TJDFT - 0707587-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/06/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:07
Deferido o pedido de EUCLIDES MARTINS DE SOUZA NETO - CPF: *64.***.*16-02 (AUTOR).
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707587-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES MARTINS DE SOUZA NETO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EUCLIDES MARTINS DE SOUZA NETO contra PAGSEGURO INTERNET LTDA.
O autor afirma, em suma, que possui uma conta simples junto à instituição ré; que no dia 10/04/2023 foi realizado um bloqueio em sua conta, de forma unilateral por parte do réu, e que, ao ligar no banco, pediram 3 (três) dias para verificar e passar um feedback referente ao bloqueio, mas ao retorno da ligação fora informado que a conta não poderia ser desbloqueada, e que os valores ficariam retidos e só poderiam ser transferidos após o desbloqueio da conta.
Alega que não possui nenhuma pendência com a parte ré, haja vista que não possui cartão de crédito, cheque especial, limite de conta, empréstimo ou qualquer outro serviço que justifique a retenção de valores.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja suspenso imediatamente o bloqueio/encerramento da sua conta, para que possa ter acesso aos vencimentos recebidos e a receber, bem como possa realizar operações diárias na conta bancária, ou pelo menos, que seja oportunizado o saque/transferência dos valores retidos nessa conta.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja determinada a liberação permanente da conta, com total acesso aos serviços disponíveis, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido em parte, nos termos da decisão de ID n. 157084048.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 165570950, na qual alega, preliminarmente, perda do objeto e ausência de condições de desenvolvimento do processo por ausência de comprovante de residência.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC; que não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o bloqueio temporário é legítimo e previsto em contrato; que possui a prerrogativa de reter quaisquer pagamentos quando há indício de ilicitude ou que a transação comercial poderá gerar algum dano a sua atividade comercial; que o bloqueio é mantido por um período e que, posteriormente, pode encerrar o contrato e cancelar o serviço, o que ocorreu no caso dos autos; que não pode ser compelido a manter a conta do autor; que inexistem danos morais; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 165741194, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 167325210).
Saneador ao ID 168658219.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
A questão posta a exame se submete ao regramento do Código Consumerista, pois o autor é pessoa natural, valendo-se do serviço da requerida como meio para recebimento de valores.
Assim, a ré é destinatária final do serviço prestado pelo autor, além de restar evidenciada sua vulnerabilidade técnica.
Ainda que não se considere que o autor utiliza a plataforma na qualidade de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).2.1.
Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC.
Incidência da Súmula 83.2.2.
Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Pois bem.
Os fatos são incontroversos.
O autor mantinha conta junto ao réu, e sem qualquer aviso teve sua conta bloqueada e retido valor ali depositado, fato ocorrido em 10/04/2023.
Citada, a ré informa que a conta fora bloqueada e posteriormente encerrada ainda em 19/08/2020, ou seja, há quase três anos, pela análise de risco, mais precisamente transação suspeita envolvendo boleto e descarga de cartões, ou seja, uso do cartão de forma excessiva, com valores vultosos e fora do horário.
Afirmou que o bloqueio seria temporário, prometidos os valores à devolução apenas depois de 90 dias, tempo esse, segundo a ré, reservado a “risco de disputas e chargeback”.
Todavia, não houve a devolução de valores findo esse prazo, sequer o autor percebeu que a conta estava encerrada, já que nenhum aviso lhe foi enviado, tendo verificado o bloqueio apenas quando retido o valor que ali foi depositado, de quase R$ 9.000,00, em abril de 2023, o que motivou o autor a solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Todos esses fatos foram alegados e não contraditados, atraindo a presunção de veracidade, na forma do art. 341, I do CPC, além do que foram demonstrados com a prova documental juntada a inicial.
A requerida se defende alegando, apenas, que agiu legitimamente, amparada em contrato, pois em maio de 2023 providenciou o desbloqueio do saldo do autor, sustentando, ainda, que sua conduta em bloquear o saldo, após comunicação de encerramento da conta do autor, ocorreu por medida de segurança.
Todavia, deve-se considerar que o encerramento da conta, por iniciativa da parte ré, ocorreu ainda no ano de 2020, sem aviso ao autor, já que a ré não juntou prova em contrário, o qual, sem saber que não tinha mais conta, acabou recebendo valores, três anos após, e embora prometida a liberação da conta em 3 dias, segundo diálogo travado com o autor e o preposto do réu, juntado a inicial, apenas depois de concedida medida de antecipação de tutela neste processo é que a ré se movimentou para desbloquear a conta e o saldo do autor, em maio de 2023.
Anote-se que embora se justifique o bloqueio por alguns dias, para verificações por parte do banco de débitos e outras operações, e desde que notificado o consumidor, esse prazo não pode ser de 90 dias, ainda que constante do contrato de adesão firmado, porque é excessivo, prejudica o consumidor, onerando-o demasiadamente e transferindo a ele um ônus que é do fornecedor de serviços, por força da atividade de risco exercida, através da qual aufere os seus lucros.
O réu alega que agiu de forma legítima, o que não ocorreu, porque depois que resolveu cancelar a conta do autor, sem maiores justificativas, pois até hoje não foi provada a alegada fraude, e sem comunicá-lo, apropriou-se do dinheiro dele, mais de oito mil reais, por quase um mês, e ignorou os reclamos do consumidor, ainda penalizando o consumidor ao providenciar um bloqueio indeterminado.
Veja-se, ainda, que embora seja possível o encerramento do contrato de conta firmado entre os litigantes, o que decorre do direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, deve ser observada a prévia e regular notificação, o que não ocorreu nesse caso, também por falha na prestação de serviços ofertados pela requerida.
Destarte, entendendo-se que nenhuma dessas condutas da requerida tem amparo legal ou contratual, ao revés, o réu descumpriu os direitos mais básicos do consumidor, violou de morte o princípio da boa-fé objetiva, de cooperação entre os sujeitos contratuais, de lealdade, de urbanidade, obrigando o autor a procurar o Judiciário para resolver situação tão simples como a dos autos, o que se revela como abuso e deve ser combatido.
Assim sendo, inexistindo justificativa para o agir do réu, sendo evidente a sequência de falhas na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal e os danos derivados da sua conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor.
O dinheiro bloqueado, R$ 8.718,24, já foi restituído, por força da decisão proferida em tutela de urgência, não tendo o autor reclamado, na réplica, eventual valor faltante.
Em relação ao dano moral, porém, o réu não efetivou qualquer reparação, limitando-se a defender a inexistência de ilícito, o que já restou afastado.
No mais, a simples prática abusiva e ilegítima, de bloquear o dinheiro do consumidor, sem qualquer justificativa e nem comunicação, é prática que extrapola o simples descumprimento contratual, causando evidente violação aos direitos do consumidor, que se viu privado de valores significativos para sua mantença, da sua família, realização de aplicações e negócios, ante o descaso da ré, que ignorou todas as reclamações do autor, dirigindo-lhe mensagens automáticas que nada esclareceram.
No que tange ao valor da indenização, na ausência de legislação própria, cabe ao juiz analisar o caso concreto, considerando-se para a fixação da indenização a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e do ofensor, o caráter repressivo e preventivo da verba, bem como a proibição de enriquecimento ilícito.
Levando em conta tis balizas, e o prazo em que o dinheiro ficou retido, hei por bem fixar a indenização devida em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que é valor suficiente para reparar o dano sofrido pelo consumidor.
Em abono colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENCERRAMENTO DE CONTA E BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO.
SERVIÇOS DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA COERCITIVA/ASTREINTE.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais determinando ao réu o desbloqueio da conta e do saldo vinculado ao contrato objeto da lide, no valor de R$ 26.807,96 (vinte e seis mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos; bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais (id. 57359878), o recorrente, ora requerido, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando que a obrigação imposta na sentença referente ao desbloqueio do saldo constante na conta bancária, no prazo determinado (48 horas), se mostra impossível de ser cumprida, pois em razão da fraude reportada, houve o bloqueio do saldo por período de risco, previsto contratualmente por 90 dias e, posterior encerramento do contrato, sendo o autor devidamente cientificado.
Requer, ainda, que o desbloqueio seja efetuado após o trânsito em julgado.
Outrossim, postula a redução do valor arbitrado para a multa diária, relatando que foi desproporcional ao saldo bancário objeto da demanda de aproximadamente R$ 950,00.
Por derradeiro, aduz que efetuou as medidas previstas no contrato pactuado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pede a equiparação do autor como pessoa jurídica - em eventual responsabilização no que tange a honra objetiva, bem como a redução do quantum fixado pela responsabilidade extrapatrimonial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 57359882 - Pág. 1/57359882 - Pág. 2 e 57359883 - Pág. 1/57359883 - Pag.2).
Contrarrazões apresentadas (ID. 57359886). 4.
Preliminar de efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Ainda, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 5.
O Código de Defesa do Consumidor tem incidência na relação em apreço, pois a parte recorrida é pessoa natural, valendo-se do serviço da parte recorrente como meio para recebimento de valores.
Assim, a parte recorrida é destinatária final do serviço prestado pela parte recorrente, além de restar evidenciada sua vulnerabilidade técnica.
Ainda que não se considere que a recorrida utiliza a plataforma na qualidade de destinatária final, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018), situação que se verifica nos presentes autos. 6.
A conta do autor foi encerrada e deveria permanecer bloqueada pelo período de risco contratualmente previsto de 90 dias para apuração da fraude, porém ocorreu o seu transcurso sem a sua comprovação.
Por conseguinte, o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma indevida, em virtude de falha na prestação do serviço.
Assim, impõe-se, pois, a condenação do recorrente na obrigação de desbloquear imediatamente os valores bloqueados. 7.
O encerramento do contrato de conta bancária é corolário (uma consequência) da autonomia privada.
Trata-se de um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
No caso dos autos, apesar de o requerido/recorrente esclarecer que o bloqueio ocorreu após o recebimento de denúncia de suposta fraude, evidencia-se que houve bloqueio unilateral do saldo, sem comprovação de aviso prévio com informações necessárias acerca da transação, dos valores e/ou data.
Ademais, a retenção/bloqueio integral dos valores por prazo excessivo também configura o ato ilícito por abuso de direito. 8.
Destarte, o autor/recorrido está impedido de movimentar os valores da referida conta bancária, por denúncia de fraude sem comprovação de sua devida apuração, o que ultrapassa o mero dissabor, visto que a referida conta tem como escopo pagamentos de sua atividade comercial, bem como de custos com a sua subsistência.
O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio de sua conta e retenção de valores, é fator suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade como a honra, credibilidade e imagem. 9.
Ao fixar o valor da reparação por danos morais é imprescindível analisar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o comportamento do ofendido e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Destarte, o valor arbitrado pela sentença atende aos preceitos normativos, é proporcional e razoável, de modo que deve ser mantido. 10.
A astreinte constitui penalidade destinada a garantir que o devedor cumpra efetivamente a obrigação de fazer ou não fazer a que está sujeito e devem ser fixadas de modo que a recalcitrância da parte obrigada não acarrete enriquecimento indevido da parte contrária, nem desfigure a sua natureza cominatória, como mecanismo de efetividade da decisão judicial.
Desse modo, a quantia fixada se mostra razoável e proporcional ao caso. (Saldo Bancário bloqueado de R$ 26.807,96 - id. 57359862 - Pág. 27). 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1858113, 07206970820238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para: 1) DETERMINAR ao réu, de forma definitiva, que desbloqueie os valores depositados na conta do autor, mas deixo de fixar multa para caso de descumprimento porque o réu já cumpriu a liminar. 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Face a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 20:23
Recebidos os autos
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28/04/2023 20:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2023 20:23
Deferido em parte o pedido de EUCLIDES MARTINS DE SOUZA NETO - CPF: *64.***.*16-02 (AUTOR)
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28/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 19:09
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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