TJDFT - 0705614-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705614-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Por meio da petição de id 219569657 e id 222092931, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, nos seguintes termos: o réu pagará a autora a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
As partes acordaram que o valor será creditado na conta corrente indicada na manifestação de ID 219569657.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte ré.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:47
Homologada a Transação
-
23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705614-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o acordo noticiado (id 219569657), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705614-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão proferida no ID nº 200307597 contém omissão, porquanto o vazamento de dados da autora permitiu que estelionatários atuassem, sendo necessária a inversão do ônus da prova para que o banco réu junto ao feito o procedimento interno que apurou o vazamento de dados da demandante em outubro de 2023 e os dados da conta corrente de Ryan José Rodrigues da Silva.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID nº 206511449).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No que pertine à inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, verifica-se que inexiste a omissão alegada pela embargante, porquanto sendo o caso de julgamento antecipado é desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL(...) INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (...) 6.
Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência de julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil ter sido expressamente requerida pelo pólo ativo na oportunidade para especificar provas (...)”(Acórdão n.734395, 20110112337433APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013.
Pág.: 73).
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705614-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de indenização por danos materiais e morais” que tramita sob o procedimento comum movida por JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 189740184): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente as quatro transações indevidamente realizadas; c) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2023, recebeu uma ligação do Banco do Brasil indagando se a autora confirmava a cobrança de R$ 3.289,37, no Bazar D'iguaba, no dia 13 de outubro de 2023, tendo sido negado pela demandante.
Relata que o réu cancelou o seu cartão de crédito 4984.xxxx.xxxx.7112 e estornou os valores indevidos.
Afirma que o fraudador teve acesso aos seus dados e criou um cartão de crédito.
Aduz que, em dezembro de 2023, recebeu uma nova ligação da parte ré, a qual relativa um suposto bloqueio em sua conta corrente e que seria necessário realizar uma transferência para cancelamento da dívida anterior.
Sustenta que os seus dados foram indevidamente vazados pela requerida e clonados pelos golpistas, o que gerou um prejuízo no valor de R$ 4.400,00.
Assevera que um funcionário da instituição financeira ré entrou em contato com a autora, informando que haviam sido feitos dois pix e dois TED por meio de sua conta bancária e para que a fraude pudesse ser resolvida, a demandante teria que efetuar novamente as transações para que a área de segurança do banco pudesse efetivar o estorno.
Ressalta que, posteriormente, entrou em contato com a parte ré para ser ressarcida pelo valor transferido, contudo não obteve êxito.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 190316365.
A parte ré veio ao processo no ID 193081080u Em sede de contestação (ID 195854587), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a parte autora foi vítima de sua própria negligência, pois após suposto atendimento telefônico, realizou transferências em favor de terceiro via aplicativo de seu celular.
Argumenta que inexiste qualquer participação da parte ré ou se seus prepostos no evento.
Sustenta que as transações foram efetuadas com utilização de senha de oito dígitos e a senha de seis dígitos para confirmação.
Afirma que a autora não acostou o feito cópia do registro da suposta ligação recebida em 04/12/2023.
Assevera que não se aplica ao presente caso a Súmula nº 479, do STJ, considerando que a discussão corresponde à prática de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima.
Aduz a impossibilidade de restituição dos valores ou redistribuição entre as partes em razão da culpa conjugada e a inexistência de danos morais.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 196528861).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 198893502).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a parte ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, contudo essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705614-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 195854587, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a advogada da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 14 de maio de 2024 18:20:04.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:38
Deferido o pedido de JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *87.***.*90-97 (AUTOR).
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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