TJDFT - 0718108-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Apesar de o art. 833, IV, do CPC estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 3.
Acrescente-se, ainda, que a impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência desta eg.
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 4.
No caso, não obstante os argumentos apresentados pela agravante, no sentido da extensão da impenhorabilidade até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que a movimentação financeira na conta não condiz com a conta poupança, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem. 5.
Assim, tem-se que o executado, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão que deferiu a penhora, à luz do art. 854, § 3º, inciso I e art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
19/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de LUCIANO DUARTE GUIMARAES - CPF: *05.***.*33-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 22:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE GUIMARAES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que não há pedido de benefício da justiça gratuita nesta Instância Revisora e o recurso veio desacompanhado de preparo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.007, § 3º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para a agravante comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, na forma o art. 1.007, § 4º, do CPC2, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:48
Outras Decisões
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06/05/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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