TJDFT - 0738576-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:15
Indeferido o pedido de MARIANA FARIAS GRULETT - CPF: *25.***.*14-68 (EXECUTADO)
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25/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI, MARIANA FARIAS GRULETT DESPACHO Verifico que a manifestação apresentada pela cessionária ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ao ID nº 237156332 se encontra desacompanhada da complementação do termo de cessão, no qual constaria o número do presente feito.
Assim, concedo-lhe um prazo adicional de 5 dias para que atenda por completo a determinação de ID nº 236788563. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de MARIANA FARIAS GRULETT - CPF: *25.***.*14-68 (EXECUTADO)
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:51
Outras decisões
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13/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI, MARIANA FARIAS GRULETT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de faturamento deferida ao ID nº 196189343, ato a partir do qual foi nomeado perito judicial como administrador-depositário.
Ao ID nº 201447186 o perito do Juízo aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 12.000,00, diante da necessidade de realização de diligências para proceder a constrição total do débito.
Nesse mesmo documento foi apresentado plano de ação (página 2), tendo o perito descrito todas as ações propostas a serem realizadas.
A parte credora apresentou impugnação ao ID nº 203041773, arguindo que o valor proposto é excessivo e não condiz com a natureza e complexidade do ato judicial a ser praticado, razão pela qual requereu a revisão da proposta apresentada ou a nomeação de outro profissional.
Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 206522462, ratificando a proposta apresentada, diante da natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 12.000,00, conforme proposto ao ID 201447186 .
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:04
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI, MARIANA FARIAS GRULETT DESPACHO Intime-se o perito do Juízo para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA FARIAS GRULETT em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI, MARIANA FARIAS GRULETT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do faturamento da executada.
De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga o(a) exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o(a) perito(a) judicial Roberto do Vale Barros, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:48
Outras decisões
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANA FARIAS GRULETT em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:53
Outras decisões
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27/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIANA FARIAS GRULETT em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:44
Outras decisões
-
12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:55
Outras decisões
-
05/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:39
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIANA FARIAS GRULETT em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:15
Decretada a revelia
-
25/01/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIANA FARIAS GRULETT em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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