TJDFT - 0718153-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMILA MAGALHAES COELHO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, no qual alega ocorrência de contradição e omissão na sentença.
Sustenta que o DF não teria realizado o pagamento dos valores vencidos, motivo pelo qual foi fixado multa pelo descumprimento da medida liminar.
Afirma, contudo, que a sentença teria sido omissão ou contraditória, por não fixar o termo final da multa como a data do efetivo cumprimento da liminar deferida, ou para que haja alteração da multa para R$ 2.000,00.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 214329855).
Após, vieram conclusos para sentença de embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Em que pese a alegação da autora, não há omissão ou contradição na sentença.
Como consta dos autos, em 10.05.2024, o pedido liminar foi deferido para determinar que a autora seja reintegrada no programa de residência médica, para cumprir o prazo complementar de 6 meses decorrente da licença maternidade, com a imediata regularização do pagamento de sua bolsa, inclusive os valores vencidos, no prazo de 24 horas (ID 196367304).
O DF foi intimado para cumprimento da liminar.
A autora afirma que recebeu, referente aos valores vencidos, somente a bolsa de 05.2024, e que ainda estaria em aberto os meses de 03 e 04.2024.
O DF foi novamente intimado para comprovar o cumprimento da medida liminar, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento (ID 199312082).
Embora o ente público apresente documentos no qual informa adotar providencias para o cumprimento da liminar, referente aos valores vencidos, a autora informa que a decisão não foi cumprida.
A multa por descumprimento já foi fixada nos autos.
A decisão de ID 206137150 expressamente assentou que “não houve comprovação ou manifestação acerca do pagamento de valores vencidos, fixo multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, ora limitada a R$ 2.000,00, a contar do décimo primeiro dia de intimação”.
A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão, para dar efeito modificativo, para se estabelecer que o termo final para aplicação da multa seja a data de efetivo cumprimento da liminar deferida e alterar o valor da multa (ID 207196524).
O DF se manifestou em contrarrazões (ID 210152530) e informou que o pagamento dos valores retroativos foram lançados para pagamento na folha de 09.2024 (ID 210152532).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 210284107).
Após, foi proferida sentença que confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido para condenar o DF na reintegração da autora no programa de residência médica prorrogado para até 28/08/2024 e no pagamento dos valores vencidos e vincendos da respectiva bolsa, os quais deverão ser atualizados por meio da SELIC, aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme EC n.º 113/2021 (ID 211043326).
Na oportunidade, a autora afirma que a sentença teria sido omissa ou contraditória por não fixar o termo final da multa como a data do efetivo cumprimento da liminar deferida, ou para que haja alteração da multa para R$ 2.000,00.
Contudo, nota-se que não há qualquer omissão ou contradição na sentença.
A manifestação da autora, para fixar o termo final da multa como a data do efetivo cumprimento da liminar deferida, ou para que haja alteração do valor da multa, já foi analisado pela decisão de ID 210284107 e indeferido.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão na sentença, posto que o pedido foi analisado em momento anterior.
Ademais, em momento algum na sentença houve reconhecimento de que o DF teria cumprido a medida liminar.
Os embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, alterar DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA, com rediscussão da matéria julgada, o que é impossível pela via eleita.
A matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este magistrado, pelas razões de fato e de direito mencionadas.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.1.
Os embargos de declaração não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada a controvérsia conforme a tese defendida pela parte em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. (...) 4.
Jurisprudência: "1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2.
As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora.
Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento" (20150510070008APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 5.Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.996765, 20160020310033AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: 526/561).
A revisão da sentença somente é possível em sede de recurso para a instância superior.
Ademais, não há que se falar em contradição.
A contradição que autoriza a modificação do julgado é aquela existente entre os fundamentos da sentença e a conclusão do julgado.
Todavia, não foi o que aconteceu nos autos.
O embargante aponta como contradição a inconformidade entre o julgado e o seu entendimento pessoal, o que não é suficiente para acolhimento do recurso com base na alegação de contradição.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA DEMANDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS PERITO.
LIMITES DO ART. 1022, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3.
A existência de contradição, para fins de acolhimento dos declaratórios, pressupõe desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. 3.1.
Segundo Freddy Didier Jr o decisum é contraditório quando: "Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm). 3.2.
No caso não há contradição no aresto, na medida em que tanto a fundamentação como o resultado final do julgamento convergem na assertiva de improcedência da pretensão autoral. (...) (Acórdão n.1022716, 20150020334136ARC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: 122-124) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a sentença nos próprios termos.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA MAGALHAES COELHO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:01
Outras decisões
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18/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por CAMILA MAGALHÃES COELHO, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em razão de aprovação em concurso público, iniciou residência médica, em 01/03/2021, na especialidade de ginecologia e obstetrícia no Hospital Regional do Gama.
Informa que o programa de residência médica tem duração de três anos e, como iniciou em 01/03/2021, tinha previsão de encerramento para 28/02/2024.
No entanto, em razão do gozo de licença maternidade por 180 dias, o prazo final para o encerramento da residência médica foi postergado para 28/08/2024, o que constou no Memorando nº. 36/20024.
Aduz que, retornou à residência com o fim da licença maternidade, mas que o pagamento da respectiva bolsa deixou de ser realizado desde 28/02/2024 (data prevista para o encerramento do programa caso não tivesse havido a postergação).
Ao final, requereu a concessão da gratuidade; o deferimento da tutela de urgência, para que o réu proceda ao pagamento da bolsa desde março/2024 até agosto de 2024, observada a sua frequência e a confirmação em sentença final.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi DEFERIDA e a gratuidade de justiça INDEFERIDA (ID 196367304).
A autora recolheu as custas (ID 196472259 e 196472258).
O DF comprova o cumprimento da medida liminar em ID 203230343, em que a autora informa que houve cumprimento parcial, vez que não foi realizado o pagamento dos valores vencidos (ID 203950603).
A autora requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 206254212).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta o mérito da demanda.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Primeiramente, cumpre registrar que, apesar de citado, o DF não apresentou contestação.
Por este motivo DECRETO A REVELIA DO DF, nos termos do art. 344, primeira parte do caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o inciso II do art. 345 do CPC esclarece que a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não opera quando o litígio tratar de direito indisponível.
Esse é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis.[...] (Acórdão n.1019031, 20150111293578APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 763-776) Feito o registro, passo ao mérito da demanda.
A autora requer a sua reintegração ao programa de residência médica, com respectivo pagamento de valores vencidos e vincendos, ao argumento de que o prazo final de três anos do encerramento do programa foi postergado em razão do gozo de licença maternidade no pelo período de 180 dias.
A Lei 6.932/1981 dispõe sobre as atividades do médico residente e assegura o pagamento de uma bolsa mensal e o direito de licença maternidade, pelo prazo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, o que enseja na prorrogação do programa em período equivalente ao afastamento do residente.
Vejamos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
Com base na respectiva legislação, o programa de residência da autora que estava previsto para durar de 01/03/2021 até 28/02/2024, foi postergado para encerrar em 28/08/2024, em razão da licença maternidade concedida, conforme consta no Memorando Nº 46/2024 - SES/SRSSU/HRG/COREME (ID 196178367). É incontroverso, portanto, o direito da autora na postergação o programa de residência médica, em virtude do gozo de licença maternidade, a qual foi, inclusive, determinada pela própria ré, conforme se extrai do Memorando supracitado.
O que ocorreu no caso em concreto foi que, apesar do deferimento da prorrogação do contrato da autora, por desorganização administrativa, a residente foi desligada em 28/02/2024, data inicialmente prevista para o encerramento, sem considerar o advento do gozo de licença maternidade e a anterior postergação do contrato para 28/08/2024, o que ensejou no seu desligamento e na ausência de pagamento da bolsa a partir de março de 2024.
Da leitura dos autos, verifica-se que a própria ré constatou o erro no desligamento da autora ao constar no Memorando Nº 46/2024 - SES/SRSSU/HRG/COREME (ID 196178367) que “Informamos entretanto que apesar dessa previsão de término em 01 de março de 2024, esse período foi prorrogado pois a mesma usufruiu de 06(seis) meses de licença maternidade, no período de 04/02/2022 a 02/08/2022.
Deste modo foi prorrogado por mais 06 (seis) meses o seu período de residência.
A mesma já retornou suas atividades, com cumprimento das 60 horas semanais, porém não está recebendo o pagamento da bolsa devido ao desligamento indevido”.
O desligamento indevido também foi reiterado no Memorando Nº 36/2024 - SES/SRSSU/HRG/COREME (ID 196178357), nos seguintes termos: Informo que a residente Camila Magalhães Coelho, mat: 170.2513-3, CPF: *36.***.*93-06, do PRM de Ginecologia e Obstetrícia, do Hospital Regional do Gama/HRG, foi desligada, indevidamente, a partir de 01 de março de 2024, informo também que a respectiva residente iniciou suas atividades na residência dia 01/03/2021 com término previsto para 28/02/2025, porém a residente usufruiu de 06(seis) messe de licença maternidade, no período de 04/02 a 02/08/2022, prorrogando por mais 06 (seis) meses sua residência.
Cristalino, pois, que a falta de pagamento da referida bolsa, apesar da frequência da autora, resultou de erro da administração, o que enseja no pagamento retroativo dos valores ainda pendentes.
Diante da concessão da medida liminar (ID 196367304), verifico que a autora foi reintegrada ao programa de residência médica, com o pagamento dos valores vincendos, mas ausente o pagamento dos valores vencidos (referentes aos meses de março e abril), em ID (ID 205681555).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA para condenar o DF na reintegração da autora no programa de residência médica prorrogado para até 28/08/2024 e no pagamento dos valores vencidos e vincendos da respectiva bolsa, os quais deverão ser atualizados por meio da SELIC, aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme EC n.º 113/2021.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMILA MAGALHÃES COELHO em face da decisão de ID 206137150.
O DF apresentou contrarrazões (ID 210152530).
DECIDO.
A embargante afirma que a decisão de ID 206137150 ao fixar multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, a contar do décimo primeiro dia de intimação, configura incentivo para que o réu não cumpra com a medida liminar concedida em ID 196367304 e requer que o termo final da multa seja a data de efetivo cumprimento da medida liminar.
O recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial quando eivada de vícios expressamente previstos em lei, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, na forma do art. 1022 do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso com hipóteses taxativas de cabimento.
A embargante não apresenta nenhuma hipótese taxativa do art. 1022 do CPC para justificar a oposição de embargos de declaração.
Ao revés, insatisfeita com a decisão prolatada, requer a alteração do julgado, o que é não é possível pela via eleita.
Desta forma, ante a ausência das hipóteses de cabimento do art. 1022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 207196524.
Venham os autos conclusos para sentença.
AO CJU: Intime-se a autora.
Prazo 5 dias.
Independentemente de preclusão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2024 08:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:28
Deferido em parte o pedido de CAMILA MAGALHAES COELHO - CPF: *36.***.*93-06 (AUTOR)
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31/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA MAGALHAES COELHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora comunica aos autos que o DF atendeu, em parte, o cumprimento da medida liminar, uma vez que não realizou o pagamento dos valores retroativos da bolsa da residência médica (ID 203950603).
Intime-se o DF para comprovar o integral cumprimento da medida liminar de ID 196367304, sobretudo o pagamento dos valores retrativos, sob pena de aplicação de multa diária.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Autora: 5 dias; DF: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
15/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF foi citado e intimado para comprovar o cumprimento da medida liminar.
Na oportunidade, o DF informa o cumprimento da liminar (ID 203230343).
Dê-se mera ciência à autora.
No mais, o prazo para o DF contestar o pedido inicial ainda está aberto.
Aguarde-se.
Com manifestação do ente público, retornem conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se mera ciência à autora.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro legal.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Aguarde-se o transcurso do prazo de contestação para o DF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
28/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:14
Outras decisões
-
06/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CAMILA MAGALHAES COELHO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 14:12.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES COELHO REU: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Foi indeferida a gratuidade e deferida a liminar para determinar que a autora seja reintegrada no programa de residência médica, para cumprir o prazo complementar de 6 meses decorrente da licença maternidade, com a imediata regularização do pagamento de sua bolsa, inclusive os valores vencidos, no prazo de 24 horas (ID 196367304).
Intimada, a autora regularizou o valor da causa e recolheu as custas (ID 196472256).
Conforme já determinado, intime-se para cumprimento da liminar e CITE-SE para contestação, consoante decisão ID 196367304.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 00:00
Intimação
A autora impugna ato de autoridade pública e a demanda está endereçada a uma das Varas de Fazenda Pública.
Sendo assim, este Juízo é absolutamente incompetente, conforme estabelece o art. 26, inciso I, da Lei 11697/2008.
Determino, portanto, a redistribuição do processo a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
I. -
10/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:06
Declarada incompetência
-
09/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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