TJDFT - 0747351-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VERAS em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
DEMOLIÇÃO.
POSSÍVEL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE EMBARGAR OBRAS.
CUMPRIDA.
ILEGALIDADE.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a parte dispôs de forma clara os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, não havendo que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
O Código Edificações do Distrito Federal, Lei nº 6.138/2018, estabelece que as obras no Distrito Federal só poderão ser realizadas após expedição da devida licença. 2.1.
No caos dos autos, os agravantes não demonstram que cumpriram as exigências legais, estando correta a determinação de embargo da obra, nos termos dos arts. 131, II, 132, I e 133, § 4º da Lei Distrital 6.138/2018. 2.2.
Nos termos da lei, não se faz necessária a instituição do devido processo legal, com exercício de contraditório e ampla defesa, antes da intimação demolitória, sobretudo em se tratando de caso em que haja risco iminente aos moradores do imóvel ou a terceiros. 3.
Acrescenta-se que, no caso, há tutela provisória deferida na Ação Civil Pública nº 0706314-89.2023.8.07.0018, alterada na Suspensão de Segurança nº 0732156-28.2023.8.07.0000 que determina que o Distrito Federal de promover os atos necessários para embargar as edificações e obras no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1.
Assim, observa-se que a Administração Pública, ao promover o embargo e interdição do imóvel, agiu em estrito cumprimento de determinação judicial, com a finalidade de proteger a vida, integridade física e saúde dos moradores, estando correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
13/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA - CPF: *62.***.*59-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 17:55
Juntada de pauta de julgamento
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03/05/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VERAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2024 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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10/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VERAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VERAS - CPF: *42.***.*66-34 (AGRAVANTE) e VALDIRENE FELIPE DE SOUZA - CPF: *62.***.*59-20 (AGRAVANTE) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/12/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VERAS - CPF: *42.***.*66-34 (AGRAVANTE) e VALDIRENE FELIPE DE SOUZA - CPF: *62.***.*59-20 (AGRAVANTE) em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VERAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/11/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 22:53
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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