TJDFT - 0704520-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINA ALVES DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704520-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BR ROAD MOTORS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDINA ALVES DE CASTRO em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BR ROAD MOTORS LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na entrega da moto adquirida, no valor de R$ 69.000,00, bem como o pagamento de R$ 14.120,00, a título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa superar 40 (quarenta salários-mínimos).
Esclareço, desde já, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Ademais, consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
O art. 292, inciso VI, do CPC, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, a parte autora pretende a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na entrega de uma moto, no valor de R$ 69.000,00, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Esse valor, sem nem ser objeto de atualização na data da propositura da ação, corresponde a R$ 83.120,00, ou seja, quantia muito superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ainda que se admita apenas o valor da carta de crédito, tal como pretende a autora na inicial, também se supera o teto dos Juizados Especiais, pois a carta de crédito, segundo a autora, é no valor de R$ 45.631,18, quantia que somada aos R$ 14.120,00 de danos morais, obviamente ultrapassa quarenta salários-mínimos.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, a alçada dos juizados especiais está limitada a 40 salário mínimos, ou seja, R$ 56.480,00.
A pretensão da autora, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada, haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/07/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704520-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BR ROAD MOTORS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 03/2023 e da decisão de ID 195728925, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/07/2024 às 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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