TJDFT - 0709149-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/09/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de VANDERLEA SOUZA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de V. SOUZA SANTOS CONFECCOES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de acordo
-
18/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 03:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709149-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA EXECUTADO: V.
SOUZA SANTOS CONFECCOES, VANDERLEA SOUZA SANTOS, VALMIR PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da proposta Id. 240849265.
Assim, deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como anuência.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:39
Deferido o pedido de PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:58
Deferido o pedido de PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709149-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA EXECUTADO: V.
SOUZA SANTOS CONFECCOES, VANDERLEA SOUZA SANTOS, VALMIR PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA, intimada acerca do retorno do mandado infrutífero, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:34
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709149-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA EXECUTADO: V.
SOUZA SANTOS CONFECCOES, VANDERLEA SOUZA SANTOS, VALMIR PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA , INTIMADA para ciência do mandado expedido, bem como para entre em contato com o oficial de justiça através de email, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência.
Para tanto, deverá acessar o site tjdft.jus.br/Consultas públicas/mandados por processo, para obter o email do oficial de justiça responsável pela diligência, ou entrar em contato com a Central de Mandado através do telefone 3103.9353.
A parte deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709149-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA EXECUTADO: V.
SOUZA SANTOS CONFECCOES, VANDERLEA SOUZA SANTOS, VALMIR PEREIRA DA CRUZ DECISÃO O exequente afirma que o veículo FIAT/SIENA, placa MWC0064, 2006/2007, localizado via RenaJud, encontra-se no endereço anteriormente diligenciado (id. 206623792).
Sendo assim, defiro o pedido formulado para que seja desentranhado e aditado o mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo FIAT/SIENA, placa MWC0064, 2006/2007, no seguinte endereço: Setor Habitacional Nascente, Chácara 27, Conjunto B, Lt. 29, Ceilândia II – DF.
Defiro também que, caso não seja localizado o bem acima descrito, promova-se a penhora de outros veículos localizados no local em posse da parte executada, uma vez que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, anexando, se possível, as fotos correspondentes.
Por fim, faculto ao exequente acompanhar a diligência do Oficial de Justiça.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 00:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:18
Deferido o pedido de PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709149-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA EXECUTADO: V.
SOUZA SANTOS CONFECCOES, VANDERLEA SOUZA SANTOS, VALMIR PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA, intimada acerca do retorno dos mandados infrutíferos, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:53
Indeferido o pedido de PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709149-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR RAMOS CAIXETA EXECUTADO: V.
SOUZA SANTOS CONFECCOES, VANDERLEA SOUZA SANTOS, VALMIR PEREIRA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Na petição de id. 196054355, o terceiro executado alega que os valores bloqueados em sua conta, no importe de R$ 7.431,20 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), não lhe pertence, pois advém da utilização da sua máquina de cartão de crédito pela sua vizinha, Sra.
Lúcia Bezerra da Silva.
Intimado a comprovar documentalmente a arguição, o terceiro executado acostou aos autos documentos que demonstram que os valores bloqueados realmente pertencem a terceiro, advindo da utilização da sua máquina de cartão de crédito, sendo tal fato devidamente corroborado pelos extratos bancários e pelos áudios (id. 196585508 a 196585524), restando evidente que os valores não são de sua titularidade.
Ademais, ficou comprovado também que a esposa do terceiro executado está devidamente registrada no Cadastro Único com renda per capita da família de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), conforme documento de id. 196054357.
Com efeito, a penhora dos bens dos devedores não pode atingir o patrimônio de terceiros e, no presente caso, significa que o bloqueio determinado judicialmente não pode incidir sobre o crédito proveniente da utilização por terceiro da máquina de cartão do executado.
Comprovado que os recursos, objeto de bloqueio, pertencem a terceiro, que não os executados, ACOLHO a presente impugnação para determinar o desbloqueio imediato via SISBAJUD das quantias de R$ 7.431,29 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos) (id. 195941557). Às providências necessárias para a realização da sessão de conciliação.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VANDERLEA SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de V. SOUZA SANTOS CONFECCOES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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