jurisprudencial de nosso eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS DA PROVA ACUSATÓRIA. 1.
Se o conjunto probatório eligido se mostra insuficiente, não havendo certeza acerca da materialidade e da autoria da conduta delitiva, a absolvição do sentenciado é de rigor, em observância ao princípio in dubio pro reo, pois a dúvida sempre favorece o acusado. 2.
O ônus da prova da acusação compete ao Ministério Público, nos moldes do disposto no artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1790114, 0002703-43.2016.8.07.0010, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA RACIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo dúvidas acerca da prática delitiva, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do "in dubio pro reo".
V .V.
Considerando que a ofensa racial se reveste de notável maior gravidade e ultrapassa qualquer limite razoável de aceitação de ofensas em contexto de discussão acalorada, a utilização de elementos de raça e cor de pele revela nítida intenção do agente em ofender, macular, rebaixar e menosprezar a vítima, configurando o dolo de injuriar. (TJ-MG - APR: 10180140006313001 Congonhas, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022). “Justamente por constituir ato grave, sendo tipificado como crime, o racismo deve ser amplamente comprovado, o mesmo valendo para o dano moral decorrente de ato de preconceito de raça ou de cor, cabendo o ônus da prova a quem alega”.
Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar a Apelação Cível nº 0005421-23.2012.815.0271 de relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
Dessa forma, entendo que não é possível proferir um decreto condenatório, tendo em vista a falta de prova idônea que sustente a acusação formulada. e) DO CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE – Art. 306 da Lei 9.503/97 - CTB Por fim, cumpre analisar a possível configuração do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Na hipótese, os policiais ouvidos em juízo, em resposta às perguntas da defesa, não foram capazes de afirmar que o acusado apresentava sinais inequívocos de embriaguez.
Limitaram-se a dizer que os sintomas observados eram de descontrole emocional e muita exaltação, pois o acusado não parava de proferir palavras ofensivas.
Ressaltaram, ainda, que não tinham condições de afirmar se tal descontrole era decorrente do uso imoderado de álcool.
O Agente LOPES, entretanto, afirmou que o acusado exalava forte odor etílico.
Por outro lado, o policial Ricardo declarou não ter percebido odor etílico, mas afirmou que o acusado não apresentava comportamento normal, demonstrando falas emboladas e andar cambaleante.
Embora a prova judicial seja fragílima, cabe destacar que a polícia foi acionada por uma pessoa que relatou que o acusado teria colidido contra a traseira de seu veículo e, ao tentar conversar com ele, percebeu sintomas de embriaguez.
Informou, ainda, que o acusado já havia colidido ou esbarrado em outros veículos e, por isso, solicitou intervenção policial, temendo os riscos que ele representava aos demais condutores.
Ainda que essa pessoa não tenha comparecido em juízo para prestar depoimento, sua atitude revela a preocupação em evitar maiores danos às pessoas que poderiam ser causados pelo acusado, que aparentava não ter condições de conduzir um veículo, possivelmente em razão de ingestão de álcool.
Contudo, mesmo diante da celeuma instaurada após a intervenção policial, os policiais não foram diligentes na condução da ocorrência.
Como se depreende, deixaram de arrolar testemunhas do povo que pudessem comprovar os fatos narrados e, sobretudo, não realizaram o exame técnico necessário para aferir o grau de embriaguez do acusado.
A autoridade policial, por sua vez, não oportunizou a realização do teste do etilômetro, exame de sangue ou perícia médica, mas elaborou um laudo de constatação descrevendo as condições apresentadas pelo acusado naquele momento.
Embora o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exija um mínimo de álcool por litro de sangue (0,6 decigramas por litro) para configuração do crime, há fortes entendimentos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e praticamente pacífico no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que o laudo de constatação, devidamente preenchido pelos agentes policiais, é suficiente para comprovar a materialidade do delito de conduzir veículo sob a influência de álcool.
Vejamos alguns arestos jurisprudenciais que sustentam essa posição: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
DESCABIMENTO.
RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA.
VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3.
No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. (...); 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1204893 DF 2017/0303796-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PERÍCIA. 1.
Para a configuração do crime de embriaguez ao volante, basta a condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o que pode ser comprovado mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios. 2.
A palavra dos policiais apresenta valor probatório, ainda mais quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. (...). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1741225, 0701427-44.2022.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/08/2023, publicado no DJe: 30/08/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CTB.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 65, INCISO III, “D”, DO CÓDIGO PENAL.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.TESE REJEITADA.
SÚMULA N. 231/STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do delito de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 2.
Assim, existindo outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais podem ser comprovados por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez, por exemplo, o reconhecimento da materialidade e autoria do crime é possível. 3.
Conforme se verifica pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora juntado ao ID. 46651357, págs. 25-26, o acusado declarou, no momento da abordagem, ter ingerido bebida alcóolica e apresentava dificuldade no equilíbrio, hálito etílico pronunciado, fala alterada, comportamento exaltado, disperso e irônico, olhos vermelhos, entre outros. 4.
Salienta-se que referido auto de constatação foi emitido por agente do estado.
Portanto, goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributos que só podem ser afastados em caso de prova em sentido contrário. 5.
Ademais, tais evidências foram corroboradas pela guarnição da Polícia Militar, que em sede inquisitorial esclareceu detalhadamente o contexto em que se desenvolveram os fatos apurados nestes autos, confirmando que o réu conduzia o veículo automotor sob efeito de álcool. 6.
Na fase judicial, as testemunhas policiais prestaram depoimento e disseram não se recordar precisamente dos fatos, uma vez que atendem diversas ocorrências semelhantes.
No entanto, informaram o modo de atuação uniforme nos casos em que se identifica condutor com sinais de embriaguez. 7.
Além disso, conforme destacado na sentença: “os policiais apontaram que nunca tiveram problema em registrar laudo de sinais de embriaguez ou qualquer outra suposta fraude na lavratura do auto de constatação”. 8.
Em juízo, o réu negou ter ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos, porém, confirmou que se recusou a realizar o teste do etilômetro no momento da abordagem policial.
Desse modo, diante da recusa do acusado, foi lavrado o Auto de Constatação. 9.
Como se vê, os elementos de convicção reunidos nas fases investigatória e processual comprovam que o apelante se encontrava com sinais de embriaguez no momento dos fatos, com dificuldade no equilíbrio, hálito etílico pronunciado, fala alterada, comportamento exaltado, disperso e irônico, olhos vermelhos. 10.
Portanto, inviável acolher a pretensão absolutória, visto que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado, nos exatos termos do art. 306 do CTB. 11. (...). 14.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1723543, 0008154-98.2015.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, § 1º, II, DO CTB.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MP.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
PROVA IRREPETÍVEL.
ART. 155 DO CPP.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
I - Impõe-se a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas demonstram que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool. (art. 306, §1º, inc.
I, do CTB) II - Após a alteração determinada pela Lei nº 12.760/2012, a verificação do estado de embriaguez poderá ser “obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” (art. 306, § 2º, do CTB) III - Embora os policiais não tenham se recordado integralmente dos fatos em Juízo, em razão do decurso de tempo e da quantidade de ocorrências diárias envolvendo delitos da mesma natureza, eles confirmaram a apreensão do réu em evidente estado de embriaguez e confirmaram as assinaturas apostas no depoimento prestado na Delegacia, ratificando integralmente o teor das informações ali contidas.
IV – (...) VI - O laudo de constatação de embriaguez, documento que possui fé pública, caracteriza prova irrepetível, que tem o contraditório diferido e como tal, segundo o art. 155 do CPP, é hábil para fundamentar a condenação.
VII - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1855996, 0722280-45.2020.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.) Dessa forma, diante dos fatos narrados nos autos e das provas produzidas, não cabe a este juízo divergir do entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Assim, restou configurado o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Enfim, as provas produzidas no curso da instrução criminal, juntamente com aquelas colhidas na fase inquisitorial e consideradas não repetíveis, comprovam de forma definitiva a materialidade de parte dos delitos imputados ao réu.
Destacam-se, nesse sentido: 1. com Auto de Prisão em Flagrante (ID 178567118); 2. termo de constatação do estado de embriaguez (ID 178567123); 3.
Ocorrência policial (ID 178567131); 4.
Ata de Audiência de Custódia, em que concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares especificadas, sobretudo de suspensão do direito de dirigir (ID 178592302 e 181962745), 5.
Relatório Final (ID 182397527).
Portanto, constato que parte das condutas perpetradas pelo acusado são típicas e antijurídicas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude que o ampare.
Ademais, suas condutas são culpáveis, uma vez que o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de seus atos e era exigível que agisse em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por essas razões, a parcial condenação do acusado mostra-se imperiosa e necessária.
IV - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, bem como a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado GIOVANNI JARDIM PINHEIRO, qualificado nos autos, nas penas previstas nos artigos 331 do Código Penal e art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito) e absolver o acusado da imputação prevista no art. 147, caput, do Código Penal, da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (LCP), com base no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; e art. 2º da Lei 7.716/89, com base no artigo 386, inciso II, também do Código de Processo Penal V- DA FIXAÇÃO DA PENA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, bem como às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, passo a proceder à dosimetria das penas. 1.
A culpabilidade Leciona Fernando Capez que: “Culpabilidade: Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade.
Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código Penal Comentado. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141) No presente caso, a culpabilidade do agente restou evidenciada, merecendo reprovabilidade social, uma vez que, ao analisar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se considerar elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação.
No caso em questão, a conduta praticada pelo réu merece reprovação, pois, sobre efeito de bebida alcoólica, adotou um comportamento desrespeitoso e afrontoso e violento contra o agente policial que apenas exercia seu múnus público.
Contudo, entendo que, embora reprovável, a culpabilidade do réu não ultrapassa o nível inerente ao tipo penal, levando-se em conta a situação em que o fato ocorreu, razão pela qual não deve ser valorada de forma negativa; 2.
Antecedentes: O réu é primário, pois, não ostenta outras condenações transitadas em julgado; 3.
Conduta social: Compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável, por ausência de elementos negativos. 4.
Personalidade: Não há elementos seguros para aferição, não sendo considerada inadequada. 5.
Motivos: Considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado. 6.
Circunstâncias: As circunstâncias do delito que são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva (Orientação contida no Acórdão 535175). 7.
Consequências: as consequências do delito entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal (Orientação contida no Acórdão 535175) No tocante às circunstâncias e consequências, transcrevo, com a devida vênia, parte do voto da Excelentíssima Ministra Jane Silva, proferido no corpo do REsp 907.133/SE, publicado em 07/02/2008, na Quinta Turma: “(...) A referência às circunstâncias e consequências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as de caráter objetivo ou subjetivo não inscritas em dispositivos específicos.
As primeiras podem referir-se à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença ou arrependimento) etc.
As segundas se referem à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive aquelas derivadas indiretamente do delito, não se podendo tomar para agravar a pena, aquelas que são próprias do crime, como, exemplificativamente, no homicídio, a própria morte. (...).” 8.
Quanto ao comportamento da vítima: O comportamento dos funcionários públicos em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente porque cumpriam seu dever legal.
Ademais, crimes contra a administração que ofendem à fé pública, o comportamento da vítima é inviável de aferição. a) Art. 331 do Código Penal Atento às diretrizes acima expostas, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao acusado, entendo que, para a reprovação e prevenção do(s) delito(s), a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 06 meses de detenção.
Não existem atenuantes e agravantes a serem aferidas na segunda fase, como, também, não são observadas causas de aumento e/ou de diminuição (terceira fase), motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO; b) Art. 306 do código de trânsito Da mesma forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao acusado, entendo que, para a reprovação e prevenção do(s) delito(s), a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da CNH por igual período de 06 (seis) meses.
Na segunda e terceira fase não se verifica a presença de agravantes e ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição das penas, razão pela qual, torno definitiva a pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mais 10 (dez) dias-multa, além de suspensão da CNH pelo prazo, também, de 06 (seis) meses. c) DO CONCURSO MATERIAL Constato que o réu praticou dois crimes distintos, configurando concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Dessa forma, as penas são aplicadas de forma cumulativa, totalizando: 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão da CNH.
Tendo em vista as informações constantes dos autos sobre a condição econômica do acusado, incluindo a renda informada no ID 219734122 e, sobretudo, a propriedade do veículo envolvido nos fatos, consistente em uma BMW, fixo o dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com fundamento no art. 60 do Código Penal, devendo ser atualizado no momento de seu efetivo pagamento.
VI - DO REGIME DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 33, §§ 2º “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO, considerando tratar-se de réu primário e a existência de circunstâncias judiciais todas favoráveis.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o condenado é primário e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena de detenção por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do § 2º do art. 44, a ser fixada pelo juízo da execução.
VIII - DA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando que o condenado respondeu em liberdade durante todo o processo e não havendo motivos para modificação, mantenho a decisão que concedeu a liberdade provisória ao condenado.
Por tais razões, faculto a ele aguardar resultado de eventual recurso em liberdade.
IX - DA REPARAÇÃO DOS DANOS Registro que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que: "O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido." Entretanto, entendo que as disposições do referido dispositivo aplicam-se à reparação de danos materiais, o que, evidentemente, exige a comprovação nos autos da existência de vítima direta e dos prejuízos efetivamente suportados.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a fixação do valor mínimo visa assegurar à vítima o direito à reparação de forma simplificada, no âmbito do processo penal, evitando a necessidade de ajuizamento de ação cível autônoma.
Todavia, a fixação do valor exige que existam elementos suficientes nos autos que permitam a estimativa do prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, embora a prova exaustiva não seja indispensável, a determinação do valor mínimo depende de elementos mínimos que evidenciem o dano (REsp 1.643.051/MG).
Assim, havendo tais elementos, a fixação é obrigatória, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível.
No presente caso, a vítima direta é o Estado, e não foi verificado qualquer prejuízo de ordem material.
Assim, não cabe a fixação de reparação de danos, já que a lei estabelece que, para tanto, é indispensável a consideração dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que fundamentem a fixação do valor, deixo de determinar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Tal decisão não retira da vítima o direito de buscar a reparação de eventuais prejuízos na esfera cível.
X - DA DETRAÇÃO PENAL Considerando que condenado obteve liberdade provisória no mesmo dia em audiência de custódia, nada tem para se apurar no tocante à detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Contudo, em sede de cautelar, a CNH permaneceu suspensa no período compreendido entre 28/11/2023 e 07/11/2024, cujo tempo supera os meses de condenação e, portanto, aplicada a detração, revela-se integralmente cumprido o prazo de suspensão da CNH por essa condenação, o que, à evidência, será observado pelo juízo da Execução Penal.
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo sentenciado (Súmula 26, do TJDFT).
Após o trânsito em julgado: 1. inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados, realizando-se as devidas anotações e comunicações, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF). 2. expeça-se Carta de Guia Definitiva, nos termos do art. 91, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, acompanhada das peças complementares de informações previstas no artigo 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010 do CNJ; 3.
Desnecessária a cientificação da vítima acerca desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal por se tratar de administração pública; 4. procedam-se às comunicações e baixas necessárias; 5.
Arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025, às 12:03:23.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
10/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 00:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:52
Juntada de gravação de audiência
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:08
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:23
Publicado Ata em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/10/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:42
Expedição de Ata.
-
18/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/09/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0747449-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANNI JARDIM PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 18/09/2024 16:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/18-09-24-16H Brasília-DF, 08/07/2024 13:35 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747449-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: GIOVANNI JARDIM PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do relatório de ID 196596708, redesigne-se a audiência.
Intimem-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/05/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
13/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
20/11/2023 21:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
19/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 17:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/11/2023 11:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/11/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
18/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/11/2023 12:35
Juntada de laudo
-
18/11/2023 07:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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