TJDFT - 0718134-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/07/2025 13:50
Juntada de certidão
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27/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718134-25.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDA: JEANE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de que o réu se abstenha de promover descontos na conta corrente/salário da autora após a revogação de sua autorização. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou procedente o pedido.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente/salário da autora para fins de pagamento de empréstimos, diante da revogação da autorização.
III – Razões de decidir 4.
O desconto efetuado em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular. 5.
Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
IV – Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.790/2020, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; CC, arts. 313, 314, 421 e 684; CDC, art. 47; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de Julgamento: 9/3/2022; TJDFT, Apelação Cível, 0704856- 70.2023.8.07.0007, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2024; TJDFT, Apelação Cível, 0738889-07.2023.8.07.0001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2024.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 313, 314, 421, 422 e 684, todos do Código Civil, ao determinar a cessação dos descontos em conta corrente, após o cancelamento unilateral da autorização pela recorrida.
Destaca que a modalidade de empréstimo com débito em conta corrente é justamente escolhida pelo consumidor por oferecer taxas de juros mais reduzidas, em razão da maior garantia de adimplemento proporcionada pela autorização de débito em conta.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, OAB/BA 17.488 (ID 71704977).
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 313, 314, 421, 422 e 684, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 71704977.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
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11/06/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:28
Juntada de certidão
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15/05/2025 10:28
Juntada de certidão
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15/05/2025 10:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/02/2025 09:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 13:43
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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18/02/2025 13:42
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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17/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 11:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 05:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/11/2024 18:01
Juntada de certidão
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04/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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