TJDFT - 0717543-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 12:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717543-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANNA VALENTTE DE MEDEIROS DIAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por GEANNA VALENTTE DE MEDEIROS DIAS em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 196056328).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O advogado da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 195661174 Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a medida liminar deferida no ID 195993562 Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
14/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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