TJDFT - 0717326-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:08
Deferido o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:21
Indeferido o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717326-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou manifestações nos autos requerendo o que se segue: (i) a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para que procedam as diligências necessárias a fim de penhorar os pontos acumulados pelo executado em programadas de fidelidade; (ii) a expedição de alvará de levantamento de valores, referente às quantias depositadas em Juízo, provenientes da penhora da remuneração do executado; (iii) a penhora de 50% do imóvel pertencente ao executado MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, localizado na SQNW 311, Bloco F, Apt 601, Noroeste, cuja certidão de ônus foi juntada ao ID nº 225342718; (iv) a expedição de mandado de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Brasília – DF.
Decido.
I.
Expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito Em relação ao pedido de penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade, há divergência jurisprudencial no tema.
A despeito dos fundamentos invocados pela parte exequente, adoto o entendimento de que não é possível a constrição.
Eventuais milhas ou benefícios são vantagens oferecidas pelas empresas de fidelização que atualmente podem ser utilizadas para a compra de bens em sites específicos, mas não há lei que obrigue o titular das milhas ou dos pontos a realizar esse tipo de conversão.
Ademais, não vejo como realizar a penhora, porque não podem ser convertidas em pecúnia e não há parâmetros para estimar o seu valor monetário.
Impende, ainda, destacar que, diante do caráter pessoal e intransferível, a jurisprudência deste E.
TJDFT entende pela inviabilidade da penhora de tais pontos/milhagens, inclusive pela ausência de mecanismos idôneos e seguros para a conversão em pecúnia.
Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, indefiro o pedido.
II.
Expedição de alvará de levantamento de valores Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores requerido pela parte credora, no importe de R$ 3.540,36, mais os acréscimos da conta judicial, conforme dados bancários fornecidos ao ID nº 225342716.
Expeça-se, independentemente de preclusão.
III.
Penhora de imóvel Quanto ao pedido de penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 109680, de titularidade do executado Marco Antonio, deverá a parte credora se manifestar acerca da efetividade da medida, uma vez verificada a existência de penhoras anteriores realizadas na matrícula do referido imóvel que, possivelmente, ultrapassarão o valor de avaliação do imóvel.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE)
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16/03/2025 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Outras decisões
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14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717326-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Deferido o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717326-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Considerando que o exequente logrou apresentar os dados do órgão pagador do executado MARCO ANTONIO (Departamento Central de Servidores Inativos e Pensionistas-SIAPE), bem como juntou planilha atualizada do débito, prossiga-se conforme determinado ao ID 201705061, com a expedição de ofício ao aludido órgão, para que efetue mensalmente os descontos na remuneração líquida do devedor em referência, no percentual de 15%, até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício supra.
Expeça-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717326-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para que forneça a este Juízo os dados para o envio do ofício ao órgão pagador do executado, nos termos da decisão de ID 201705061.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717326-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário do executado MARCO ANTONIO, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 10.682,71, conforme os últimos cálculos do credor (ID 178335058).
A parte executada é aposentada ou pensionista pelo Departamento de Centralização de Serviços, de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Extinto Ministério da Economia, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 6.829,76 (ID 197877556).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 2.048,92.
Deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restaria cerca de R$ 4.780,83. para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
No entanto, entendo que a penhora de 15% dos proventos recebidos pela parte executada MARCO ANTONIO se mostra mais razoável, visto que o valor atingido seria de R$ 1.024,46, de modo que restaria ao executado o importe de R$ 5.805,30, para a sua subsistência e a de sua família.
Assim, defiro em parte o pedido e determino a penhora de 15% sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a) MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada com a remessa dos autos a Curadoria Especial, eis que se trata de devedor citado por edital.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, bem como forneça os dados para o envio do ofício ao órgão pagador do executado e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:24
Deferido em parte o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717326-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera em relação aos executados SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD na conta de MOHAMAD HASSAN JOMAA e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Conforme certidão de ID 191330654 e anexos, não foi identificado qualquer vínculo dos requeridos, G44 BRASIL HOLDING LTDA; G44 MINERACAO SCP; H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA; INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA com instituições financeiras, consoante comprovantes emitidos pelo sistema SISBAJUD.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s) SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Foram localizado apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s) ou restrição judicial por determinação de outro(s) juízo(s) em relação aos executados G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, consoante comprovantes anexos Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e SALEEM AHMED ZAHEER foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, MOHAMAD HASSAN JOMAA .
Em relação aos executados, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:02
Outras decisões
-
30/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:31
Expedição de Edital.
-
05/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:33
Outras decisões
-
16/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:56
Outras decisões
-
29/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
27/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:30
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
18/08/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 02:34
Publicado Edital em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2021 16:07
Expedição de Edital.
-
18/05/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:56
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2020 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:58
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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