TJDFT - 0713351-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JUVENOR FERNANDES COSTA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Os elementos trazidos pela parte autora no ID nº 195650341, não indicam que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família.
Na verdade, percebe-se dos comprovantes de rendimento juntados que o autor aufere renda bruta superior a R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais) e que após os descontos ainda sobeja o valor aproximado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Ora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC.
I. -
09/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a JUVENOR FERNANDES COSTA - CPF: *38.***.*88-91 (REQUERENTE).
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06/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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