TJDFT - 0715973-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715973-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente apresentou proposta de parcelamento do valor dos honorários.
De ordem, fica o perito intimado para manifestação, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715973-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente, a quem caberá adiantar os eventuais honorários, para manifestação sobre a petição id. 236030816 no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente concorde com o valor dos honorários, deve efetuar o depósito inicial, se for o caso.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:24
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do faturamento da executada.
Tentada a satisfação do débito por meios onerosos, as diligências empreendidas não restaram exitosas, conforme ID 217354854.
Nesse quadro, entendo cabível o pedido de penhora de faturamento.
Registro que de acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga o exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o perito judicial Roberto do Vale Barros, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:09
Outras decisões
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19/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:00
Outras decisões
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08/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:57
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCOS AURELIO DE BRITO em face de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 16.588,49.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARCOS AURELIO DE BRITO em desfavor de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em face da sentença proferida nos autos nº 0715766-19.2019.8.07.0001.
Registre-se, inicialmente, que o pedido em comento foi proposto em autos apartados, visto que nos autos principais foi apresentado e recebido o pedido de cumprimento de sentença a título de honorários de sucumbência proposto pela sua patrona, Daiza Brito Colhante.
Dessa forma, a fim de se evitar tumulto processual, o autor do débito principal propõe em autos apartados o presente pedido.
A parte executada foi condenada nos autos principais às seguintes obrigações (Ids nºs 194520394, 194520400): a) Entregar imediatamente ao autor os móveis objeto do contrato celebrado; b) Pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão (27/06/2021) e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Pagamento dos 75% remanescentes das despesas processuais.
Com relação à obrigação de fazer, pretende a parte credora, desde já, a conversão em perdas e danos, sob o argumento de que a parte executada se encontra inadimplente em relação às demais execuções requeridas contra ela, referentes aos honorários de sucumbência e cobrança das astreintes cominadas na fase de conhecimento.
Por essa razão, diante da notoriedade de que, caso intimada, a executada deixará de cumprir a obrigação de fazer, pretende a parte credora a referida conversão em perdas e danos, em consonância ao disposto pelo art. 816, do Código de Processo Civil.
Ressalta, ainda, que não há mais relação de confiança entre as partes, razão pela qual a obrigação de fazer se mostra igualmente impossibilitada de ser prosseguida.
Por essa razão, requer a intimação da parte executada para que mensure os móveis que foram entregues e montados, caso não atendida a determinação em comento, requer seja considerado a título de perdas e danos o valor integral do contrato de prestação de serviços.
Requer, ainda, a intimação da parte executada para realizar o pagamento da condenação a título de danos morais, bem como o pagamento devido a título de despesas processuais, totalizando o importe de R$ 16.596,65. conforme planilha de ID nº 194519139 – pág. 17. É o relatório necessário.
Decido.
Admite-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a pedido da parte credora ou quando constada a impossibilidade material ou jurídica de obtenção da tutela específica.
No caso dos autos, a parte credora se manifestou expressamente no intuito de promover, desde já, a conversão da obrigação, sob o argumento de que não há mais relação de confiança entre as partes para a concretização dos serviços outrora contratados, bem como pelo fato notório de que a executada se encontra inadimplente perante os outros dois cumprimentos de sentença conexos aos presentes autos.
Para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo pela ausência de necessidade de que a parte devedora apresente propriamente resistência à obrigação de fazer, visto o elemento volitivo atribuído ao exequendo que pode optar pela referida conversão.
Nesse sentido, impera-se o disposto pelo art. 775, do CPC, que prevê o princípio da disponibilidade, a partir do qual se admite ao credor desistir de algumas medidas executivas, mantendo-se a execução.
Ademais, no caso dos autos se trata de direito disponível o que corrobora o pedido deduzido pelo credor.
No entanto, para que se possa proceder com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é necessária a instauração da fase de liquidação de sentença incidental, conforme previsto pelo art. 816, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do impedimento de se processar de forma simultânea a liquidação de sentença, referente às perdas e danos pretendidos, com a obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos morais e despesas processuais cominados à parte executada, deverá a parte credora esclarecer qual das pretensões pretende prosseguir.
Para tanto, a fim de se evitar tumulto processual, deverá apresentar a petição de emenda em substituição à peça de ingresso.
Advirto que, caso pretenda prosseguir com a fase de liquidação de sentença, deverá a parte credora apresentar os documentos necessários que se encontram acostados aos autos principais, para a aferição dos móveis que foram contratados e os que foram efetivamente construídos pela parte executada.
Ademais, rechaça-se o pedido de conversão de perdas e danos no valor integral pactuado no contrato, visto que a medida pretendida não se encontra prevista no título executivo exequendo, de modo que se deve evitar também locupletamento ante aos serviços efetivamente prestados pela parte executada.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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