TJDFT - 0702484-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 223935078, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Despesas, se houver, pelo executado, frente ao princípio da causalidade.
Advirto que, na hipótese, não se aplica o art. 90, § 3°, do CPC, tendo em vista que o processo já foi sentenciado.
Considerando que o acordo ora homologado não dispõe sobre a importância que foi constritada via SISBAJUD, há de se presumir que ela não engloba os valores constantes do item n. 1 do ajuste.
Assim, determino à Secretaria que promova o imediato desbloqueio dos valores penhorados no ID 224239071.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:02
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:53
Outras decisões
-
30/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 17:18
Processo Desarquivado
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REVEL: CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em desfavor de CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA – ME, devidamente qualificados.
A autora narra, em síntese, que as partes firmaram contrato para que a requerida pudesse adquirir insumos veterinários; que, mesmo com a efetiva entrega de todos os produtos, a parte ré não realizou o pagamento; que a requerida deve à autora a importância de R$ 21.485,42 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento da referida importância.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A representação da parte autora está regular (ID 184535934).
As custas foram recolhidas (ID 184538005).
Devidamente citada (ID 188384467), a parte ré anexou a procuração do seu advogado (ID 191227697), a carta de preposto do seu representante (ID 191227698) e os seus documentos constitutivos (ID 191227699) Realizada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu (ID 191854191).
Tendo em vista a ausência de manifestação tempestiva (ID 194483238), foi decretada a revelia da parte ré (ID 194483238).
Esse é o relatório do necessário.
Passo ao julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Considerando a decretação da revelia, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, é imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela autora.
A presente demanda envolve a cobrança de valores constantes em duas notas fiscais emitidas pela autora em face da ré (ID 184538003).
Em princípio, as notas fiscais com assinatura ou rubrica de recebimento das mercadorias são prova do fornecimento regular, sendo presumível que o fornecedor não emitirá nota fiscal, se não tiver havido a efetiva compra e entrega dos produtos.
Nesse sentido, confira-se excerto de julgamento deste e.
TJDFT: “Pela Teoria da Aparência, a assinatura de prepostos ou empregados da empresa no comprovante de recebimento da mercadoria é suficiente para demonstrar o vínculo obrigacional.” (Acórdão 1368945, 07134212320198070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada das notas fiscais, com a devida assinatura do recebedor da mercadoria, as quais, embora destituídas de executividade, são idôneas a embasar a pretensão.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possam exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC), o que ocorreu por ocasião das assinaturas dos recebedores ao final de cada nota fiscal.
No caso em exame, tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
No mais, verifico que a parte autora, embora intimada, conforme ID 186095369, não compareceu à audiência de conciliação, consoante termo de ID 191854191.
Assim, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a falta injustificada da requerente à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21.485,42 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha ao ID 184538003, corrigida pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde as mesmas datas.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, desde a citação, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União.
Caso o valor da multa seja superior ao valor fixado pela Fazenda Nacional como irrisório para fins de execução fiscal, oficie-se à Fazenda Nacional, com cópia da petição inicial, da ata da audiência de conciliação e da presente sentença.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 12 -
05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo certificado no ID 194483238, decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:21
Outras decisões
-
03/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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02/04/2024 21:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 07:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:32
Outras decisões
-
24/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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