TJDFT - 0700379-41.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700379-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANDRE CASTRO SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a MARCOS ANDRE CASTRO SOUSA a prática das infrações penais previstas nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006.
Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (MPU 0700378-56.2022.8.07.0006), as quais foram revogadas, conforme cópia da decisão de ID nº 117497651.
A denúncia foi recebida em 04/02/2022.
Processado o feito, em 06/04/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) comprovar a participação no acompanhamento psicossocial do CAPS-AD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não comprove, a obrigatoriedade de participar do Grupo de Homens do NAFAVD.
O réu cumpriu as condições do sursis, tendo comprovado a sua participação no acompanhamento psicossocial (ID 125800074).
O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 130326367, 142109576, 147195372, 155884962, 166540119, 177078777, 186343415, 195895387.
Folha de antecedentes penais juntada (ID 196027969).
Parecer ministerial de ID 196258963, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANDRE CASTRO SOUSA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANDRE CASTRO SOUSA em relação ao crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
10/05/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:59
Suspensão Condicional do Processo
-
20/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:57
Expedição de Ata.
-
04/04/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 15:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/02/2022 13:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/02/2022 18:32
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/02/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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04/02/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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17/01/2022 15:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 08:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
17/01/2022 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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