TJDFT - 0718830-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUEZIA CARDOSO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718830-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEZIA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUEZIA CARDOSO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de QUEZIA CARDOSO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718830-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEZIA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o prazo adicional de 15 dias para atender as determinações da decisão precedente, contado da intimação desta decisão.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:51
Deferido o pedido de QUEZIA CARDOSO PEREIRA - CPF: *42.***.*17-67 (REQUERENTE).
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03/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718830-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEZIA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais movida por QUEZIA CARDOSO PEREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
De início, verifica-se da inicial que a autora não aponta especificamente quais as cláusulas contratuais que pretende discutir, assim como não indica a taxa de juros remuneratórios que busca a aplicação em seu contrato, de modo que a inicial careca de emenda nestes pontos.
Além disso, compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para especificar as cláusulas contratuais que pretende discutir, bem como apontar a taxa de juros remuneratórios que pleiteia a aplicação, além de promover a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Por fim, deverá a requerente anexar aos autos as suas três últimas faturas de cartão de crédito e extratos bancários para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
14/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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