TJDFT - 0718639-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS REVEL: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, o requerido realizou o pagamento integral do valor cobrado nos autos (ID 205320092).
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 205320092.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre os valores adimplidos no curso do processo, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME REVEL: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em Juízo para o postulante (ID. 201607386).
Após, intime-se o requerido para se manifesetar sobre a petição de ID. 201633929, no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo pagamento complementar ou manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:26
Deferido o pedido de DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AUTOR).
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10/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718639-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME REVEL: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID 201607379.
Em igual prazo deverá indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, bem como informar se houve a quitação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:33
Decretada a revelia
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21/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME REU: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/05/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:18
Deferido o pedido de DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
14/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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