TJDFT - 0708614-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708614-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP SENTENÇA A parte ré ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 208516349 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que a sentença foi omissa, pois não se manifestou quanto a emissão da carta de anuência.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 214226168).
A parte autora refutou os argumentos da parte embargante (ID 216045097).
A parte autora acostou no ID 216045103 a carta de anuência.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 214226168), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a quitação da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os depósitos realizados nos autos (ID 203055819, ID 203055820 e ID 219697208), sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708614-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id 216045097 e id 216045108), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708614-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência que tramita sob o procedimento comum movida por TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em desfavor de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 193289539): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio das contas da requerida e penhora dos valores comprovadamente devidos à requerente; b) A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% a.m. (desde a data da emissão da nota fiscal) até o efetivo pagamento.
Narra a parte autora, em síntese, que prestou serviço de fornecimento de atendimento por teletriagem para o hospital veterinário da requerida ANCLIVEPA-SP desde 2021.
Relata que a requerida firmou o Termo de Convênio com o Governo do Distrito Federal, o qual tinha como objetivo a promoção de assistência médico veterinária a cães e gatos.
Afirma que, mensalmente, após a devida e regular prestação dos serviços, emite a respectiva nota fiscal e a encaminha à requerida para pagamento via depósito bancário.
Aduz que a requerida deixou de efetuar os pagamentos a partir de fevereiro de 2024, resultando no débito do importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 193303790 e ID 193303791).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 193441330.
Comprovante de depósito judicial do valor de R$ 26.000,00 (ID 198441455).
O réu foi citado via correios no ID 198608916.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 200299937).
Em sede de contestação (ID nº 203055812), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, a parte ré concorda com o valor do débito no importe de R$ 26.000,00 e requerer a expedição da carta de anuência para sustação do protesto no tabelionato de protestos de 3º Ofício de Notas, registro civil e protesto de títulos de Taguatinga.
Argumenta que a parte autora traz acusações levianas quanto aos atuais membros da diretoria.
Ao final, requer a extinção do processo com resolução do mérito, sem condenação do pagamento de custas ou honorários de sucumbência, diante da não resistência quanto à matéria principal do processo, qual seja a cobrança; a determinação de expedição de carta de anuência para retirada do protesto existente no 3º Ofício de notas, registro civil e protesto de títulos de Taguatinga; a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé; o desentranhamento dos autos dos documentos apresentados pela Requerente nos Ids 193305463 a 193305481, por não possuírem correlação diante dos valores discutidos; que a parte autora seja intimada a explicar no presente processo quanto a obtenção das notas fiscais de pagamento aos coordenadores de curso da requerida, por se tratar de documentos internos da requerida, sobre os quais, como mera prestadora de serviços, não teria sequer acesso a estes.
A parte ré efetuou o depósito do importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme documentos de ID 203055819 e ID 203055820.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 204685530). É o que importa relatar.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015; além disso, houve o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, o que também autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo (arts. 354, caput, e 487, inciso III, alínea “a”, do CPC).
Ante o reconhecimento da ré quanto à inadimplência apontada pela parte autora, merece acolhida a pretensão autoral, com a homologação da manifestação das partes, devendo a parte ré arcar com os ônus da sucumbência, a teor do disposto no artigo 90, caput, do CPC.
Ademais, “pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. (Acórdão n.1145125, 07021197920188070004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto a alegação de litigância de má-fé porque, apesar da conclusão a que chega este juízo, a pretensão da parte autora se mostrou legítima.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte ré ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ao pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Condeno a ré a pagar ao advogado do autor o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708614-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 203055812, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 6 de julho de 2024 21:36:12.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
06/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708614-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/04/2024 13:03 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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