TJDFT - 0702224-42.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 22:58
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de TAINARA GOMES MOURA BARBOSA LEAL em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702224-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA GOMES MOURA BARBOSA LEAL REPRESENTANTE LEGAL: EDILENA GOMES DE MOURA BARBOSA LEAL REU: MARCELO HENRIQUE DO CARMO MOURA SENTENÇA TAINARA GOMES MOURA BARBOSA LEAL promoveu ação em face de MARCELO HENRIQUE DO CARMO MOURA em que, o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora informou na inicial e na procuração (id 83294898 e id 83294901), o mesmo endereço para o qual foi dirigido o mandado de intimação (id 189771651) destinado a instar a autora a dar andamento ao processo, o qual não foi cumprido em razão de ser "desconhecida", conforme atesta o AR devolvido (id 192379215).
O parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015 determina que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Além disso, é dever do autor declinar seu endereço, residencial ou profissional, onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, CPC).
Portanto, incumbe ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao seu endereço antigo.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PRISÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONFORME ART. 186, § 2º, DO CPC.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO NA ÉPOCA.
MITIGAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar do nome das partes, constantes do preâmbulo da peça recursal, não serem os mesmos do processo originário, verificou-se no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que os nomes cadastrados na origem seriam os mesmos constantes deste recurso.
Além disso, os fundamentos e argumentos articulados na peça recursal se conectam perfeitamente ao processo originário, ademais, no caso, observa-se que não houve nenhum prejuízo para partes, sendo tal episódio mero erro material.
Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo agravado. 2.
Cumpre asseverar que o artigo 186 em seu § 2º dispõe que, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". 3.
Constatado no processo originário que além do trânsito em julgado, os autos já se encontrar-se-iam arquivados quando do pedido de cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos, tal situação, em regra, não imporia ao agravante obrigação de manter atualizado seu endereço naquele processo, até porque não estava mais em trâmite, condição que possibilidade a mitigação do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4.
Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso, rito da prisão para cobrar R$250,75 (duzentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), não vislumbro os requisitos autorizadores para se considerar como valida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos originários, em que tramitou a fase de conhecimento, conforme decidido pelo Juízo a quo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (Acórdão 1362641, 07112152820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1.
A regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1355373, 07173173420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por intimada a parte autora da certidão de id 174836898.
O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (id 175148112), e pessoal (id 192379215), a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A autora deixou transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, como atesta a certidão de ID 194091693.
Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, pelo autor, face do princípio da causalidade, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de TAINARA GOMES MOURA BARBOSA LEAL em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
18/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de TAINARA GOMES MOURA BARBOSA LEAL em 29/11/2022 23:59.
-
18/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TAINARA GOMES MOURA BARBOSA LEAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 00:35
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2021 16:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2021 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:47
Declarada incompetência
-
09/02/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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