TJDFT - 0717821-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:14
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
A citação é ato personalíssimo e apresenta, poucas exceções quanto à possibilidade de seu recebimento por pessoa estranha ao feito.
Nos termos do art. 231, §1° do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa processual.
Nesse sentido, conforme se depreende do mencionado artigo, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade de citação.
Contudo, embora notório o acesso prévio do advogado do réu, Dr Osmar Hussein Mohamad Netto, por intermédio da funcionalidade “Acesso de Terceiros” do sistema eletrônico Pje, não presume tal conclusão, porquanto ausente procuração nos autos que tivesse lhe conferido poderes específicos para “receber citação”, conforme verifico no documento de Id 238390339.
De outro lado, observando-se a cooperação e boa fé processual, previstas no art 5º e 6º do CPC, ante a consulta eletrônica comprovada nos autos e, ao que tudo indica, conhecimento inequívoco do interessado sobre a tramitação processual, intime-se o interessado, Dr Osmar Hussein Mohamad Netto, portador da OAB 34.798 (vide Procuração no Id 238390339), para indicar nos autos, no prazo de 5 dias, o endereço e o telefone atualizados do requerido.
Fica desde já facultada a juntada pelo interessado de Procuração legal atualizada, se o caso.
Intimem-se. -
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Outras decisões
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:05
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:39
Outras decisões
-
04/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:01
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717821-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Junta a postulante a escritura pública de ID. 195921346, “Cessão de Direitos de Fração de Terras, Crédito e Ação Judicial”, ajustada entre ADORVANDO LISBOA DA COSTA (alienante) e o requerido, tendo por objeto a fração ideal de 0,0390% do lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha, Mat. 42569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, vendida pelo valor de R$ 45.000,00.
Aduz que realizou a intermediação do negócio de compra e venda, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 4.000,00.
O Juízo suscitado, 21ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
Os autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,0380%, sendo alienante ARISTEU TEIXEIRA MAGALHÃES, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 3.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel (fração ideal).
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 21ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:11
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/06/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:27
Declarada incompetência
-
03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) juntar os autos o contrato de corretagem firmado entre as partes e; b) justificar a distribuição de 12 (doze) processos no TJDFT em desfavor do requerido, informando se há conexão entre as demandas, Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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