TJDFT - 0708241-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 3 de abril de 2025 13:08:43.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 215347531 transitou em julgado em 31/03/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 2 de abril de 2025 13:27:24.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO GERALDO ROSA DE FREITAS promoveu ação revisional com pedido de tutela antecipada c/c dano moral em face de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA alegando que firmou contratos de empréstimos financeiros com o réu, os quais são eivados de cláusulas e juros abusivos, além de preverem capitalização mensal de juros.
Diz que o somatório das parcelas mensais deduzidas em seu contracheque ultrapassa o limite de 30%, o que tem onerado seu orçamento, prejudicando seu sustento.
Ao fim formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 194405898: a) “Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela, conforme o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que autorize a Revisão do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, para determinar que o juro do contrato não seja superior a taxa de 12% ao ano, frente às extorsivas taxas unilateralmente praticadas pelo Banco Réu; E que os descontos não ultrapassem os 30%. b) Limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano. c) Redução dos índices de mora, eliminação da comissão de permanência das multas, e encargos sobre atraso das parcelas; Que seja aplicado o indice de 1% ao mês. d) Que seja determinada a Requerida à juntada de todos os contratos de empréstimo firmados com o Autor; e) A utilização do Método Gauss (juros simples) para cálculo das parcelas; f) A correção monetária de forma simples; g) O afastamento da incidência de multas e juros por atraso, ante a ausência de “mora solvendi” imputável a Requerente, bem como a redução do encargo moratório constante do contrato; h) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), ou ainda valor que este Juízo achar razoável e proporcional”; Custas recolhidas (id 194405944 e 194407049).
Não concedida a tutela de urgência (id 194524920).
Citado em 10/06/2024 (id 201748717), o réu apresentou contestação (id 202639518) sustentando que a renda líquida do autor supera o valor estipulado pelo Decreto 11.150/2022 a título de mínimo existencial, além de que ele não apresentou o plano de pagamento, conforme manda o art. 104-A, do CDC, e por isso ele não goza da proteção inaugurada pela Lei 14.181/2021.
Aduz que o autor não especificou o índice de correção monetário e os juros na proposta, imputando ao réu o ônus da desvalorização, de forma a violar o direito de propriedade, a livre iniciativa, e o contrato.
Diz que a inclusão da dívida relativa aos empréstimos consignados não é admitida no processo por superendividamento; que o somatório das parcelas dos empréstimos consignados atende à limitação imposta pela legislação; que o débito das parcelas dos empréstimos representados pelas cédulas de crédito, e realizados em conta corrente, foram autorizados pelo autor, devendo pacto ser respeitado, a fim de manter o sinalagma do contrato, dadas as condições da contratação do mútuo, não havendo nulidade nos contratos a ser reconhecida pelo Juízo.
Afirma a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 por invasão de competência legislativa.
Informa o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Distrito Federal contra referida lei.
Diz que o STF já analisou outro ato normativo de mesmo objeto, decidindo pela sua inconstitucionalidade; que a referida lei não deve aplicada ao caso.
Pondera a impossibilidade de suspensão dos pagamentos, porque não preenchidos os requisitos estatuídos na Lei 14.181/2021.
Assevera que a propositura de ação revisional não impede a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; que a limitação da taxa de juros e a forma de amortização da dívida, como pactuados, encontra óbice na MP 2.170/2001, e no enunciado das súmulas 596/STF e 539/STJ; que lhe é permitido pactuar a capitalização mensal de juros; que não há danos morais indenizáveis, por ausência de violação aos direitos da personalidade.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (id 207736226).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 202639518 é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 13:57:37.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708241-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/04/2024 12:46 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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