TJDFT - 0719525-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:02
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719525-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 REPRESENTANTE LEGAL: HELEM NERES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:07
Outras decisões
-
03/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719525-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 REPRESENTANTE LEGAL: HELEM NERES DE FRANCA CERTIDÃO Certifico que o(a) executado(a) foi intimado(a) do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por edital no dia 17/12/2024, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) registrada no sistema do PJE, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 13/02/2025 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário em 11/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, remeto os presentes autos à Curadoria Especial, para que tome conhecimento do transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 14:48:06.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
18/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 em 11/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
28/11/2024 17:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:46
Outras decisões
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719525-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 REPRESENTANTE LEGAL: HELEM NERES DE FRANCA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME propõe ação monitória em desfavor de H N DE FRANCA COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-80 (HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04), REPRESENTANTE LEGAL: HELEM NERES DE FRANCA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 7.334,23, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 172556447 e 127556449.
A parte ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeada Curador Especial, que contestou por negativa geral (Id 205331078). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as cártulas de cheque de id 172556447 e 172556449 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual, incorre a requerida em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.334,23 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 17:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
25/07/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 em 04/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0719525-31.2023.8.07.0007.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por REQUERENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME, em desfavor de HELEM NERES DE FRANCA (CPF: *86.***.*89-04); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de HELEM NERES DE FRANCA (CPF: *86.***.*89-04); , RG 22284541 SSP/DF, para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.334,23 ( sete mil e trezentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos ), cálculo de 20/09/2023, referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2024 14:38:14.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara Bezerra Santos, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
09/05/2024 14:45
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:21
Deferido o pedido de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
29/10/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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