TJDFT - 0700901-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:19
Processo Desarquivado
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13/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 05:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EFETIVIDADE.
AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3.
Agravo de instrumento interposto pela credora, em face da decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em sede de cumprimento de sentença, segundo a qual foram indeferidas as medidas executivas atípicas aos devedores. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 5.
A agravante sustenta que não há respaldo legal para o indeferimento das medidas atípicas, ante o comprovado esgotamento das vias ordinárias para localização de bens penhoráveis.
Acrescenta que a jurisprudência está consolidada, no sentido oposto ao decidido. 6.
Contrarrazões apresentadas, pugnando os agravados pela manutenção da decisão agravada. 7.
No caso, foram realizadas consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, assim como na SEFAZ/DF para localização de bens imóveis, diligências que foram infrutíferas. 8.
O esgotamento das medidas ordinárias para localização de bens penhoráveis, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos de que as medidas possibilitariam a satisfação do crédito.
Nesse sentido: Acórdão 1278030, 07132274920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. 9.
Outrossim, os elementos processuais não evidenciam ocultação patrimonial, e tampouco a tentativa injustificada da parte devedora em frustrar o processo executivo.
Com efeito, a adoção das medidas pleiteadas não pode configurar punição pelo inadimplemento do devedor, que não responde pessoalmente pela execução, devendo servir como meio eficaz para satisfação da dívida. 10.
Nesse contexto, não havendo indícios de omissão de bens ou tentativa de frustração dolosa da execução, a medida é desproporcional e atinge direitos fundamentais da parte devedora.
Decisão mantida. 11.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
18/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 13:23
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/06/2024 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700901-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora, ANA PAULA RODRIGUES LIMA, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu as medidas executivas atípicas pleiteadas pela credora em face dos devedores, consistente no bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de Passaporte.
Aduz a agravante a ausência de respaldo legal para o indeferimento das medidas atípicas, ante o comprovado esgotamento das vias ordinárias para localização de bens penhoráveis.
Acrescenta que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada, no sentido oposto ao decidido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado, notadamente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a agravante não demonstrou a existência de qualquer indício de ocultação patrimonial por parte dos devedores, ressaltando que já foram utilizadas, sem sucesso, as ferramentas Sisbajud, Renajud e Infojud, além de pesquisa de bens imóveis.
Ademais, eventual extinção ou arquivamento provisório do processo originário, em razão da inexistência de bens penhoráveis, não prejudica o direito do credor, ante a possibilidade de retomar o processo executivo.
Nesse contexto, não vislumbrada a urgência necessária, o pedido da agravante deve ser submetido ao colegiado.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2024 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700901-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
13/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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