TJDFT - 0708241-89.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:34
Não conhecido o recurso de Apelação de GERALDO ROSA DE FREITAS - CPF: *44.***.*93-72 (APELANTE)
-
28/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708241-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO ROSA DE FREITAS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por Geraldo Rosa de Freitas em face da sentença (ID 6841032) prolatada pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da ação revisional interposta pelo ora apelante, julgou improcedente o pedido inicial de revisão do contrato de financiamento bancário, bem como de limitação dos descontos a 30% de sua remuneração.
Compulsando os autos, observa-se que, no ID 68409991, foi determinada a emenda da petição inicial, tendo o autor apresentado a peça de ID 68409994.
Na referida peça, o autor pugna pela revisão do contrato, requerendo, ainda, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos.
Conforme exposto na sentença, “o autor não alega como causa de pedir a Lei do Superendividamento.” Contudo, em seu recurso, o autor pugna pela reforma a sentença apelada para que seja deferido o plano de pagamento com limitação dos descontos em 30% dos rendimentos da recorrente.
Conforme indicado na sentença, a presente ação não tem como objeto a repactuação de dívidas, mas a revisão de contrato.
Desse modo, o debate dessa questão em instância revisora, poderia implicar inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC, intime-se o autor/apelante, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ofensa à dialeticidade recursal.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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