TJDFT - 0710757-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de ZACARIAS ALVES AIRES - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-99 (REQUERENTE)
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30/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710757-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES AIRES - ME REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”) ajuizada por ZACARIAS ALVES AIRES – ME em face de ITAU SEGUROS S/A.
Em resumo, a parte autora narra que a ré seria sua credora em contrato de consórcio para aquisição de um veículo - contrato de adesão nº 020/033/118-9.
Afirma que, com a sua inadimplência, a ré ajuizou ação busca e apreensão do veículo, posteriormente convertida em ação de execução, extinta por ausência de pressupostos processuais, com trânsito em julgado em 19/6/2018.
Alega que, no mesmo ano, encerrou-se o grupo de consórcio, e, até o momento, a ré não teria ingressado com qualquer outra medida judicial a fim de exigir o cumprimento da obrigação contratada.
Assim, entende que a dívida já está prescrita desde 2023.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “6.
Que seja julgada totalmente procedente os pedidos constantes na peça inicial para o fim de, além de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, seja declarada a prescrição do débito relativo ao contrato de financiamento em questão, e consequentemente que a ré seja compelida a excluir a restrição de alienação fiduciária existente no registro do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, COR BRANCA, PLACA PAI-5728, chassi 8AJFY29G4E8563154, ano 2014, modelo 2014, Renavam nº *10.***.*04-67.” A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas, por meio da decisão de ID 196079275.
A ré apresentou contestação ao ID 203915429.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse e impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, argumenta que o fato de não exercer seu direito de ação, não retira do banco réu seu direito de crédito, o qual pode ser buscado por outras vias, sendo a cobrança extrajudicial a mais usual, além do que o fato de o débito não mais constar em cadastros restritivos, nem poder ser objeto de ação de cobrança, não torna a dívida inexistente, podendo o banco réu valer-se de outros meios para recebimento de seu crédito, como cartas de cobrança, plataformas de negociação e/ou ligações telefônicas.
Ademais, o próprio gravame se trata de cobrança e garantia extrajudicial do bem, bem como demonstra a intenção do banco em receber seu crédito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 203928952), o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, não conheço da preliminar, uma vez que o autor não é parte beneficiária da justiça gratuita.
No que tange à preliminar de falta de interesse por falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito, entendo que não merece acolhimento.
A ré alega que o autor não buscou previamente a solução do problema nas vias administrativas.
Porém, somente em casos excepcionais, o ordenamento jurídico exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
Em relação à impugnação ao valor da causa, a ré afirma que a quantia de R$ 226.289,90 é extremamente exagerada.
Todavia, na forma do art. 292, do CPC, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico almejado.
No caso contrato a dívida que o autor pretende ver declarada prescrita é de R$ 226.289,90, refletindo o proveito econômico da ação.
Portanto, não há o que se retificar quanto ao valor da causa.
Portanto, rejeito as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Sem delongas, não há controvérsia sobre prescrição da dívida, uma vez que a ré assim reconheceu.
Considerando que o grupo do consórcio se encerrou em 2018 e a dívida em questão foi objeto da cobrança judicial, transitada em julgado em 19/6/2018, o prazo prescricional passa contar a partir dessa data, ocasionando a prescrição em 19/6/2023, conforme art. 206, §5º, I, do CC.
Como consequência da declaração de prescrição, o autor pretende a baixa da restrição de alienação fiduciária sobre o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, COR BRANCA, PLACA PAI-5728, chassi 8AJFY29G4E8563154, ano 2014, modelo 2014, Renavam nº *10.***.*04-67.
O réu entende que a retirada dessa restrição não seria viável por representar cobrança extrajudicial da dívida, que, embora prescrita, não é inexistente.
Sem razão, contudo, a ré, porquanto o registro de alienação fiduciária no prontuário do veículo junto ao DETRAN/DF não constitui ato de cobrança extrajudicial da dívida, mas mera formalização do negócio jurídico original.
A partir da prescrição da dívida, encerra-se a alienação fiduciária e não mais se justifica a manutenção da restrição administrativa, pois a declaração de prescrição do saldo devedor do financiamento/consórcio acarreta a consolidação do domínio do bem em favor do devedor fiduciante.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR - BAIXA DO GRAVAME - PRECEDENTES JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL - PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS - APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Há legitimidade passiva nos casos em que for constatada a atuação da instituição financeira em virtude da inscrição de gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG, ainda que o crédito oriundo do contrato de financiamento tenha sido cedido a terceiro.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Quitado o contrato de financiamento em decorrência da prescrição do débito remanescente, consolida-se o domínio do bem em favor do devedor fiduciante, devendo também haver a liberação do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo, sob pena de incidência de multa diária.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
A procedência de todos os requerimentos contidos na petição inicial enseja a imposição do pagamento dos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) exclusivamente aos réus e de forma solidária. 4.
Apelo interposto pelo réu improvido e apelação apresentada pelo autor provida.” (Acórdão 1398195, 07387990420208070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dispositivo Ante o exposto, declaro prescrita a dívida decorrente contrato de adesão nº 020/033/118-9 (consórcio) e condeno a ré a promover a baixa da restrição de alienação fiduciária do veículo/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, COR BRANCA, PLACA PAI-5728, chassi 8AJFY29G4E8563154, ano 2014, modelo 2014, Renavam nº *10.***.*04-67 junto ao DETRAN/DF.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/07/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710757-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES AIRES - ME REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 13:50 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710757-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES AIRES - ME REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”) ajuizada por ZACARIAS ALVES AIRES - ME em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora narra que o réu seria seu credor em contrato de consórcio para aquisição de um veículo.
Porém, alega que a dívida já está prescrita, uma vez que o encerramento do grupo ocorreu em 2018.
Em sede de tutela de urgência, requer: “(...) a imediata ordem de retirada do gravame existente sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, COR BRANCA, PLACA PAI-5728, chassi 8AJFY29G4E8563154, ano 2014, modelo 2014, renavam nº *10.***.*04-67”.
O autor requer a gratuidade de justiça, porém comprova o pagamento das custas ao ID 196067569.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial.
Em juízo de cognição sumária, não foi identificada a probabilidade do direito do autor, pelo simples fato de que é preciso oportunizar ao réu a apresentação de algum fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional da dívida.
Ou seja, é preciso aguardar o contraditório da parte adversa ou, até mesmo, ingresso na fase probatória para esclarecimento acerca do direito da parte autora.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, o pagamento das custas é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a ZACARIAS ALVES AIRES - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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09/05/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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