TJDFT - 0718134-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de que o réu se abstenha de promover descontos na conta corrente/salário da autora após a revogação de sua autorização. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou procedente o pedido.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente/salário da autora para fins de pagamento de empréstimos, diante da revogação da autorização.
III – Razões de decidir 4.
O desconto efetuado em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular. 5.
Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
IV – Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.790/2020, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; CC, arts. 313, 314, 421 e 684; CDC, art. 47; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de Julgamento: 9/3/2022; TJDFT, Apelação Cível, 0704856-70.2023.8.07.0007, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2024; TJDFT, Apelação Cível, 0738889-07.2023.8.07.0001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2024. -
26/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718134-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, em contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:58:27.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
04/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 08:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718134-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias em réplica.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:37:42.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Emende-se a inicial para juntar o instrumento dos contratos referidos na inicial e esclarecer o valor atribuído à causa, pois, tendo em vista que a autora não questiona os contratos, a obrigação de fazer pleiteada não tem o mesmo conteúdo econômico dos contratos cujas parcelas são debitadas em conta corrente.
Prazo: 15 dias. -
09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *04.***.*72-03 (AUTOR).
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09/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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