TJDFT - 0718075-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 08:40
Recebidos os autos
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30/11/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE ACOMETIDA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEITUAÇÃO.
COBERTURA MODULADA PELA OPERADORA.
IMPLANTE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO.
COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
JUNTA MÉDICA.
CONSTITUIÇÃO.
CONCLUSÃO.
COBERTURA MODULADA.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE DUT.
DIRETRIZ DIVERSA DA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRATAMENTO.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL NEM PELA JUNTA MÉDICA.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PRESERVAÇÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SANÇÃO INIBITÓRIA.
MONTANTE.
ADEQUAÇÃO.
PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante e/ou dependente como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.
Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se os procedimentos indicados passíveis de serem enquadrados nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4.
A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II), restando autorizado, inclusive, sua efetivação em sede de tutela de urgência. 5.
Instituída junta médica na forma da RN ANS nº 424/2017 em razão do dissenso estabelecido entre o médico assistente da paciente e beneficiária do plano de saúde e o perito da operadora, não tendo o especialista desempatador infirmado a adequação e obrigatoriedade da cobertura postulada, indicando apenas tratamento paliativo passível de ser adotado, deve ser prestigiada a preceituação do profissional assistente por estar inserta nas coberturas contratadas e se afigurar como mais indicada, segundo o profissional da confiança da paciente, para o tratamento da enfermidade que a aflige. 6.
A astreinte consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, daí porque, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, deve ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 7.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de manutenção de coberturas inerentes a plano de saúde, a apreensão de que fora fixada mediante observância de prazo razoável para seu cumprimento e mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (2/10/2024) Ata da 18ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente na sessão, em convocação para composição de quórum e julgamento dos processos na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 58 (cinquenta e oito) recursos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista e 2 (dois) processos foram retirados de pauta, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706977-88.2020.8.07.0003 0718904-89.2022.8.07.0000 0721164-42.2022.8.07.0000 0721191-25.2022.8.07.0000 0732439-51.2023.8.07.0000 0740153-62.2023.8.07.0000 0717662-58.2023.8.07.0001 0700740-12.2023.8.07.0010 0765891-04.2023.8.07.0016 0730976-71.2023.8.07.0001 0720797-78.2023.8.07.0001 0701729-15.2023.8.07.0011 0710628-78.2023.8.07.0018 0745112-73.2023.8.07.0001 0700619-68.2024.8.07.0003 0722927-81.2023.8.07.0020 0718075-40.2024.8.07.0000 0743121-62.2023.8.07.0001 0747580-44.2022.8.07.0001 0713996-89.2023.8.07.0020 0735957-46.2023.8.07.0001 0701340-96.2024.8.07.0010 0734637-58.2023.8.07.0001 0709731-50.2023.8.07.0018 0730706-47.2023.8.07.0001 0721767-47.2024.8.07.0000 0737121-46.2023.8.07.0001 0722506-20.2024.8.07.0000 0738580-83.2023.8.07.0001 0717524-04.2022.8.07.0009 0701622-31.2024.8.07.0012 0742528-33.2023.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0712460-08.2020.8.07.0001 0702124-03.2024.8.07.0001 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0737527-67.2023.8.07.0001 0724273-93.2024.8.07.0000 0709169-44.2023.8.07.0017 0721387-26.2021.8.07.0001 0724966-77.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0708344-73.2022.8.07.0005 0700770-71.2023.8.07.0002 0712041-56.2018.8.07.0001 0700118-51.2023.8.07.0003 0707417-34.2023.8.07.0018 0730489-56.2023.8.07.0016 0714328-69.2021.8.07.0006 0743090-42.2023.8.07.0001 0710385-36.2024.8.07.0007 0715204-17.2023.8.07.0018 0729070-46.2023.8.07.0001 0730313-91.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0705302-58.2023.8.07.0012 0711845-58.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0702640-27.2023.8.07.0011 0726377-58.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0751585-75.2023.8.07.0001 0728111-44.2024.8.07.0000 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB DF13224, PELA PARTE APELADA DRA.
VITÓRIA DE MELO ARRUDA CASTELO BRANCO, OAB/DF 65.402, PELA PARTE APELADA DR.
JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607-A, PELA PARTE APELANTE Dra.
LUCIANA MATOS P.
SANCHEZ - OAB DF 24360, PELA PARTE APELANTE DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB GO42479-A, PELA PARTE AGRAVADA.
DR.
MATEUS FROTA CARMONA - OAB DF64340-A, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - OAB DF31185-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - OAB DF33850-A, PELA PARTE APELANTE DR.
ARTUR GROKE, OAB/DF 61261, PELA PARTE APELANTE.
DR.
MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - OAB DF29314-A, PELA PARTE APELANTE DR.
GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES - OAB/DF 57.025, PELA PARTE APELADA DR.
GEISSON FERREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 79.009, PELA PARTE APELADA DR.
RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - OAB DF30216-A, PELA PARTE APELANTE DR.
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948-A, PELA PARTE APELANTE DR.
FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES, OAB/DF 13.252, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR - OAB DF38902-A, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL MESQUITA DA ROSA - OAB DF47046-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - OAB DF69710-A, PELA PARTE APELANTE DRA.
SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES, OAB/DF 78.449, PELA PARTE APELANTE-AUTORA DRA.
JULIANA GOMES DA SILVA – OABDF – 70.274, PELA PARTE APELANTE-RÉU DRA.
ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA - OAB RJ103546-A, PELA PARTE APELANTE DR.
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS, OAB/DF 74.570, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
BRAS FERREIRA MACHADO - OAB DF23964-A, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de outubro de 2024, às 17:05, com a determinação do cancelamento da Sessão Extraordinária agendada para o dia 3 de outubro de 2024, em virtude de terem sido concluídos os julgamentos de todos os processos inseridos na pauta.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
02/10/2024 17:50
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 08:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defronte o arguido pela agravada no derradeiro petitório que aviara1, certifique a Secretaria se fora, ou devidamente intimada na forma demandada, ou seja, em nome do patrono indicado, e se, na hipótese afirmativa, transcorrera o prazo destinado à apresentação de contrarrazões ao vertente agravo de instrumento, providenciando-se a realização do ato intimatório na hipótese de não haver sido perfectibilizado.
Sem prejuízo dessa determinação, à agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o agravo interno2 aviado pela agravante em face da decisão que indeferira o efeito suspensivo vindicado, conforme exige o contraditório pleno que pauta o devido processo legal (CPC, art. 1.021, § 2º).
Acudidas essas diligências e transcorrido o prazo correlato, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
I.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 60163522 (fls. 100/101). 2 - ID Num. 59882172 (fls. 59/78). -
26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA - CPF: *24.***.*69-00 (AGRAVADO) em 10/06/2024.
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10/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Unimed Seguro Saúde S/A em face da decisão que, nos autos da ação cominatória manejada em seu desfavor pela agravada – Celiliria Marta Borges Bezerra –, concedera o provimento antecipatório por ela reclamado, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento de “implante de gerador para neuroestimulação”, integrante do tratamento de saúde indicado pelo médico que a assiste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do originalmente decidido, alforriando-a da obrigação que lhe fora cominada, e, alfim, a definitiva reforma do originalmente decidido, ratificando-se a medida antecipatória e eximindo-a da cominação que a aflige, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo reputado razoável para o cumprimento da medida, assim como a exclusão da multa cominada ou sua minoração.
Como fundamentos da pretensão reformatória, esclarecera, inicialmente, que a agravada é beneficiária de seguro saúde que disponibiliza, havendo informado em sua petição inicial que, devido a diagnóstico de endometriose profunda e necessidades de abordagens intestinal, fora submetida a procedimento cirúrgico de retirada do útero, o que lhe causara complicações e danos irreversíveis, dentre eles, quadro de dor lombar irradiada para membros inferiores.
Asseverara que a agravada relatara haver realizado tratamento medicamentoso e com fisioterapeuta, porém não obtivera melhora, razão pela qual fora indicada, por seu médico assistente, a realização dos procedimentos de implante de eletrodo medular em S2, L2, T8 bilateral; impedanciometria bilateral em S2, L2 e T8; passagem de cateter peridural em S2, L2 e T8 bilateralmente; monitorização neurophysiological intraoperatória; implante de para neuroestimulação SCS e DRG e radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, cuja cobertura restara negada sob a justificativa de não cumprimento dos critérios previstos na DUT 39.
Aludindo ao teor do artigo 300 do estatuto processual, pontuara que a análise da probabilidade do direito da agravada traduz-se na mera verificação da probabilidade da procedência de seus pedidos, que, por sua vez, passariam ao largo da existência ou não dos direitos sociais que lhe são assegurados.
Assinalara que a concessão da medida demanda, em verdade, a demonstração da existência de obrigação da operadora de plano de saúde de custear os procedimentos indicados, que, conforme sustentara, não revestir-se-ia de lastro na peça vestibular e tampouco no decisum combatido.
Tecera considerações acerca do teor dos artigos 144 e 196 da Constituição da República, consignando a inviabilidade de se exigir do sistema suplementar de saúde a cobertura, de forma universal e ilimitada, de todo e qualquer evento relacionado à demanda de assistência médica dos segurados, o que representaria não só uma dilação das obrigações legais e contratuais assumidas pelas operadoras, como também atentaria completamente contra a essência do contrato de seguro e a subsistência da atividade, pois se destina à garantia de riscos predeterminados, consoante estatuído no artigo 757 do Código Civil, ou seja, discriminados de forma prévia no termo firmado entre segurador e segurado.
Reportara-se ao prefixado no artigo 10-D da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre o rol de procedimentos da ANS, incluindo suas diretrizes técnicas, e à Resolução Normativa nº 424/2017, a qual versa sobre os critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Destacara que procedera à formação de junta médica, formada por médicos assistente e auditor e por terceiro – desempatador – acatando o parecer do último, que resultara desfavorável ao fornecimento dos materiais pleiteados, ensejando que a negativa de cobertura que apresentara estaria respaldada legalmente.
Afirmara, de forma subsidiária, que o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer pela decisão guerreada é exíguo e, outrossim, exacerbada a multa cominatória arbitrada, desatendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser minorada, notadamente diante do exíguo prazo que lhe fora assegurado para o cumprimento da obrigação.
Realçara que, diante dessas circunstâncias, deve ser suspensa a cominação que lhe fora imposta em sede antecipatória como forma de ser resguardado o que restara contratado, alforriando-a, ao final, da cominação que lhe fora debitada, ou, subsidiariamente, dilatado o prazo para seu cumprimento ou minorada a multa arbitrada.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Unimed Seguro Saúde S/A em face da decisão que, nos autos da ação cominatória manejada em seu desfavor pela agravada – Celiliria Marta Borges Bezerra –, concedera o provimento antecipatório por ela reclamado, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento de “implante de gerador para neuroestimulação”, integrante do tratamento de saúde indicado pelo médico que a assiste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do originalmente decidido, alforriando-a da obrigação que lhe fora cominada, e, alfim, a definitiva reforma do originalmente decidido, ratificando-se a medida antecipatória e eximindo-a da cominação que a aflige, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo reputado razoável para o cumprimento da medida, assim como a exclusão da multa cominada ou sua minoração.
Do aduzido afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à apuração da coexistência de lastro apto a ensejar a cominação de obrigação à agravante, na condição de operadora de plano de saúde, de fomentar o tratamento que fora recomendado pelo médico que assiste a agravada por ter sido diagnosticada como afetada por neuropática por lesão de raízes sacrais, síndrome de dor complexo regional abdominio-pélvica e síndrome de dor complexa regional em membro inferior esquerdo.
Fixado esse parâmetro, inicialmente deve ser registrado que é impassível de controvérsia que o relacionamento existente entre as litigantes qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica.
E isso se verifica ante a irreversível evidência de que a agravante figura no relacionamento obrigacional como prestadora de serviços e a agravada, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalve-se que, conquanto ostente o vínculo a natureza de relação de consumo, o inconformismo formulado deve ser elucidado à luz do contrato que regula a relação e do disposto na lei dos planos de saúde, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo.
Alinhados esses registros, conforme o reportado, a agravada manejara a ação cominatória subjacente, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, visando a compelir a agravante ao custeio do procedimento de neuroestimulação medular para realização do tratamento indicado por seu médico assistente.
Conforme se infere daqueles autos, a negativa da operadora germinara da apreensão de que o tratamento prescrito à consumidora não está incluído nas coberturas convencionadas em compasso com a normatização de regência, não sendo, ademais, adequado às enfermidades que a afligem.
Consoante assimilado pela agravante, não sobeja controvérsia acerca do fato de que a agravada é beneficiária de plano de saúde que administra, estando o contrato em plena vigência, d que padece a beneficiária das enfermidades individualizadas.
Sobeja controvertida tão somente a aferição se, conforme defendido pela agravante, não pode a agravada ser beneficiada com a cobertura que almeja, por encontrar-se a prescrição médica realizada em desconformidade com as Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar emanada do órgão setorial.
Sob exame perfunctório, do cotejo dos autos deriva a constatação de que o contrato entabulado entre as partes não exclui a cobertura almejada para tratamento das enfermidades que acometeram a agravada – dor neuropática por lesão de raízes sacrais, síndrome de dor complexo regional abdominio-pélvica e síndrome de dor complexa regional em membro inferior esquerdo –, e, por conseguinte, das manifestações que ensejam, que demandam tratamento particularizado.
Com efeito, aliado ao fato de que a agravante já prestava tratamento similar, pois, segundo informara, a agravada já vinha se submetendo a tratamento para as enfermidades que a acometem, conforme se depreende do relatório médico subscrito pelo médico que a assiste[1], a recusa fora fundada em ausência de previsão normativa proveniente da Agência Nacional de Saúde para o tratamento prescrito, e não por ausência de cobertura contratual, porquanto as enfermidades não se enquadrariam na Diretriz de Utilização 39.
Registre-se que, conquanto tenha autorizado a cobertura para os procedimentos de “monitorização neurofisiológica intra-operatória”, “passagem de catéter peridural ou subaracnóide com bloqueio de prova”, “radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração), implante de eletrodos cerebral ou medular (com diretriz definida pela ANS – nº 37)” e “impedanciometria”, reputara improcedente a pretensão de cobertura do procedimento “implante gerador para neuroestimulação”, apontando, em parecer técnico, subsistir “divergência assistencial: Não validade não cumpre os critérios da DUT. 39”[2].
Essa conclusão, consoante se depreende dos elementos coligidos aos autos, fora concebida em parecer subscrito por junta médica formada pela agravante para apreciação da postulação deduzida pela agravada, havendo sido documentado que o médico desempatador – 3ª opinião – emitira manifestação opinativa parcialmente favorável ao custeio do procedimento “implante de gerador para neuroestimulação”, alinhando a seguinte justificativa, litteris: “(...) O implante dos eletrodos medulares é um procedimento independente do implante do gerador, sendo inclusive possível realizar em tempos cirúrgicos diversos (é possível deixar cabos extensores exteriorizados em algumas situações específicas e realizar o implante do gerador em outro momento).
De modo inverso, ao término da bateria do gerador, será efetuada a sua troca e implante sem necessidade de implante do eletrodo medular.
Uma vez que são procedimentos independentes e distintos com diferentes complexidades e riscos, devem possuir codificações e remunerações diferentes.
A DUT 39 utiliza-se deste código para realizar a regulamentação sobre outros métodos de neuroestimulação invasiva que não possuem codificação específica, mas de fato este código refere-se ao implante do gerador para neuroestimulação, como o próprio nome do código diz. (...)”[3] A divergência estabelecida pelo especialista desempatador cingira-se a um dos procedimentos prescritos, pontuando o médico que, “Embora a dor da paciente seja complexa, houve resolução importante da dor com o SCS implantado na fase teste.
Não existem estudos sobre a combinação entre SCS e DRG, sendo que é possível que utilizando-se uma configuração única de SCS (por exemplo implante sobre o cone medular), haja a cobertura tanto do membro inferior quanto da pelve, sem necessidade de associação de DRG e SCS.
Assim sendo, é prudente iniciar pela terapia que foi testada, e caso haja falha do tratamento, eventualmente progredir para indicação de DRG.
Existem trabalhos que demonstram que SCS é efetivo também no tratamento de dor pélvica”[4].
Quanto à formação da junta médica, como estabelece a RN nº 424/2017, conquanto não subsistam elementos a permitirem a aferição se a opção pelo profissional desempatador da junta médica ocorrera de acordo com o que preceitua aludida Resolução Normativa, sobeja que, instaurada a divergência entre o médico assistente e o médico auditor, fora colhida terceira opinião – desempatador –, advindo o parecer final[5].
Ocorre que, consoante alinhado, a despeito da aparente regularidade da instauração da junta médica, o médico desempatador não lograra infirmar a obrigatoriedade da cobertura postulada, notadamente porquanto, a despeito de apresentada, ao final, a justificativa de que o procedimento negado não cumpriria os critérios de DUT – registre-se, diversa da efetivamente aplicável à hipótese –, o parecer que apresentara lastreara-se, em verdade, na subsistência de tratamento paliativo passível de ser adotado para o caso da agravada.
Sob essa realidade, ante a indicação do profissional que assiste a agravada, o parecer da junta médica e aferido que o tratamento prescrito destina-se a ilidir os efeitos e manifestações da enfermidade que a aflige, o cotejo do contrato entabulado entre as partes e o exame das coberturas e das exclusões de cobertura que contempla enseja a apreensão de que não ilide o fomento dos custos do tratamento indicado, consoante, aliás, restara reconhecido pela agravante, tanto que se manifestara favorável à cobertura parcial do tratamento com base na solicitação que lhe fora encaminhada.
Sequer a terapia glosada, em princípio, está afastada das coberturas, porquanto compreendida na regulação normativa indicada.
De acordo com as coberturas oferecidas pelo plano ao qual aderira a agravada, alcança o custeio de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e obstétrica[6].
Ademais, embora o contrato firmado entre as partes não tenha sido acostado aos autos, afirmara a agravante que autorizara a realização do procedimento requestado na parcela mais substancial do pedido, cingindo-se a questão apenas à divergência do procedimento de “implante de gerador para neuroestimulação” como indicado para tratamento das enfermidades que afligem a agravada.
Fica patente, pois, que, inserido o tratamento prescrito no Rol de Procedimentos da ANS, e, por consequência, na ressalva inserta no preceptivo, estando alcançado pelas coberturas oferecidas, é inexorável que efetivamente está compreendido pelo plano ao qual aderira a apelada, tornando incontroversa a questão.
Sequer a junta técnica constituída para aferição da necessidade e adequação da completude das terapias afastara a adequação da prescrição.
Destarte, englobando o contrato firmado os procedimentos clínicos e cirúrgicos prescritos e realizados em ambiente hospitalar, que traduz exatamente o tratamento vindicado na presente ação, importa salientar que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar fixara no caput do artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021, vigente atualmente, a cobertura, pelas seguradoras de saúde, de “todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998”, assegurando, ainda, de conformidade com seu artigo 18, inciso II, as seguintes coberturas, verbis: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput;” Sobeja, portanto, que o tratamento prescrito à agravada está compreendido nas coberturas oferecidas pelo plano de saúde que a beneficia, ou seja, efetivamente está compreendido nas coberturas asseguradas e sem qualquer restrição quanto ao fornecimento dos materiais necessários ao tratamento.
Ora, a terapêutica consiste na realização de procedimento cirúrgico recorrentemente utilizado pelos especialistas da área de neurologia e as coberturas oferecidas, em contrapartida, alcançam internações hospitalares, intervenções cirúrgicas e procedimentos hospitalares que possam ser realizados em regime ambulatorial e os respectivos materiais cirúrgicos utilizados.
O tratamento prescrito, destinando-se a amenizar a dor crônica que a acomete, enquadrando-se inexoravelmente nas coberturas oferecidas, está destinado a ilidir as manifestações provocadas pela enfermidade que afetara a agravada, notadamente porque não alegado que o contrato fizera qualquer restrição à cobertura dos procedimentos prescritos.
Sob essa moldura, a recusa manifestada pela agravante em assegurar o tratamento médico recomendado à agravada sob o fundamento de que o procedimento não está conforme a Diretriz de Utilização para o tratamento das enfermidades que a afligem não se revela legítima.
A prescrição visa coadjuvar o tratamento que demanda, pois implicam as enfermidades diversas manifestações físicas e orgânicas, e o tratamento preceituado, diversamente do alegado, possui previsão para as enfermidades que a acometem, inserindo-se nas hipóteses previstas na Diretriz de Utilização 37.
Com efeito, de conformidade com o relatado pelo médico assistente da agravada, ao apresentar resposta ao parecer técnico encaminhado pela junta médica da agravante, a paciente é portadora de dor crônica intratável, hipótese devidamente prevista na DUT 37.
Confira-se o teor do aludido documento, litteris: “(...) A paciente é portadora de DOR CRÔNICA INTRATÁVEL, em região lombar, membros inferiores principalmente à esquerda e em região do assoalho pélvico.
Portanto a DUT referente a este procedimento é a DUT 37 e não a 39.
O balizamento para a negativa portanto utilizou-se de informações incorretas, levando a negativa do procedimento.
De acordo com a DUT 37 a paciente está apta para o procedimento.
A DUT 39 está relacionada com tratamento de epilepsia, incontinência urinária fecal além de retenção urinária.
Em nenhum momento em nosso relatório inicial citamos nenhuma dessas queixas. (...)”[7] A Diretriz de Utilização 37, de sua vez, recebera a seguinte formatação, verbis: “37.
IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO MEDULAR 1.
Cobertura obrigatória para pacientes adultos com síndrome de dor crônica de origem neuropática quando haja relatório médico e fisioterápico atestando ausência de melhora da dor, ou redução inferior a 50% no escore VAS, com tratamento medicamentoso e fisioterápico realizado continuamente por um mínimo de 6 meses.” À luz da regulamentação legal de regência e do contrato entabulado entre as partes, afere-se que tratamento prescrito, portanto, enquadrando-se nas coberturas oferecidas, está destinado a minimizar as implicações clínicas das enfermidades que apresenta a agravada, não podendo a cobertura ser recusada ou modulada, conforme pretendido pela agravante.
Nessa esteira, a cobertura resguardada alcança o custeio de todos os procedimentos inerentes ao custeio do procedimento cirúrgico principal, e necessários ao tratamento da enfermidade que acomete a agravada, ressentindo-se de lastro a alegação ora içada pela agravante no tocante à inviabilidade de custeio de materiais necessários à realização do procedimento.
Do alinhavado deflui que, consubstanciando o contrato entabulado entre as partes relação de consumo, a exata exegese das coberturas asseguradas deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela agravada.
Assim é que, subsistindo previsão expressa contemplando cobertura do tratamento prescrito e inexistindo exclusão expressa e textual concernente aos procedimentos cirúrgicos acessórios integrantes do procedimento, resulta a certeza de que estão compreendidos nas coberturas contratualmente resguardadas.
Apurado que a negativa de cobertura manifestada pela agravante não encontra ressonância legal ou contratual, transubstanciara-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidida mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes, de forma a ser preservado o contratado e resguardado o objetivado com sua entabulação. É que, frise-se, o tratamento prescrito está compreendido nas coberturas textualmente oferecidas, não havendo como a agravante modular sua cobertura, à margem do estabelecido pelo profissional que o prescrevera, se não legitimamente evidenciada a desnecessidade do tratamento, sua inadequação ou o excesso dos materiais solicitados para sua realização.
A modulação dos procedimentos, a seu turno, conquanto legítima, deve ser justificada tecnicamente, o que não fora evidenciado na hipótese, pois a junta médica constituída, ao final, findara por recusar o procedimento com lastro na subsistência de tratamento paliativo passível de utilização, fazendo-o sob o pretexto de ausência de lastro normativo a autorizar a cobertura pretendida, conquanto evidenciada a adequação da situação aos critérios previstos em Diretriz de Utilização.
Conseguintemente, ante a inexistência de comprovação da subsistência de exclusão contratual para a cobertura almejada, deve ser privilegiada a destinação do contrato entabulado ente as partes, que é assegurar ao consumidor o custeio dos tratamentos médicos dos quais necessite de conformidade com as coberturas convencionadas.
Deve-se, pois, em vassalagem ao que ficara avençado entre as partes de forma lícita, assegurar-se, ante a prestação dos serviços pactuada, conferindo lastro às obrigações que afetam a agravante, efetividade ao avençado e a autoridade ao convencionado.
Dessa inferência emerge a constatação de que, em consubstanciando a prescrição endereçada à agravada indispensável à consumação do tratamento que lhe fora preceituado por padecer de grave enfermidade e estando encartada nas coberturas oferecidas, deve-lhe ser assegurado seu fomento em ressonância à regulação contratual conferida à questão.
Essas assertivas encontram respaldo na certeza de que o tratamento medicamentoso prescrito insere-se nas coberturas oferecidas, ensejando que a agravante, como seguradora do plano de saúde que beneficia a agravada, reste alcançada pela obrigação de fornecê-lo.
O que deve sobrepujar, na espécie, é o tratamento que melhor se adéque ao estado de saúde do agravado de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes.
Assim é que, em tendo-lhe sido prescrito o tratamento discriminado e encontrando-se em conformidade com a normatização setorial de regência, as recomendações médicas devem ser privilegiadas.
Eventual circunstância de os acessórios necessários ao tratamento terem custo mais elevado não se afigura, do mesmo modo, consonante com as garantias que lhe são asseguradas pela legislação de consumo. É que, de acordo com a regulação contratual, não fora consignada nenhuma ressalva passível de legitimar que o fornecimento do tratamento necessário à recuperação do consumidor seja pautado pelo custo ou origem do produto.
Inexistente essa ressalva, o que deve ser privilegiado é a preceituação médica, que, obviamente, fora pautada pelo estado grave de saúde do agravado e pelo que é mais indicado para o êxito da intervenção à qual será submetida.
De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e o destinatário final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal.
A situação delineada nos autos emoldura-se linearmente na previsão inserta no derradeiro dispositivo invocado. É que, na exata dicção da preceituação contratual, aferido que o tratamento prescrito integra o tratamento preceituado deve ser fomentado seu uso pelo plano de acordo com a receituação médica, por não haver nenhuma restrição passível de ser modulado o fornecimento de acordo com o custo do acessório ou da sua origem.
Inexistente essa ressalva, deve ser privilegiado o prescrito pelos médicos que atendem o agravado.
Esses argumentos, aliás, encontram respaldo no entendimento que é perfilhado por esta egrégia Casa de Justiça acerca da matéria, conforme asseguram os arestos adiante ementados: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS COM CONTRASTE.
PREVISÃO.
ROL DA ANS.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização) consta listado no Anexo I da RN nº 465/2021, portanto, possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na DUT - Diretriz de Utilização nº 3, do Anexo II, da RN nº 465/2021, conforme informado pela própria ANS, no DESPACHO Nº: 842/2022/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, anexado aos autos. 2.
A autoridade do médico na definição do tratamento adequado não deve ser usurpada por decisões administrativas sem fundamentação técnica. 3.
Recurso não provido.” (Acórdão 1787126, 07145398020228070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT.
COBERTURA OBRIGATÓRIA EM DETERMINADOS CASOS.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NO TRATAMENTO CLÍNICO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO DENOTA O ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
As partes estão vinculadas por serviço de prestação de assistência médica, regulado tanto pelas cláusulas contratuais quanto pelas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - órgão estatal incumbido de regulamentar e fiscalizar os planos de saúde. 2.
A Diretriz de Utilização - DUT - prevista no anexo II, do Rol de Procedimentos e eventos em Saúde, da ANS, prevê que a gastroplastia tem cobertura obrigatória em determinados casos.
A autora tem 31 anos de idade e os relatórios anexados aos autos atestam que apresenta IMC 38.09kg/m², o que supostamente a enquadraria nos grupos I, "a" e II, "a" da DUT. 3.
Contudo, a diretriz de utilização impõe a necessidade de comprovação de falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos.
Nesse quesito, a prova pré-constituída não denota o atendimento do pressuposto para a cobertura do tratamento pelo plano de saúde. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (Acórdão 1737287, 07097813320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, no que se refere à sanção arbitrada para a hipótese de descumprimento da determinação fixada na decisão agravada, ressoa que, se fora imputada obrigação de fazer à agravante, consistente, no caso, na obrigação de custeio do tratamento vindicada pela agravada, a fórmula de revestir de efetividade o decidido e resguardar a autoridade do decidido é mediante a fixação de sanção pecuniária para a hipótese de descumprimento do decidido, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537 do estatuto processual.
Com efeito, a astreinte arbitrada pela decisão arrostada, considerando-se a natureza e o valor da obrigação que restara debitada à agravante, alcança valor que atende o parâmetro de razoabilidade.
Note-se que a sanção fora fixada como forma de ser assegurada efetividade ao comando judicial e, conquanto mensurada em importe substancial, se conforma com a natureza da prescrição e com sua destinação e, sobretudo, com o alcance da obrigação cominada.
Esses argumentos, além de emergirem de construção interpretativa derivada do enquadramento do aferido ao tratamento que lhe é conferido pelo legislador, encontram, ademais, conforto no entendimento há muito firmado sobre a matéria por esta egrégia Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante sumariados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CASSI.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, em sede de cumprimento (ou de execução) de sentença, a majoração ou redução da multa, caso se verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 2.
A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial não serve como reparação por eventuais danos morais ou como modo de enriquecimento sem causa. 3.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n. 311975, 20080020035777AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 04/07/2008 p. 53) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
LIMITE.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, devendo ser suprido o vício com a complementação do julgado. 2.
Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso. 3.
A jurisprudência assenta a possibilidade de reajustar as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Deu-se provimento aos embargos de declaração.” (Acórdão n. 592016, 20120020020278AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 31/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 47) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES - INVIABILIDADE NO CASO EM APRECIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. É lícito ao julgador, a qualquer tempo e mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva.
Precedentes. 2.
A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do CPC, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor.
Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem.
Precedente. 3.
Na hipótese vertente, a instituição financeira executada, recalcitrante, logrou vários anos para o efetivo cumprimento ao provimento judicial pretérito, gerando conseqüências danosas para o credor face à restrição creditícia apontada durante aludido período, afrontando expressamente ordem judicial expressa de obrigação de fazer, motivo pelo qual não merece minoração o valor em execução a título de astreintes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão n. 476117, 20100020190275AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 01/02/2011 p. 111) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.099/95.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL C/C §6º, DO ART. 461, DO CPC. 1 - Nos termos do §6º, do art. 461, do CPC, pode o juiz de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2 - No vertente caso, a medida visou à limitação do valor da multa que havia se tornado espécie de "bola de neve", alcançando montante excessivo. 3 - Também, em conformidade com o que consta do Enunciado 25, XVI, FONAJE, a multa diária há de ser fixada em obediência ao disposto no artigo 884 do CC, relevando-se o senso de justiça que deve nortear decisões da espécie, mormente porque visa atender aos fins sociais da Lei dos Juizados Especiais, guardando, contudo, consonância com o princípio da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito. 4 - Reclamação conhecida e improvida.” (Acórdão n. 308062, 20060111157098DVJ, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/05/2008, DJ 20/06/2008 p. 136) Na situação concreta em exame, a multa diária, registre-se, fora a medida cominatória mais adequada, revelando-se instrumento de particular eficácia na efetivação do litígio deflagrado nos autos.
Ademais, é oportuno registrar que a sanção pecuniária destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – astreinte – é lastreada em única finalidade, que é assegurar a efetivação da determinação judicial mediante a cominação de pena à qual se sujeitará a parte obrigada se não adimplir a obrigação que lhe fora imposta, resguardando ao beneficiário da ordem compensação para a eventualidade de ser alcançado pela renitência no cumprimento do determinado, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Alinhada a origem etiológica e destinação teleológica e cotejando-as com a situação emoldurada nos autos, afere-se que a multa fixada não se distancia do seu desiderato, tampouco se despe de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque arbitrada em valor condizente com a natureza e expressão da obrigação cujo implemento é perseguido, uma vez que mensurada no equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de eventual descumprimento contratual pela agravante e em razão da natureza dos serviços prestados e dos riscos inerentes à suspensão da sua prestação, ressoando patente, ademais, que o prazo para cumprimento da medida, diversamente do apreendido pela agravante, não se afigura exíguo, pois fixado em 5 (cinco) dias, interregno suficiente à adoção das providências administrativas pela seguradora.
Por outro lado, verifica-se que o montante realizado pelo Juízo a quo é condizente com balanço entre as funções do instituto e a vedação ao enriquecimento ilícito, conformando com o emoldurado no estatuto processual, não obstante seja admitida a sua revisão, conforme autoriza o art. 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Essas nuanças induzem à certeza de que a multa fixada afigura-se conforme com a obrigação cominada e com o havido, não se reconhecendo, no caso, a hipótese de excesso.
Nesse viés, cominada à agravante a obrigação de restabelecer o plano de saúde contratado pela agravada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) diários até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a fixação de multa pecuniária diária - astreinte - destinada a resguardar a consumação do decidido se coaduna com a natureza da cominação e com a destinação da sanção processual.
Ademais, a agravante somente sujeitar-se-á à cominação se incorrer em resistência quanto ao cumprimento da cominação que lhe fora imposta.
Sob esses prismas, a sanção, ao menos por ora, também deve ser preservada incólume por guardar correspondência com a obrigação cominada.
Estabelecidos esses parâmetros, fica patente, então, que a argumentação aduzida ressente-se de plausibilidade, o que obsta a concessão do efeito suspensivo almejado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, estando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à juíza da causa.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 190841212 (fls. 83/86), Ação Cominatória nº 0705880-60.2024.8.07.0020. [2] - ID Num. 190841214 (fl. 215), Ação Cominatória nº 0705880-60.2024.8.07.0020. [3] - ID Num. 195572816, p. 08 (fl. 321), Ação Cominatória nº 0705880-60.2024.8.07.0020. [4] - ID Num. 195572816, p. 07 (fl. 320), Ação Cominatória nº 0705880-60.2024.8.07.0020. [5] - ID 46513507 (fls. 62/68). [6] - ID Num. 190832189 (fl. 28), Ação Cominatória nº 0705880-60.2024.8.07.0020. [7] - ID Num. 190841215 (fl. 216), Ação Cominatória nº 0705880-60.2024.8.07.0020. -
13/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/05/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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