TJDFT - 0713915-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MENDONCA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou réplica, consoante ID 206138036.
Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação.
Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CATIA MENDONCA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713915-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MENDONCA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 203290106).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA MENDONCA DA SILVA - CPF: *87.***.*90-79 (AUTOR).
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13/06/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MENDONCA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise detida da inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ID193781196, tendo em vista que não esclareceu as dívidas debatidas na exordial, pois muito embora tenha especificado os contratos em ID196637111 - Pág. 12, não esclareceu a origem de cada uma delas.
Além disso, não promoveu a juntada dos documentos comprobatórios dos apontamentos alegados, sendo certo que os anexados no corpo da inicial não estão suficientemente legíveis.
Por fim, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Além disso, deverá a requerente especificar a origem de cada contrato apontado na inicial e juntar aos autos os documentos comprobatórios dos apontamentos que pretende a exclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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